DECRETO Nº 52.442, DE 3 DE setembro DE 1963.

Aprova o Regimento do Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Oswaldo Lima Filho

regimento do departamento de recursos naturais renováveis

Título i

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura ao Secretário, é o órgão central das atividades relativas à conservação dos recursos naturais com ênfase à sua exploração, competindo-lhe:

I - planejar, promover e realizar estudos, pesquisas e fomento, visando a preservação do solo, da água, da flora e da fauna, para fins florestais;

I - prestar assistência técnica, visando ao melhor uso dos recursos naturais;

III - promover o adequado uso das terras, objetivando o aproveitamento econômico dos bens naturais;

IV - promover medidas visando ao estímulo do florestamento e do reflorestamento com fins econômicos e ecológicos;

V - promover a defesa, a vigilância e a fiscalização de qualquer forma de vegetação e da fauna silvestres, visando à sua conservação e preservação e ao desenvolvimento do seu uso, em função dos Códigos Florestal e de Caça;

VI - colaborar nas pesquisas, no ensino e no treinamento, visando ao melhor conhecimento dos recursos naturais, seu aproveitamento econômico, sua preservação, bem como à formação de pessoal especializado;

VII - colaborar na fiscalização das expedições científicas e técnicas, nacionais ou não, organizadas para estudo da natureza;

VIII - colaborar na seleção das terras destinadas à execução de planos de colonização e de recolonização, inclusive de reforma agrária, que afetem o destino das florestas ou de terra florestáveis bem como dos recursos naturais em geral.

título ii

Da Organização

Art. 2º O Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR) compreende:

A - Órgãos centrais:

Seção de Administração (AS-DRNR)

Turma de Comunicações (TC-DRNR)

Biblioteca (BIREN)

Divisão de Silvicultura (DS)

Seção de Pesquisas Florestais (SE-PES)

Seção de Exploração Florestal (SE-FLO)

Seção de Produtos Florestais (SE-PRO)

Seção de Fomento Florestal (SE-FOM)

Turma de Administração (TA-DS)

Serviço de Defesa da Flora e da Fauna (SDFF)

Seção de Investigação (SETNV)

Seção de Parques Nacionais (SE-PAR)

Seção de Proteção da Natureza (SENAT)

Seção de Defesa e Vigilância (SE-DEV)

Turma de Administração (TA-DFF)

Jardim Botânico (JB)

Seção de Botânica Geral (SEBOT)

Seção de Botânica Sistemática (SEBOS)

Seção de Microscopia Eletrônica (SEMIE)

Seção de Geobotânca (SEGEO)

Administração do Jardim (ADJAR)

Biblioteca (BIJAR)

Turma de Administração (TA-JB)

B - Órgãos regionais:

22 Agências do Departamento (AR NAR)

Postos Florestais Permanentes

16 Parques Nacionais (PARNA)

Turmas de Administração (TA-PARNA)

8 Estações Florestais de Experimentação (EFLEX)

Refúgio Biológico de Soeretama e Linhares (REBIO)

§ 1º Funcionará junto à Diretoria-Geral do DRNR, sob a presidência do respectivo titular, um Conselho de Diretores, composto dos dirigente da DS, SDFF, JB e SA.

§ 2º Funcionará junto à Diretoria do Jardim Botânico, em caráter permanente, a Comissão de Redação, composto de três (3) membros, todos do quadro técnico do referido órgão e designados pelo respectivo Diretor, para o fim de selecionar monografia e providenciar a sua publicação nas revistas especializada do Jardim Botânico.

Art. 3º O DRNR será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo de Engenheiro Agrônomo.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá dois (2) assessôres, um secretário e dois auxiliares, todos de sua livre escôlha entre funcionários públicos federais.

Art. 4º O Serviço de Defesa da Flora e da Fauna terá Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República e escolhido entre ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo ou Biologista.

Art. 5º A Divisão de Silvicultura terá Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República e escolhido entre ocupantes de cargo de Engenheiro Agrônomo.

Art. 6º O Jardim Botânico terá um Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República e escolhido entre ocupantes de cargo de Engenheiro Agrônomo, Biologista ou Botânico.

Art. 7º Cada Diretor terá um assessor, um secretário e um auxiliar, todo de sua livre escôlha entre funcionário públicos federais.

§ 1º O Diretor do Jardim Botânico, além do assessor encarregado da coordenação dos cursos.

§ 2º O Museu Botâncio Kuhmann será a sede das atividades de extensão cultural do JB, cometidas ao assessor de que trata o parágrafo anterior.

Art. 8º As funções de assessor de que tratam os artigos anteriores serão de preferência exercidas por ocupantes de cargos técnicos.

Art. 9º As Seções e a Bibliotecas terão chefes, a Administração do Jardim terá administrador e as Turmas, encarregados.

Art. 10. As Agências terão chefes designados pelo Diretor-Geral, os Parques terão administradores, o Refúgio Biológico e a Estações Florestais de Experimentação terão chefes, designados pelas autoridades imediatamente superiores.

Art. 11. As Agências do DRNR serão localizadas na capitais dos Estados.

Art. 12. Os órgãos integrantes do DRNR funcionarão articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral, que ordenará, supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, do Departamento.

título iii

Da competência do órgãos

capítulo i

Do Conselho de Diretores

Art. 13. Ao Conselho de Diretores (CD) compete:

I - elaborar, sob critério prioritários e periódico, a curto e a longo prazo, planos e programas do DRNR;

II - discutir os programas anuais de trabalho para execução parcial do plano geral, discriminando a parte relativa ao órgão integrantes do Departamento;

III - acompanhar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução do programas de trabalho, sugerindo providências no sentido de melhor aproveitamento;

IV - discutir a proposta orçamentária do DRNR;

V - sugerir ao Diretor-Geral a vinda de técnico estrangeiros de reconhecido valor, para o fim de realizarem palestra e cursos sôbre assuntos florestais e botânicos.

capítulo ii

Da Divisão de Silvicultura

Art. 14. A Divisão de Silvicultura (DS) compete:

I - planejar, promover e realizar estudos: efetuar pesquisa florestais e tecnológicas, bem como investigações de vegetação, visando à utilização econômica dos produtos florestais e da fauna;

II - promover a melhor utilização das terras, visando ao uso múltiplo da floresta;

III - planejar, promover e controlar exploração florestal, visando à industrialização e ao comércio dos produtos e subprodutos, da vegetação e da fauna;

IV - planejar e promover a criação de Florestas Nacionais destinadas à exploração dos recursos florestais, bem como à proteção dos mananciais e à recreação pública;

V - planejar promover a execução e controlar a medidas de assistência técnica, fomento e extensão florestal;

VI - colaborar na seleção das terras destinadas à execução de planos de colonização, de recolonização e de reforma agrária que afetem o destino das florestas ou da terras florestáveis.

Art. 15. A Seção de Pesquisas Florestais (SEPES) compete:

I - orientar, coordenar e fiscalizar as pesquisas e trabalhos de silvicultura realizadas nas Estações Florestais de Experimentação;

II - analisar os programas anuais de pesquisas apresentados pelas Estações Florestais de Experimentação;

III - instalar pequenas áreas de experimentação em vários pontos do país;

IV - manter documentários informativo das pesquisas e trabalhos de silvicultura realizados nas Estações Florestais de Experimentação;

V - manter documentário informativo sôbre doenças, pragas e incêndios florestais, inclusive sôbre os métodos de combate mais indicados;

VI - investigar e avaliar as causas dos incêndios florestais, os prejuízos ocasionados e os meios de evitá-los e combatê-los, divulgando os resultados obtidos;

VII - promover o levantamento aerofotogramétrico das áreas florestais do país, procedendo à foto-análise respectiva;

VIII - elaborar mapas das áreas florestais nacionais;

IX - classificar, segundo sua função, as áreas florestais nacionais;

X - cadastrar as áreas florestais de importância econômica;

XI - determinar para cada região do país, tendo em vista o resultado das pesquisas efetuadas pelas Estações Florestais de Experimentação, quais as ferramentas e maquinarias mais indicadas para os diversos trabalhos florestais, bem como o seu rendimento;

XII - propor contratos e acôrdos de cooperação com instituições oficiais ou particulares, visando à realização de pesquisas de silvicultura.

Art. 16. A Seção de Exploração Florestal (SEFLO) compete:

I - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos de florestamento, reflorestamento ou ordenamento florestal nas Florestas Nacionais, mantendo o respectivo documentário informativo;

II - embora, planos a logo prazo para sua exploração das florestas públicas e privadas;

III - providenciar abertura de concorrências para exploração das Florestas Nacionais, de acôrdo com plano geral aprovado;

IV - cooperar na elaboração de planos para exploração das florestas particulares que visem fins comerciais e industriais diversos;

V - delimita as áreas para caça e pesca nas florestas nacionais e elaborar as respectivas instruções, para aprovação pelo Diretor-Geral;

VI - manter, através, das Florestas Nacionais sementerias ou viveiros destinados à produção de mudas para uso das mesmas;

VII – promover a colaboração da Florestas Nacionais com as Estações Florestais de Experimentação, visando obter orientação técnica para a melhor utilização dos recursos naturais e para trabalhos de florestamento e reflorestamento;

VIII - promover o estudo e o desenvolvimento da criação, à solta, de animais indígenas nas Florestas Nacionais, bem como o povoamento dos rios e lagos existentes nas mesmas;

IX - estabelecer as áreas anuais de corte e o sistema de exploração a ser adotado nas Florestas Nacionais;

X - manter cadastro informativo das disponibilidades madeireiras de cada talhão das Florestas Nacionais.

Art. 17. À Seção de Produtos Florestais (SEPRO) compete:

I - realizar trabalhos de anatomia, identificação e determinação das essências florestas;

II - estudar as madeiras nativas, visando ao seu emprêgo na fabricação de papel de celulose;

III - pesquisar com finalidade econômica, os conteúdos celulares (resinas, gomas etc. das diversas essências florestais nativas e exóticas, aclimatadas no país;

IV - determinar as características mecânicas, físicas e químicas das madeiras, incluindo estudo de suas propriedades gerais;

V - manter coleções de amostras de madeiras e de suas preparações histológicas;

VI - estudar, inclusive em cooperação com entidades públicas ou particulares, as aplicações industrias de madeiras e de outros produtos e subprodutos florestais, organizando, para êsse fim registros de suas propriedades e aplicações mais importantes, sob o ponto de vista econômico e industrial;

VII - estudar o preparo de laminados e compensados, bem como suas características técnicas, inclusive colagem e secagem;

VIII - colaborar com os órgãos competentes na elaboração de regras de armazenagem, classificação e padronização de produtos e subprodutos florestais;

IX - estudar e demonstrar processos de secagem e preservação de madeiras, visando à obtenção de normas adaptadas ao meio brasileiro e à orientação da indústria respectiva, mantendo, para tanto, usinas-pilôto;

X - estabelecer normas de pesquisas tecnológicas a serem adotadas pelas Estações Florestais de Experimentação.

Art. 18. À Seção de Fomento Florestal (SEFOM) compete:

I - Planejar programas, executar e controlar tôda e qualquer medida que, direta ou indiretamente se relacionem o fomento do uso dos recursos florestais;

II - Divulgar em colaboração com o Serviço de Informação Agrícola ou outras organizações, métodos e processos econômicos de combate às pragas e doenças nas essências florestais que ocorrem no país;

III - Baixar normas e prestar assistência técnica aos silvicultores;

IV - Determinar quais as glebas de terras pertencentes aos Poderes Públicos ou a particulares que devam ser obtidas para constituição de florestas nacionais;

V - Realizar a propaganda da utilidade das florestas nacionais visando ao melhor conhecimento das mesmas e incrementando o recreativismo;

VI - Difundir processos e métodos que visem ao melhoramento da criação de peixes em águas pluviais e lacustres;

VII - Estudar e difundir técnicas de conservação do solo florestal;

VIII - Promover a produção de sementes e mudas de assências florestais através dos órgãos locais especializados, diretamente ou em regime de cooperação;

IX - Planejar e promover instalação de Postos Florestais Permanentes;

X - Promover e orientar a criação de animais silvestres, à solta, em cativeiro ou em ambiente doméstico.

capítulo iii

Do Serviço de Defesa da Flora e da Fauna

Art. 19. Ao Serviço de Defesa da Flora e da Fauna (SDFF) compete:

I - Promover a pesquisa ecológica, o estudo da fauna e da flora e de outras formas de vegetação, do solo e da água, visando a preservação para o equilíbrio biológico dos recursos florestais e da fauna;

II - Planejar, promover e supervisionar a criação e o funcionamento de Parques e Monumentos Nacionais, Refúgios e Reservas Biológicas, Florestas Protetoras e outras unidades destinadas à preservação dos recursos naturais;

III - Planejar promover e controlar a defesa, a vigilância e a fiscalização das florestas das demais formas de vegetação, dos animais silvestres e de outros produtos naturais orientando e disciplinando, através dos Códigos Florestais e dos animais silvestres;

IV - Planejar a campanha de educação florestal e conservacionista dos recursos naturais e promover sua execução em colaboração com o Serviço de Informação Agrícola;

V - Colaborar na fiscalização das expedições, nacionais ou não, organizadas para estudo da natureza do país.

Art. 20. Seção de Investigações (SEINV) compete:

I - Planejar e realizar pesquisas e estudos, visando conhecimentos científicos sôbre a flora, a fauna, os solo e as águas necessários à sua conservação dentro do equilíbrio biológico;

II - Estudar nas diversas regiões do país, a flora, a fauna indígena, suas relações mútuas e reações do meio físico;

III - Efetuar estudos e pesquisas referentes à importância dos vegetais na fixação das dunas e areias movediças;

IV - proceder a estudos relativos aos produtos da natureza necessários à alimentação dos silvestres;

V - Realizar estudos referentes à flora e à aquáticas e suas reações recíprocas;

VI - Investigar as causas de poluição das águas fluviais e lacustres e os meios de evitá-la;

VII - Proceder a estudos e pesquisas relativas a procriação dos peixes e animais silvestres;

VIII - Determinar quais as espécies de animais silvestres que devem ser consideradas nocivas;

IX - Apresentar planos que permitam melhor proteção, preservação e combate à erosão das terras florestais;

X - Propor medidas tendentes à melhor proteção dos mananciais que tenham importância vital na economia dos Municípios, dos Estados e da União;

XI - Estudar as condições, para criação de Parques, Reúgios e Reservas Biológicas, escolhendo locais cujas pecúliaridades aconselhem sua criação;

XII - Estudar providências visando à preservação dos animais e plantas das Reservas Biológicas, ameaçados de extinção;

XIII - Promover intercâmbio científico com intituições congêneres, nacionais ou estrangeiras;

XIV - Enviar ao Jardim Botânico material para estudo, coletado nas várias regiôes do país, bem como os resultados dos estados ecológicos realizados.

Art. 21. À Seção de Parques Nacionais (SEPAR) compete:

I - Estudar e propor melhoramentos no sistema de Parques Nacionais;

II - Promover as medidas necessárias à incorporação e legalização de áreas dos Parques Nacionais;

III - Estudar em colaboração com a Seção de Investigações, os projetos que possam modificar o conjunto paisagístico existente nos Parques Nacionais;

IV - Manter documentários informativos sôbre as atividades dos Parques Nacionais;

V - Emitir parecer conclusivo nos programas de trabalhos elaborados pelos Parques Nacionais, promovendo seu melhor conhecimento e incentivando o turismo;

VI - Realizar a propaganda dos Parques Nacionais, promovendo seu melhor conhecimento e incentivando o turismo;

VII - Orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de recreação nos Parques Nacionais;

VIII - Elaborar a tabela de taxas a serem cobradas para visitação e utilização das instalações dos Parques Nacionais;

IX - aprovar programas turísticos, visando ao desenvolvimento da educação, estudos e recreação nos Parques Nacionais;

X - confeccionar boletins, folhetos e cartazes que indiquem as belezas naturais e os atrativos turísticos dos Parques Nacionais, incluindo dados relativos a transportes, preços de alojamentos, alimentação e outros informes.

Art. 22. À Seção de Proteção da Natureza (SENAT) compete:

I - baixar normas, visando à proteção das Reservas Biológicas, de modo a perpetuar a fauna, flora, solos e águas;

II - promover estudos pela Seção de Investigações, relativos aos problemas de repovoamento, com ênfase às espécies em vias de desaparecimento nas Reservas Biológicas;

III - promover intercâmbio entre pesquisadores e técnicos, visando ao melhor conhecimento das Reservas Biológicas e de seus problemas peculiares;

IV - promover a formação de mentalidade, florestal e de conservação da natureza, através de concursos de diferentes níveis, propaganda de meios de preservação da flora e da fauna silvetres; realização de palestras, mesas redondas e audiovisão sôbre assuntos florestais e de proteção aos recursos naturais, bem como exposições, em colaboração com as escolas e instituições oficiais e particulares, visando ao ensino de meios de proteção da flora e da fauna;

V - baixar normas para combater ao incêndio.

Art. 23. À Seção de Defesa e Vigilância (SEDEV) compete:

I - Observar e fazer cumprir as leis regulamentos e demais disposições legais relativas à proteção a flora e da fauna, em todo o território nacional, baixando as normas e instruções necessárias;

II - Planejar e executar processos de defesa da flora e da fauna silvestre;

III - Localizar, prevenir e combater os incêndios nas florestas, investigando suas causas e responsáveis;

IV - Promover a fiscalizaçaõ do comércio de animais e plantas silvestres, seus produtos e subprodutos;

V - Disciplinar e exercer a vigilância do exercício da caça e da pesca fluvial e lacustre;

VI - Promover os registros e as expedições de licenças para caçadores, comerciantes e coletores de animais e plantas silvestres;

VII - promover a expedição ou conceder guias de trânsito para animais, produtos florestais e subprodutos;

VIII - fazer observar as épocas em que a caça é permitida;

IX -fiscalizar a arrecadação das taxas e multas devidas;

X - orientar e coordenar as atividades de proteção florestal;

XI - propor normas e instruções tendentes a melhorar o sistema de policiamento florestal;

CAPÍTULO IV

Do Jardim Botânico

Art. 24. Ao Jardim Botânico (JB) compete:

I - realizar estudos e pesquisas nos vàrios setores da Botânica.

II - estudar a vegetação do país, sua distribuição e suas formas típicas, bem como suas relações com o meio, colaborando, para tanto, com a Divisão de Silvicultura e o Serviço de Defesa da Flora e da Fauna;

III - estudar o comportamento e a biologia de espécies indígenas;

IV - promover observações referentes a plantas introduzidas que sejam de valor econômico ou não;

V- estudar a morfologia e a subestrutura dos vegetais, especialmente da flora brasileira;

VI - estudar a biologia e a sistemática das plantas, visando a identificar sua potencialidade em função de usos indicados;

VII - colaborar com outras instituições e estabelecimentos congêneres de pesquisas, ensino e treinamento, visando ao conhecimento da Botânica, bem como à formação de pessoal especializado;

VIII - organizar e manter arboretos e coleções de plantas para fins de estudos, pesquisas e divulgação;

IX - manter mapoteca, fofoteca, carpoteca, xiloteca, visando à organização do museu botânico;

X - manter estações de biologia vegetal, para fins de pesquisas pura e aplicada;

XI - levantar e elaborar o mapa botânico do País;

XII - manter biblioteca especializada em botânica e publicar estudos em boletins, arquivos e monografias.

