DECRETO Nº 52.445, DE 3 de SETEMBRO DE 1963.

Fixa os preços básicos para o funcionamento ou aquisição de arroz, feijão e milho da produção nacional, para o ano agrícola 1963-64.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos dos preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano agrícola de 1963-64, de arroz, feijão e milho, nas seguintes bases:

Arroz

Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta quilos, para a classe de grãos longos, Cr$7.200,00; para a de grãos médios, Cr$6.900,00 e para a de grãos curtos, Cr$6.190,00; em casca dos tipos um e dois, por saca de sessenta quilos, para a classe de grãos longos, Cr$4.360,00; para a de grãos médios, Cr$4.160,00; para a de grãos curtos Cr$3.730,00. Arroz do Norte do País, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, do tipo dois, Cr$5.100,00; e, por saca de sessenta quilos, em casca, Cr$3.360,00. Todos, classes e tipos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 28.098 e 50.814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, respectivamente.

Feijão

Cr$6.200,00, por saca de sessenta quilos, das variedades “branca”, de “cores” e “rajadas”; Cr$5.700,00, da variedade “preta”; todos do tipo três das especificações baixadas pelos Decretos ns. 7.260 e 21.971, de 28 de maio de 1941 e 22 de outubro de 1946.

Milho

Cr$2.100,00 do grupo “duro” e Cr$2.000,00 dos grupos “mole” e “misto”; todos da coloração “branca”, “amarela” e “mesclada”, por saca de sessenta quilos, do tipo 3 das especificações constantes do Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941, ou das que vierem a ser baixadas.

Art. 2º Os preços consignados no artigo 1º do presente decreto referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

§ 1º Para os efeitos dêste Decreto serão considerados centros de consumo os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor.

§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no parágrafo anterior, na forma prevista no art. 6º da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

§ 3º Os preços estabelecidos para o feijão na forma do Art. 1º dêste Decreto não se aplicam ao produzido no Nordeste do País, do gênero ”macáçar” ou “de corda”, cujas bases serão fixadas oportunamente.

Art. 3º Os ágios e deságios para os tipos e subtipos não mencionados neste Decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP).

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart