Decreto nº 52.464, de 12 de setembro de 1963.
Baixa Normas Técnicas Especiais para orientação, organização e funcionamento e a fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal, resolve:
Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais de acôrdo com os artigos 94 e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o disposto no artigo 8º do mesmo
decreto:
Art. 1º O Ministério da Saúde, através de seu órgãos técnico especializado orientará, coordenará e fiscalizará as atividades de Assistência Médico-Social do País, tendo como principais objetivos:
a) melhoria de suas condições técnicas e administrativas;
b) extensão a áreas ainda não benficiadas;
c) reajustamento das organizações assistenciais às necessidades locais;
d) providencias para que as despesas de construção, instação, equipamento, conservação e manutenção estejam em conformidade com os serviços que devem prestar junto às comunidades;
e) padronização, tanto quanto possível, nos sistemas de contabilidade, estatística, relatórios e estatutos;
f) avaliação do padrão de serviços prestado pela rede assistêncial;
g) censo hositalar;
h) planejamento de novas unidades assistenciais e reformas nas existentes;
i) incentivo ao melhor, aproveitamento da rêde hospitalar existente.
Art. 2º O órgão Técnico do Ministério da Saúde disciplinará:
a) a concessão de auxilios para custeio de manutenção da assistência médico-social;
b) a concessão de auxílios para formação, trieinamento e aperfeiçoamento de pessoal médico e para-médico;
c) a concessão de auxílios para reformas, ampliação e novas contruções;
d) o estabelecimento de padrões aplicáveis à construção, instalação e equipamento de unidades de assistência médico-social;
e) orientação quanto a organização administrativa.
Art. 3º Serão adotados, nas instituições de assistência médico-social, para fins de uniformidades os seguintes conceitos:
1) Assistência Hospitalar é tôda assistência médico-social que tem por base o Hospital, qualquer que seja sua especialização ou denominação.
2) Hospital é a instituição destinada a internar pacientes para diagnóstico e tratamento médico, incumbindo-lhe, ainda atender aqueles não necessitados de internação.
3) Hospital Geral é aquele destinado a atender pacientes necessitados de recursos clínicos gerais ou especializados.
4) Hospital Especializado é aquele destinado a atender pacientes de uma ou mais especialidades correlatas.
5) Hospital-Unidade Sanitária (Unidade Médico-sanitária, Unidade Mista, Unidade integrada de Saúde) é aquela que compreende em seu programa nas atividades de assistência médica, inclusive hospitalização para clínica e cirurgia de urgência, obstétricia e as de saúde pública.
6) Hospital Local ou de Comunidade é aquele que em seu programa de atividades de assistência médica, clínica, cirúrgica, obstétrica e pediátrica integra as de saúde pública, de acôrdo com as possibilidades de pessoal e equipamento.
7) Hospital Distrital ou Regional é aquele que, mantendo articulação com os Hospitais-Unidades-Sanitárias e Hospitais locais tem atividades de saúde pública e presta assistência médica de maior amplitude.
8) Hospital de Base é aquele que se destina a executar atividades médico- sanitária e constitui o centro de coordenação e integração de serviço médico hospitalar capacitado a prestar também assistência especializada mais diferenciada, nem como a formar e aperfeiçoar pessoal hospitalar.
9) Ambulatório é um serviço destinado a diagnóstico ou tratamento de pacientes sem internação.
10) Quarto Hospitalar é um compartimento ao hospital destinado a alojar um ou dois pacientes.
11) Enfermaria é um compartimento do hospital destinado ao alojamento de três ou mais pacientes.
12) Leito é a cama destinada ao paciente hospitalizado adulto ou criança.
13) Berço é a cama para recém-nascido sadio do parto ocorrido no hospital.
14) Internação é a entrada no hospital do paciente que nele permaneça ao menos 24 horas.
15) Matrícula é o registro do paciente no Hospital para consulta ou internamento.
16) Lotação é o número de leitos efetivamente existentes no Hospital, respeitadas as instruções baixadas pelo órgão técnico especializado.
Art. 4º Os auxiliares só serão concedidos às instituições médico-sociais filantrópicas que se enquadrem no programa a que se refere o artigo 2º dêste decreto.
Parágrafo único. A instituição filantrópica deve preencher os seguinte requisitos:
a) destinar a totalidade de sua rendas às atividades de assitência médico-social gratuita;
b) não conceder remuneração, gratificação, vantagens ou benefícios de nenhuma espécie e a qualquer título a dirigentes superiores, diretores, sócios, irmãos ou outras pessoas, salvo aquelas com as quais mantenha vinculos legais de empregadora;
c) manter um terço dos leitos hospitalares, no mínimo, para atendimento gratuito do público em geral.
Art. 5º O órgão técnico especializado do Ministério da Saúde baixará instruções no prazo de cento e oitenta (180) dias definido e conceituado as unidades estatísticas de utilização nos hospitais a nas entidades para-hospitalares, tais como os relativos a doentes, leitos , instalações, admissão, alta transferência e outros que se tornarem necessários ao desenvolvimento do trabalho da rotina assistencial.
Art. 6º Os auxiliares e subvenções concedidas pela União, para fins de manutenção instalação, conservação, equipamento e obras para assistência médico-hospitalar, à contar de verbas globais sòmente serão distribuídas após parecer do órgão técnico especializado do Ministério da Saúde, tendo em vista o que dispõe as Normas Técnicas baixadas por êste decreto.
Parágrafo único. Ficam excluídas deste exigência as instituições e estabelecimento dependentes de outros órgãos especializados do Ministério da Saúde aos quais, no entanto, se aplicam os princípios gerais constantes dêste decreto.
Art. 7º Para concessão das subvenções e auxílios será necessária a apresentação em cada processo do respectivo plano de aplicação e sua devida aprovação pelo órgão, técnico próprio do Ministério da Saúde.
Art. 8º O órgão próprio de Ministério da Saúde promoverá, quando conveniente o estabelecimento de convênios com governos estaduais municipais, entidades autárquicas, para-estatais e privadas, visando a assegurar a construção, instalação, equipamento, o funcionamento e a manutenção de instituições hospitalares e para-hospitalares.
Art. 9º Na distribuição de auxílios e subvenções à conta de dotações globais, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) existência legal da entidade e registro da mesma no órgão técnico do Ministério da Saúde, cumprindas as formalidades regulamentares;
b) apresentação do projeto da obra ou plano de aplicação que obedeça às especificações técnicas do órgão próprio do Ministério da Saúde e que indique as fontes de recursos previstas para manutenção das entidades depois de instaladas;
c) comprovação da correta utilização de recursos anteriormente recebidos;
d) inexistência de dotações orçamentárias específicas que beneficiem diretamente a entidades.
Art. 10. Atendidas as exigências formuladas no artigo anterior, a concessão de auxílio e subvenções deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) uma distribuição geral entre os estados tendo por finalidade pomover a efetiva redistribuição da renda sem abandono do número de brasileiros.
1 – 40% do total de recursos será distribuído na base do número de habitantes;
2 – 40% será distribuído de modo inversamente proporcional à renda per-capita da população de cada estado de conformidade com os levantamentos da Fundação Getúlio Vargas;
3 – 20% será devido de modo inversamente proporcional a situação sanitária da população de cada estado. Na avaliação da situação sanitária serão tomadas em consideração a mortalidade geral, a mortalidade proporcional e a mortalidade infantil.
b) a distribuição pelas instituições de cada estado bem assim como as cotas para os diversos itens de despesas:
1 – de manuteção e conservação;
2 – melhoria de equipamento;
3 – aperfeiçoamento de pessoal técnico;
4 – reformas e ampliação;
5 – obras novas
será feita de conformidade com instruções de serviço a serem baixadas pelo órgão técnico especializado e atendido às condições particulares de cada Estado.
Art. 11. Para aplicação dos critérios prefixados no artigo anterior, órgão técnico especializado do Ministério da Saúde promoverá no prazo de cento e oitenta (180) dias, um levantamento global dos recursos assistenciais existentes no país, de acôrdo com a sua localização geográfica, condições de funcionamento e grau de aproveitamento, com vistas à elaboração de um projeto de zoneamento que permitirá a aplicação dos diversos requisitos técnicos previstos nos critérios anteriormente definidos.
Art. 12. Quando os auxiliares específicos consignados a instituições assistenciais ao em considerados vultosos, o Diretor do órgão técnico do Ministério da Saúde, sob pena de responsabilidade deverá designar Comissão especial integrada preferencialmente por técnicos do Ministério que atuam na área e outros de reconhecimento da idoneidade, ainda que estranhos aos seus quadros, a fim de inspecionar a instituição e dar parecer sôbre o real aproveitamento dos recursos a serem entregues.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o Ministro da Saúde fixará, em portaria, no início de cada exercício, o teto das importâncias não sujeitas, normalmente, à inspeção de comissão especial.
§ 2º - Será considerado serviço relevante a cooperação prestada às referidas Comissões por pessoas estranhas ao Quadro de funcionários do Ministério.
Art. 13. O órgãos técnico especializado do Ministério da Saúde baixará instruções aprovadas pelo Ministro da Saúde, contendo normas e especificações, sôbre padrões mínimos médico-Hospitalares, aplicáveis às várias regiões do País.
Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Wilson Fadul