Art. 25. À Seção de Botânica Geral (SEBOT) compete:

I - estudar a anatomia e citologia das plantas, preferencialmente indígenas;

II - efetuar a identificação microscópica de espécies vegetais, mantendo, para tal fim, coleção de amostras de madeiras e preparações histológicas;

III - realizar, em cooperação com os serviço de geologia, o estudo anatômico dos vegetais fosséis do Brasil;

IV - promover e orientar a coleta de material botânico, inclusive de amostras de madeiras para seus trabalhos;

Art. 26. À Seção de Botânica Sistemática (SEBOS) compete:

I - estudar as características morfológicas e a distribuição geográbfica dos representantes da flora indígena;

II - determinar os tipos-padrões de vegetação no Brasil e proceder a seu estudo;

III - efetuar a identificação botânica dos espécimes brasileiros;

IV - promover o orientar a coleta de material botânico necessàrio às vàrias atividades do Jardim Botânico;

V - organizar e manter os registros do material do herbário;

VI - promover o intercâmbio de “exsiccata”, com as instituições congêneres.

Art. 27. À Seção de Microscopia Eletrônica (SEMIE) compete estudar a subestrutura dos vegetais e realizar outras pesquisas que envolvam a utilização de equipamento eletrônico, com ênfase ao estudo da subestrutura do protoplama e da parede celular.

Art. 28. À Seção de Geobotânica (SEGEO) compete executar os seguintes serviços de colaboração  com a Seção de Investigação do SDFF:

I - estudar a fisiologia e a ecologia das plantas;

II - apreciar as condições ecológicas próprias dos tipos brasileiros de vegetação;

III - investigar as peculiaridades fisiológicas das plantas indígenas dignas de interêsse;

IV - promover e orientar a coleta do material necessário às sua investigações.

Art. 29. A Administração do Jardim (ADJAR) compete:

I - organizar e manter, dentro da área cultivada do Jardim Botânico, coleções de plantas úteis medicinais, agrícolas ou industriais, com finalidade didática;

II - zelar pelas coleções de plantas vivas, realizando os trabalhos indispensáveis à sua conservação;

III - manter atualizado o fichário de plantas das coleções vivas;

IV - cooperar estreitamente com a Diretoria do Jardim Botânico na elaboração de planos de remodelação ou melhoramento do arboreto;

V - Manter viveiros e estufins, bem como serviço regular de coleta e conservação de sementes, para reprodução e permuta com institutos congêneres ou particulares;

VI - Diligência a obtenção, inclusive por compra, de sementes e plantas vivas, para cultura e aclimação no arboreto;

VII - Preparar o “index seminum

VIII - Executar todos os serviços de jardinagem e paisagística na área do Jardim Botânico;

IX - Preparar e fazer embalar as plantas destinadas à permuta;

X - Orientar os visitantes, principalmente num professores, fornecendo-lhe os informes relativos às plantas e coleções mantidas pelo Jardim Botânico;

XI - Providenciar a conservação e reparos dos prédios e benfeitorias existentes na área do Jardim Botânico;

XII - organizar exposições de plantas na área do Jardim Botânico, a critério do Diretor, bem como promover a representação do Jardim Botânico em certames promovidos por outras entidades;

XIII - superintender os serviços de guarda e portaria externa do Jardim Botânico;

XIV - preparar coleções de material botânico para as escolas que as solicitarem;

XV - zelar pelo perfeito funcionamento das instalações elétrica, hidráulicas, telefônicas e de gás dos prédios na área do JB;

XVI - manter oficinas para execução dos trabalhos de manutenção e conservação;

Art. 30. Além das atribuições previstas nos artigos anteriores compete, ainda, às Seções Técnicas do Jardim Botânico:

I - dar a conhecer, através de trabalhos científicos destinados a publicação, o resultado das pesquisas e estudos realizados por seus técnicos;

II - divulgar conhecimentos referentes às ciências botânicas e suas aplicações, por meio de trabalhos de natureza técnica ou didática;

III - colaborar nas atividades educacionais do Jardim Botânico, cumprindo as tarefas que lhes forem cometidas pela Diretoria.

CAPÍTULO V

Das Bibliotecas

Art. 31. Às Bibliotecas do DRNR e JB compete:

I - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras de interêsse do órgão a que estiverem subordinadas;

II - promover a utilização das obras existentes na biblioteca;

III - orientar o leitor no uso da biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;

IV - preparar bibliografias sôbre especialidades florestais ou botânicas, atendendo a determinação da autoridade a que estiverem subordinadas;

V - providenciar a aquisição de obras técnicas e revistas, sugeridas pelos chefes das Seções especializadas;

VI - fomentar o intercâmbio bibliográfico com instituições científicas do Brasil e do exterior;

VII - promover a remessa regular das publicações do órgão a que estiverem subordinados;

VIII - manter arquivos de plantas, projetos, desenhos, fotografias, memoriais descritivos, relatórios e outros elementos técnicos relacionados com as atividades do órgão a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO VI

Da Seção de Administração

Art. 32. À Seção de Administração (SA-DRNR) compete:

I - Elaborar o expediente administrativo do DRNR;

II - Organizar e apresentar em épocas próprias, as requisições de material a ser adquirido pelo Departamento Federal de Compras;

III - Atestar as faturas referentes à aquisição do material adquiridos;

IV - Registrar e providenciar a distribuição do material adquirido;

V - Organizar o mapa mensal de entrada e saída do material, discriminando custo, procedência destino e saldo existente;

VI - manter contrôle, através do Almoxarifado, do estoque mínimo de material de uso mais freqüente;

VII - providenciar o consêrto e a conservação do material em uso ou sob sua responsabilidade;

VIII - Propor a troca, cessão, ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;

IX - realizar o inventário anual dos bens móveis;

X - manter o cadastro dos imóveis do DRNR;

XI - autorizar a entrega pelo almoxarifado do material em estoque;

XII - preparar a proposta orçamentária do DRNR, dentro de programas aprovados, em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente e de acôrdo com os órgãos centrais do Departamento.

XIII - elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais atribuídos ao DRNR;

XIV - examinar e organizar os processos de comprovação de adiantamentos e suprimentos concedidos a funcionários da Diretoria Geral do Departamento;

XV - escriturar os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao DRNR;

XVI - providenciar a remessa aos órgãos competentes da freqüência dos funcionários;

XVII - orientar e fiscalizar a aplicação pelos órgãos integrantes do DRNR, da legislação relativa a pessoal material e orçamento e das normas e instruções baixadas pelo Departamento de Administração.

§ 1º À Turma de Comunicações (TCDRNR) compete:

I - receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do DRNR;

II - atender ao público em seus pedidos de informações bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;

III- expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço prestado ao DRNR;

IV - providenciar a publicação no Diário Oficial de expediente do DRNR.

§ 2º A SA funcionará em perfeita articulação com o Departamento de Administração do M.A.

CAPÍTULO VII

Das Turmas de Administração

Art. 33. Às Turmas de Administração compete:

I - Articular-se com a SA-DRNR, no que disser respeito aos trabalhos dos órgãos a que pertençam;

II - executar os trabalhos datictolográficos e mameográficos, ou outros, da respectiva repartição;

III - organizar os processos de prestação de contas de suprimentos e adiantamentos concedidos a funcionários da respectiva repartição;

IV - realizar e organizar o inventário anual dos bens móveis;

V - organizar e expedir os boletins de freqüência dos funcionários;

VI - elaborar o expediente dos órgãos a que pertençam, referente a pessoal, orçamento e material.

CAPÍTULO VIII

Das Agências do D.R.N.R

Art. 34. Às Agências do DRNR (ARNAR) diretamente subordinadas ao Diretor-Geral do Departamento, compete:

I - Executar na sua área de ação e de conformidade com as instruções do Diretor-Geral do DRNR, todos os trabalhos relativos ao fomento florestal;

II - Realizar os inquéritos, estudos e pesquisas locais que lhes forem solicitados pelos órgãos centrais do DRNR;

III – Executar, promover e coodernar os trabalhos decorrentes de acôrdos, convênios ou outro qualquer tipo de entendimento que se refiram às atividades que lhe são pertinentes;

IV - Fornecer aos órgãos técnicos integrantes do DRNR, além das informações relativas aos serviços executados pela Agência, quaisquer outros dados de interêsse do Departamento e que possam servir de elemento para estudo;

V - supervisionar os trabalhos dos Postos Florestais Permanentes, Reservas e Refúgios Biológicos, Reservas Florestais, Monumentos Naturais, Estações Florestais de Experimentação e Parques Nacionais, obedecendo à orientação técnica dos órgãos centrais do DRNR;

VI - providenciar o cadastro das propriedades da União administradas pelo DRNR, em colaboração com o Delegado Estadual do Serviço de Patrimônio da União;

VII - providenciar, através dos Postos Florestais Permanentes, o plantio de essências florestais ou exóticas, nas zonas sob sua jurisdição;

VIII - manter depósito de sementes sementeiras, ripados e viveiros para a produção e venda de sementes e mudas;

IX - ajudar as entidades públicas e particulares na arborização de ruas, praças, estradas e cooperar na formação de bosques;

X - orientar os lavradores no florestamento e reflorestamento e exploração florestal de suas propriedades;

XI – manter talhões de essências florestais para produção de sementes e para servirem de orientação técnica ao lavradores locais;

XI - verificar o plantio das mudas distribuídas ou vendidas.

CAPÍTULO IX

Dos Parques Nacionais

Art. 35. Aos Parques Nacionais (PARNA), subordinados ao SDFF, compete:

I - Efetuar estudos e trabalhos concernentes às ciências naturais de interêsse do Parque e da região, aceitando a colaboração de instituições privadas;

II - Conservar para fins científicos, educativos e estéticos, a flora, fauna e geologia existentes nas áreas sob a sua jurisdição, cumprindo as determinações baixadas pela Seção de Parques;

III - propor as alterações que modifiquem o aspecto da natureza, julgadas absolutamente necessárias ao desenvolvimento normal dos Parques;

IV - manter uma guarda florestal para assegurar condições de proteção da natureza;

V - promover a instalação de hotéis, alojamentos para uso de excursionistas, turistas e funcionários e exercer sôbre os mesmos fiscalização;

VI - elaborar tabelas de preços para utilização das instalações dos Parques Nacionais e fiscalizar a arrecadação resultante da mesma;

VII - propor a forma de exploração comercial de restaurantes, hotéis, abrigos, pousadas e acampamentos construídos em áreas dos Parques;

VIII - manter museus referentes ao recursos naturais encontrados nos Parques;

IX - manter áreas destinadas à recreação e acampamentos, nos pontos mais pitorescos dos Parques.

CAPÍTULO X

Das Estações Florestais de Experimentação

Art. 36. As Estações Florestais de Experimentação (EFLEX) compete:

I - Orientar os trabalhos de florestamento, reflorestamento e exploração nacional das florestas existentes na região;

II - Produzir mudas de essências florestais para o atendimento de interressados;

III - Coordenar, orientar e fiscalizar as atividades das pequenas áreas de experimentação estabelecidas pela Seção de Pesquisas Florestais;

IV - Estudar as espécies florestais a serem empregadas para a formação de florestas de rendimento e produção;

V - Estudar o comportamento das essências florestais em função dos fatores edáficos, climáticos e bióticos da região, bem como a influência da floresta sôbre o meio;

VI - determinar as épocas de colheita de sementes e calcular a sua produção;

VII - estudar os métodos racionais de florestamento e reflorestamento, compreendendo: preparação do solo e técnica de plantio;

VIII - efetuar trabalhos de seleção de sementes, germinação, secagem, conservação e percentagem de umidade;

IX - estudar os métodos mais indicados para limpeza, desbaste nas florestais e os melhores sistemas de abertura de veredas, caminhos e estradas;

X - organizar um cadastro das essências florestais indígenas e exóticas, cultivadas na região;

XI - estudar os agentes biológicos prejudiciais ou beneficios às essências florestais;

XII - estudar o contrôle da vegetação prejudicial à vida das florestas;

XIII - determinar os períodos críticos dos incêndios florestais e as zonas de maior ocorrência na região;

XIV - determinar as causas dos incêndios florestais estudando os métodos de sua prevenção e os meios mais eficientes para seu combate;

XV - realizar os estudos e experimentações que lhe fôrem determinados pêlos órgãos centrais do DRNR.

CAPÍTULO XI

Do Refúgio Biológico

Art. 37. Ao Refúgio Biológico de Soeretama e Linhares (REBIO), no Estado do Espírito Santo, diretamete subordinado ao S.D.F.F., compete:

I - zelar pela preservação da fauna, da flora e fôrmação geológica típica da zona;

II - colaborar nos estudos sôbre criação de animais silvestres;

III - colaborar no estudo de doenças das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre, e os respectivos métodos de profilaxia e combate às mesmas;

IV - estudar a reprodução das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

V - realizar estudos de caráter ecológico em relação às espécies das faunas aquáticas, semi-aquática e terrestre;

VI - colaborar no estudo da biologia das espécies da flora no que interessar às faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

VII - organizar, instalar e manter viveiros para espécies botânicas cujos frutos constituam alimento das espécies das faunas aquática, semi-aquática e terrestre;

VIII - vedar a introdução de espécies animais estranhas à região, e subordinar a introdução de espécies botânicas estranhas à mesma, à autorização do Diretor do SDFF;

IX - organizar coleções representativas da fauna da região.

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 38. Ao Diretor-Geral do DRNR incumbe:

I - superintender, de acôrdo com a legislação normas e instruções vigentes, as atividades a cargo do Departamento;

II - Despachar com o Secretário Geral da Agricultura;

III - Assinar o expediente próprio do Departamento e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

IV - Baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

V - Decidir, em grau de recurso sôbre atos e despachos das autoridades que lhe fôrem diretamente subordinadas;

VI - Resolver os assuntos relativos às atividades do Departamento, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não fôrem de sua competência;

VII - Assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

VIII - Reunir os diretores e chefes que lhe fôrem subordinados, para assentar providências ou discutir assuntos de interesse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões por êles fôrmulados;

IX - Designar funcionários para a realização de inspeções periódicas em dependências do Departamento, com o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços.

X - Tomar as providências que fôrem julgadas necessárias em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e propor às autoridades superiores as que não forem de sua competência;

XI - Apresentar ao Secretário Geral da Agricultura o relatório anual do Departamento;

XII - comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;

XIII - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade para atender aos serviços do Departamento;

XIV - Autorizar o afastamento dos Diretores, em objeto de serviço;

XV - Designar ou autorizar a designação de funcionários do Departamento para a execução de trabalhos de natureza especial fora de sede;

XVI - Determinar a instauração de processo administrativo e apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

XVII - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhes são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XVIII - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados  conceder-lhe férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XIX - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos funcionários do Departamento e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade exceder de sua alçada;

XX - Determinar a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis do Departamento;

XXI - Designar e dispensar quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XXII - Aprovar os planos e programas de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados, a serem submetidos à Comissão de Planejamento da Política Agrícola, através do Secretário-Geral da Agricultura;

XXIII - Autorizar a publicação dos trabalhos científicos elaborados pelos técnicos do DRNR ou a êste encaminhados, em face do parecer conclusivo da Comissão de Redação;

XXIV - Examinar e aprovar os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;

XXV - autorizar concorrências para exploração racional das Florestas Nacionais;

XXVI - Aprovar tabelas de taxas a serem cobradas para visitação e utilização das instalações dos Parques e Florestas Nacionais e Monumentos Naturais;

XXVII - Ouvir o Conselho Florestal Federal em questões que envolvam a aplicação do Código Florestal.

Art. 39. Aos Diretores de Divisão, de Serviço, do Jardim Botânico e ao Chefe de SA, no que lhes couber, incumbe:

I - Dirigir , coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo do respectivo órgão, estabelecendo normas e métodos para execução dos mesmos;

II - Despachar com o Diretor-Geral do Departamento;

III - Assinar o expediente do órgão sob sua direção e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

IV - Baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

V - Resolver os assuntos relativos às atividades do órgãos sob sua direção opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor-Geral do DRNR providências necessárias ao andamento dos trabalhos quando não forem de sua competência;

VI - Assegurar a estreita colaboração das unidades do órgão sob sua direção entre si e destas com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

VII - Comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor-Geral do DRNR, propor a realização de reuniões dessa natureza quando necessário, e reunir, periodicamente, os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assunto de intêresse do serviço;

VIII - Propor ao Diretor-Geral providências necessárias ao melhoramento e aperfeiçoamento dos serviços;

IX - Designar funcionários para a realização de inspeções periídicas em suas dependências com o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;

X - tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das inspeções mencionads no item anterior e solicitar ao Diretor-Geral do DRNR as que escapem à sua alçada;

XI - Apresentar, anualmente ao Diretor-Geral do DRNR, dentro do prazo estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos do órgão sob sua direção;

XII - Corresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto com as dos Podêres Legislativos e Judiciário e Ministros de Estado e Governadores;

XIII - Organizar confôrme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XIV - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da Divisão, Serviço ou Jardim Botânico;

XV - Providenciar a fim de que funcionários do DRNR, façam estágio no órgão sob sua direção, até ao prazo de cento e vinte dias visando a unifôrmidade dos seus serviços;

XVI - Determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis, em face do que fôr apurado;

XVII - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviços e nos têrmos da legislação vigente;

XVIII - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe fôrem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe fôrem propostas;

XIX - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 20 dias, aos funcionários do órgão sob sua direção e representar ao Diretor-Geral do DRNR quando a penalidade exceder de sua alçada;

XX - Distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da repartição, respeitada a lotação;

XXI - Determinar a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis;

XXII - Designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XXIII - Elaborar e submeter à aprovação do Diretor-Geral os planos de trabalho dos respectivos órgãos;

XXIV - Fornecer ao Diretor-Geral do Departamento os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

XXV - Examinar e decidir sôbre os relatórios dos órgãos subordinados;

XXVI - Autorizar despesas e o seu pagamento, à conta dos recursos atribuídos ao órgão sob sua direção;

XXVII - Zelar pela ordem, disciplina, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores sob a sua direção;

XXVIII - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento que lhes caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos sob sua direção.

