decreto nº 52.417, de 28 de agÔsto de 1963.

Estabelece normas e condições de venda para os derivados do leite, mencionados na Portaria nº 40, de 21 de agôsto de 1963, da SUNAB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que a nova tabela de preços de derivados do leite, aprovada pela Portaria nº 40, de 21 de agôsto de 1963 da SUNAB, aplicada aos estoques já fabricados com matérias primas adquiridas por preços vigentes antes da Portaria nº 37, de 8-8-63 da SUNAB proporcionaria lucro injustificados aos detentores de estoques fabricantes, distribuidores ou atacadistas;

CONSIDERANDO que, a exemplo do ocorrido do reajustamento de preços do açúcar, de trigo e derivados, e de petróleo e derivados cabe ao poder público acautelar os interesses do consumidor e obstar o injustificado benefício de detentores de estoques das mercadorias reajustadas;

CONSIDERANDO que compete à SUNAB, de acôrdo com a Lei Delegada nº 5, de 26-9-62, aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais, estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e melhorar as condições de comercialização, assim como fixar preços, disciplinando o sistema de seu contrôle, e estabelecer condições de venda de mercadorias a fim de impedir lucros excessivos,

Decreta:

Art. 1º Aos industriais e produtores das mercadorias a que se refere a Portaria nº 40, de 21 de agôsto de 1963, da SUNAB, só é permitido usufruir da majoração dos preços dos produtos elaborados com matérias primas adquiridas aos níveis reajustados pelas Portarias ns. 37, de 8-8-63, e 39, de 16 de agôsto de 1963, da SUNAB.

Art. 2º A venda ou movimentação de mercadorias fabricadas com matéria prima adquirida a preços anteriores à Portaria nº 40, de 21 de agôsto de 1963, e em poder de fabricantes, distribuidores ou atacadistas será feita pelos preços reajustados, mediante recolhimento ao Banco do Brasil Sociedade Anônima da diferença entre os antigos e novos preços e sob autorização da SUNAB.

Art. 3º A SUNAB tomará as medidas necessárias à execução dêste decreto, assumirá o contrôle dos estoques para venda, mediante comprovante de recolhimento da diferença no Banco do Brasil S.A., em conta especial da SUNAB.

Art. 4º Os recolhimentos ao Banco do Brasil S.A., a que se refere êste decreto, constituem recursos da SUNAB, previstos na letra “d” do art. 11, da Lei Delegada nº 5, de 26-9-62.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart