DECRETO Nº 52.394, DE 22 DE AGÔSTO DE 1963.
Autoriza a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba a montar usina termelétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de julho de 1940 e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba a montar uma usina termelétrica na localidade de Santa Cruz, Estado da Guanabara.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características das instalações.
Art. 2º A Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Britto