Parágrafo único. Ao Diretor ao Jardim Botânico incumbe, em particular;

I - Julgar recursos de revisão de provas e outros de sua alçada;

II - Designar e dispensar os professôres dos cursos, bem como os respectivos auxiliares de ensino;

III - Baixar normas para funcionamento dos cursos e realização de provas;

IV - Autorizar a divulgação de trabalho científicos realizados pelos funcionários do IB, em publicações estranhos ao órgão;

V - Aprovar tabela de preços autorizar a venda de areia lavada, sementes e mudas de plantas ornamentais;

Art. 40. Aos Chefes de Seção, Biblioteca, Administrador e aos Encarregados de Turma, incumbe:

I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos das respectivas unidades administrativas;

II - Distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;

III - Orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva unidade administrativa, determinando as normas e métodos que se tornarem necessárias;

IV - Apresentar aos respectivos chefes, quando solicitado, boletim dos trabalhos realizados pelo setor e, anualmente, relatório dos serviços executados e em andamento;

V - Propor ao chefe imediato medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VI - responder às consultas que lhes forem feitas sôbre matéria de suas atribuições, quando autorizados pelos chefes imediatos;

VII - Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados;

VIII - Organizar e submeter a aprovação da autoridade Superior a Escala, de férias do pessoal que lhes fôr subordinado bem como as alterações subseqüentes;

IX - Elogiar os auxiliares imediatos e aplicar-lhes sanções disciplinares e repreensão aquelas que excederem de sua alçada;

X - Zelar pela disciplina e manutenção de ambiente apropriado à natureza do serviço;

XI - Propor a concessão de vantagens ao pessoal que lhes fôr subordinado;

XII - Propor aos seus chefes imediatos a antecipação ou prorrogação do período normal do trabalho;

XIII - Designar e dispensar, quando lhes forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substítutos eventuais;

XIV - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos a que estiverem subordinados.

Art. 41. Aos Chefes de Agência, Estação Florestal de Experimentação e de Refúgio Biológico e aos Administradores de Parque Nacional, incumbe:

I - Orientar, coordenar e dirigir os serviços da respectiva repartição;

II - Assinar o expediente de repartição e o que lhes fôr atribuído por delegação de competência;

III - Baixar portairas, instruções e ordens de serviço;

IV - Executar a fazer executar o plano de trabalho aprovado para a repartição que dirige;

V - Apresentar nos prazos que lhes forem determinados, uma resenha dos trabalhos realizados e em andamento;

VI - Manter estreita colaboração com os demais órgãos do DRNR;

VII - Comparecer, periodicamente, às reuniões promovidas pelo Diretor, para tratar de assuntos do interêsse do serviço;

VIII - Apresentar, anualmente, dentro do prazo estabelecido, à autoridade imediata, relatório minucioso dos trabalhos da repartição;

IX - Organizar, conforme as necessidades do serviço e mediante prévia autorização do Diretor turmas de trabalho com horário especial;

X - fornecer à autoridade imediata os elementos necessários à elaboração da proposta orçámentária;

XI - Promover a escrituração dos créditos distribuídos à repartição e das despesas realizadas;

XII - Remeter, dentro dos prazos regulamentares, às autoridades competentes as prestações de contas das despesas efetuadas;

XIII - Realizar concorrências e coletas de preços;

XIV - Recolher, nos prazos previstos em lei, tôda e qualquer renda obtida ao Banco do Brasil S.A., em conta especial do F.F.A.P.;

XV - Requisitar passagens e transportes de pessoal material sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da repartição;

XVI - Antecipar ou prorrogar horário normal de expediente de seus funcionários, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XVII - Expedir o boletim de merecimento de seus funcionários e conceder-lhes férias;

XVIII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 10 dias aos seus funcionários e solicitar à autoridade imediata as providências necessárias, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XIX - Distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da repartição, respeitada a lotação;

XX - Propor a concessão de vantagens previstas as legislação vigente aos funcionários que lhe são subordinados;

XXI - Organizar o inventário anual de bens móveis e imóveis e providenciar a realização dos das unidades sob sua supervisão;

XXII - Zelar pela ordem e disciplina no recinto de trabalho;

XXIII - Apresentar à autoridade imediata relatorio circunstanciado das viagens que realizar em função de suas atribuiçòes;

XXIV - Encaminhar, respectivamente, ao Diretor-Geral e aos Diretores da DS e SDFF, o plano de trabalho para a sua área de jurisdição elaborado em articulação com o Delegado Federal de Agricultura;

XXV - Atender às solicitaçòes de esclarecimento quanto aos trabalhos em andamento, feitas pelos órgãos centrais do D.R.N.R.;

XXVI - Designar e dispensar, quando lhes forem diretamente subordinados os ocupantes de funções ratificadas e seus substitutos eventuais.

Art. 42. Ao Assessor encarregado da coordenação dos cursos incumbe:

I - Coordenar as atividades relacionadas com os cursos de Botânica, da “post graduação”, e os destinados à formação de técnicas e pesquisadores especializados;

II - Providenciar as medidas que se fizerem necessárias à realização de aulas e demais atividades de treinamento de pessoal;

III - Estabelecer, ouvidos os respectivos professôres, o Horário das aulas e outras atividades relacionadas com os cursos;

IV - providenciar a inscrição dos candidatos a cursos;

V - controlar a freqüencia de alunos e professôres e preparar os certificados de conclusão e aproveitamento de cursos;

VI - exercer os demais trabalhos de assistência cultural determinados pelo Diretor;

VII - promover e coordenar as atividades de conservação e manutenção do Museu Botânico Kulhmann.

Art. 43. Aos Assessores incumbe o desempenho das atribuições de natureza especializada que lhe forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos;

Art. 44. Aos Secretários do Diretor -Geral e dos Diretores incumbe:

I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a autoridade junto à qual servirem encaminhando-as ou dando a esta conhecimento do assunto a tratar;

II - redigir a correspondência que lhes fôr determinada;

III - Realizar outras tarefas que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos;

Art. 45. Aos Auxiliares do Diretor-Geral e dos Diretores incumbe:

I - Organizar e manter atualizado o contrôle da movimentação de processos submetidos a despacho da autoridade e que estiverem subordinados;

II - Executar trabalhos de datilografia e outros que lhes forem determinados.

Art. 46. Aos servidores do DRNR, que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, cumpre executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores imediatos.

TÍTULO V

Da Lotação

Art. 47. O DRNR terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação poderá o DRNR dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação vigente.

TÍTULO VI

Do horário

Art. 48. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza das atividades do DRNR, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

TÍTULO VII

Das substituições

Art. 49. Serão substituídos automaticamente em seus impedimentos temporários ou eventuais:

I - O Diretor-Geral do DRNR, pelo Diretor de sua indicação designado pelo Ministro de Estado;

II - Os Diretores da DS, SDFF e JB, por um ocupante de função gratificada, indicado pela autoridade a ser substituída, entre seus subordinados e designado pelo Diretor-Geral do DRNR;

III - Os Chefes de Seção, Biblioteca, Estação Florestal de Experimentação e Refúgio Biológico, os Administradores de Parque Nacional e da Administração do Jardim e os Encarregados de Turma, por funcionário designado pelo Diretores ou Chefes imediatos;

IV - Os Chefes de Agência, por funcionário designado pelo Diretor-Geral do DRNR.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionários designados para as substituições.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 50. O Jardim Botânico funcionará, também, como Escola de Botânica, sendo facultados aos interessados a prática e os ensinamentos das ciências compreendidas no seu programa de atividade.

§ 1º As atividades educacionais do JB serão desempenhadas pelos seus próprios técnicos, abrangendo: cursos de botânica, cursos de jardinagem, estágio, conferências e excursões;

§ 2º Aos alunos que freqüentarem assiduamente os cursos de botânica e jardinagem e demonstrarem aproveitamento mediante a prestação de prova, serão conferidos certificados.

Art. 51. O patrimônio do JB é de conservação perene e inalienável, no todo ou em parte.

Parágrafo único. O patrimônio do JB poderá ser acrescido por meio de doações de pessoas ou entidades públicas ou particulares.

Art. 52. As Estações Florestais Experimentais, os Parques Nacionais e Monumentos Naturais, as Reservas e Refúgios Biológicos e os Postos Florestais Permanentes serão regidos por Instruções baixadas pelo Ministro de Estado observado o que dispõe êste Regimento.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DRNR.

Brasília, 3 de setembro de 1963.

OSWALDO LIMA FILHO

RET01+++

DECRETO Nº 52.442, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura.

Retificação

Regimento do Departamento de Recursos Naturais Renováveis

Art. 1º,

ONDE SE :

... Recursos naturais ênfase ...

LEIA-SE:

... recursos naturais, com ênfase ...

Art. 2º,

ONDE SE :

... composto de três (3) membros ...

LEIA-SE:

... composta de três (3) membros ...

Art. 14,

ONDE SE :

A Divisão de Silvicultura compete:

LEIA-SE:

À Divisão de Silvicultura compete:

Art. 15,

ONDE SE :

A Seção de Pesquisas Florestais ...

LEIA-SE:

À Seção de Pesquisas Florestais ...

Art. 18,

ONDE SE :

VI - ... em águas pluviais e lacustres; ...

LEIA-SE:

VI - ... em águas fluviais e lacustres; ...

Art. 19,

ONDE SE :

III - ... das florestas das demais formas ... e demais cobertura florística ...

LEIA-SE:

III - das florestas, das demais formas ... e demais coberturas florísticas ...

ONDE SE :

... IV - planejar a campanha de educação lorestal ...

LEIA-SE:

... IV - planejar a campanha de educação florestal ...

Art. 20,

ONDE SE :

... Seção de Investigações ...

LEIA-SE:

... À Seção de Investigações ...

ONDE SE :

I ... águas necessárias à sua conservação lentro do equilíbrio biológico; ...

LEIA-SE:

I ... águas, necessários à sua conservação dentro do equilíbrio biológico; ...

ONDE SE :

II - ... a flora e a fauna indígena ...

LEIA-SE:

II - ... a flora e a fauna indígenas ...

ONDE SE :

III - ... referentes a importância ...

LEIA-SE:

III - referentes à importância ...

ONDE SE :

XI - ... Parques, Reúgios ...

LEIA-SE:

XI - ... Parques, Refúgios ...

ONDE SE :

XIV - ... resultado dos estados ...

LEIA-SE:

XIV - ... resultado dos estudos

Art. 21,

ONDE SE :

III - Estudar em colaboração ...

LEIA-SE:

III - Estudar, em colaboração ...

ONDE SE :

VI - ... Reanzar ...

LEIA-SE:

VI - ... Realizar ...

Art. 23,

ONDE SE :

III - ... sua causa se responsáveis; ...

LEIA-SE:

III - suas causas e responsáveis; ...

Art. 29,

ONDE SE :

X - ... principalmente lun e professôres ...

X - ... principalmente alunos e professôres ...

Art. 33,

ONDE SE :

I - ... que disser respetio ...

LEIA-SE:

I - ... que disser respeito ...

Art. 38,

ONDE SE :

I - ... superintender, de acôrdo com a legislação normas ...

LEIA-SE:

I - ... superintender, de acôrdo com a legislação, normas ...

ONDE SE :

VI - ... providências necesárias ...

LEIA-SE:

VI - ... providências necessárias ...

ONDE SE :

XII - ... omunicar-se: ...

LEIA-SE:

XII - ... comunicar-se: ...

Art. 39,

ONDE SE :

XV - ... providenciar a fim de que funcionários do DRNR, façam estágio no órgão sob sua direção até ao prazo de cento e vinte dias visando a uniformidade dos seus serviços; ...

LEIA-SE:

XV - ... providenciar afim de que funcionários do DRNR façam estágio no órgão sob sua direção, até ao prazo de cento e vinte dias, visando à uniformidade dos seus serviços ...

Art. 40,

ONDE SE :

V - à oa execução ...

LEIA-SE:

V - à boa execução ...

ONDE SE :

VIII - ... da autoridade Superior a Escala de férias ...

LEIA-SE:

VIII - ... da autoridade superior a escala de férias ...

ONDE SE :

IX - ... e repreensão, ...

LEIA-SE:

IX - ... de repreensão, ...

Art. 41,

ONDE SE :

II - ... o expediente de repartição ...

LEIA-SE:

II - ... o expediente da repartição ...

ONDE SE :

IV - ... Executar a fazer executar ...

LEIA-SE:

IV - ... executar e fazer executar ...

ONDE SE :

IX - ... previa ...

LEIA-SE:

IX - ... prévia ...

ONDE SE :

XV - ... pessoal material ...

LEIA-SE:

XV - ... pessoal e material ...

ONDE SE :

XVI - .. prorrogar horário normal ...

LEIA-SE:

XVI - ... prorrogar o horário normal ...

ONDE SE :

XIX - ... repartição respeitada ...

LEIA-SE:

XIX - ... repartição, respeitada ...