DECRETO Nº 52.388, DE 20 DE AGÔSTO DE 1963.

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º e parágrafo único do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A diária não poderá ser:

a) inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor;

b) superior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor.

Parágrafo único. Para os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor”.

Art. 2º Os Ministros de Estado expedirão as instruções necessárias à execução do presente, devendo os órgãos de pessoal exercer severo contrôle em relação ao arbitramento e concessão de diárias.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

Evandro Lins e Silva

Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Expedito Machado

Oswaldo Lima Filho

Paulo de Tarso

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antônio de Oliveira Britto

Egydio Michaelsen