decreto nº 52.416, de 28 de agôsto de 1963.
Revoga o Decreto nº 45.415, de 12 de fevereiro de 1959, de interêsse da Companhia Geral de Minas, e outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 150 e 164, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho e 1934),
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 45.415, de 12 de fevereiro de 1959, de interêsse da Companhia Geral de Minas.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do trecho do rio Grande, compreendido entre um ponto situado a 12 km a jusante da foz do rio Canoas, e outro localizado a 6 km a baixo da foz do córrego Tapera, nos municípios de Rifaina e Pedregulho, Estado de São Paulo, e Sacramento, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na zona de concessão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda à aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa de aproveitamento, bem como a previsão das etapas subseqüentes.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Inciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito