DECRETO Nº 52.409, DE 27 DE AGÔSTO DE 1963.
Altera a cláusula IV das que baixaram com o Decreto nº 8.588, de 8 de março de 1911, e autoriza a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro a cobrar “taxa de utilização” da ponte sôbre o Rio Grande.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 4.060-61, do Ministério da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a cláusula IV das que baixaram com o Decreto número 8.588, de 8 de março de 1911, a qual passa a ter a seguinte redação:
“Cláusula IV - A Companhia obriga-se a construir à sua custa para transpor o Rio Grande, uma ponte que sirva igualmente à estrada de rodagem, cujo trânsito ficará sujeito às condições que forem estabelecidas pela Companhia para a segurança do tráfego”.
Art. 2º A Companhia Mogiana de Estradas de Ferro é autorizada a cobrar, dos veículos que transitam sôbre a ponte do Rio Grande, “taxa de utilização”, obedecidas as condições estabelecidas nas alíneas c e e da Portaria nº 698, de 19 de novembro de 1956, do mesmo Ministério.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Expedito Machado