decreto nº 52.489, de 23 de setembro de 1963.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 44.242, de 4 de agôsto de 1954, sôbre licença militar do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, Art 87,  inciso I,

Decreta:

Art. 1º O Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto nº 44.242, de 4 de agôsto e 1958 passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Pode também ser concedida aos Subtenentes e Sargentos do Exército que tenham menos dez (10) anos de serviço, a modalidade de licença, constante das alíneas a e b dêste Artigo assim como aos Cabos e Soldados que servem nas Unidades, Subunidades e Pelotões denominados de Fronteira, desde que sua permanência no Exército esteja amparada pelo dispositivo legal.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF 23 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Jair Ribeiro