DECRETO Nº 52.425, DE 31 DE AGôSTO DE 1963.
Suspende as atividades do Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IBAD) e da Ação Democrática Popular (ADEP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946,
CONSIDERANDO que é vedado o funcionamento de associações cuja ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do Homem;
CONSIDERANDO que o Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IBAD) e da Ação Democrática Popular (ADEP) são associações civis que notòriamente exerceram e vêm exercendo atividade política-eleitoral, intervindo no processo de escolha dos representantes políticos do povo brasileiro e pretendendo a tomada do poder através da corrupção eleitoral;
CONSIDERANDO que a atividade político-eleitoral é função privativa e específica dos partidos políticos, - pessoas jurídicas de direito público interno, - sujeitas a prévio registro na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que o IBAD e a ADEP utilizaram incalculável soma de recursos financeiros, cuja origem ainda desconhecida atenta contra a segurança das instituições e pode; inclusive a atentar contra a própria soberania nacional;
CONSIDERANDO que a corrupção eleitoral e a distorção da opinião da opinião pública através de ampla rêde publicitária, utilizada pelo IBAD e pela ADEP, sob o falso pretexto de defesa da ordem democrática, na verdade subvertem os princípios normativos das instituições livres do país;
CONSIDERANDO que, mesmo aos partidos políticos nacionais não é permitida a utilização de recursos financeiros cuja origem não esteja identificada (art. 145, do Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que Govêrno Federal, interpretando a vontade do povo brasileiro, determinou, pela mesma forma ora adotada, em outras oportunidades, a suspensão das atividades de associações cuja atuação descaracterizava a pureza do regime democrático,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de três meses, as atividades do Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IBAD) e da Ação Democrática Popular (ADEP) em todo o território nacional.
Art. 2º O Ministério Público Federal, nos têrmos do parágrafo único, art. 6º, do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, promoverá a dissolução judicial das sociedades referidas no artigo anterior, dentro no prazo ali estabelecido.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1963; 142º a Independência e 75º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema