DECRETO Nº 52.434, DE 2 DE SETEMBRO DE 1963.
Altera redação do Decreto nº 43.031, de 13 de janeiro de 1958, que instituiu a Campanha de Assistência ao Estudante (CASES).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suprida a letra b, do artigo 2º do Decreto nº 43.031, de 13 de janeiro de 1958, em virtude do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º Passa a ser a seguinte a redação do artigo 3º do supramencionado decreto:
“Art. 3º - A Campanha será dirigida por um Conselho assim constituído:
a) O Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar, na qualidade de Presidente do Conselho;
b) Dois membros nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura;
c) Um membro da Diretoria da União Nacional dos Estudantes, por ela indicado;
d) Um membro da Diretoria da União Brasileira dos Estudantes Secundários, por ela indicado.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Paulo de Tarso