DECRETO Nº 52.530, DE 27 DE SETEMBRO DE 1963.
Aprova o Regimento da Comissão Executiva de Assistência à cafeicultura (CEAC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto no art. 5º, do Decreto nº 51.996-A, de 10 de maio de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (CEAC), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o Decreto número 41.925, de 29 de julho de 1957, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Egydio Michaelsen
REGIMENTO DA COMISSÃO EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA A CAFEICULTURA (CEAC)
Art. 1º A Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (CEAC) é órgão de deliberação coletiva, diretamente vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º. São membros da Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (CEAC):
a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que presidirá, com voto de qualidade;
b) um representante do Ministério da Fazenda;
c) um representante do Instituto Brasileiro do Café;
d) um representante da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 3º Incumbe ao Presidente a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da CEAC cabendo-lhe ainda a movimentação dos respectivos recursos.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar competência a um dos membros da CEAC para o exercício das atribuições previstas neste artigo.
Art. 4º O Ministro da Indústria e do Comércio designará livremente substituto, para seus impedimentos eventuais ou temporários.
Art. 5º A execução das medidas aprovadas pela CEAC caberá ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio do Instituto Brasileiro do Café ou entidade por êle designada.
Art. 6º Compete à CEAC:
a) o estudo e a segurança da política de assistência financeira à cafeicultura;
b) a programação e o contrôle da aplicação dos recursos atribuídos lavoura cafeeira;
c) a autorização das operações de compra e venda de café para a defesa do mercado;
d) a supervisão da política de propaganda e da publicidade do café nos mercados internos e externos de produção e de consumo;
e) convencionar com o Banco do Brasil S.A. os juros dos depósitos relativos aos recursos transferidos a crédito da CEAC.
f) aprovar e supervisionar, através do Instituto brasileiro do Café, as condições para as vendas dos cafés;
g) orçar a receita da CEAC e determinar a aplicação dos recursos que lhe forem consignados, conforme os preceitos técnicos e fixar as despesas com os respectivos serviços administrativos;
h) realizar operações de crédito à base dos recursos que lhe forem atribuídos;
i) realizar convênios com bancos oficiais para o financiamento de café, dentro dos programas de defesa de preços bem como o financiamento da renovação dos cafezais ou a sua formação, com o objetivo da implantação da cultura racional;
j) autorizar o financiamento para a aquisição de fertilizantes, inseticidas, máquinas, implementos e veículos destinados à atividade cafeeira, em tôdas as suas fases, para a venda, à vista ou prazo, aos produtores;
k) programar aplicações para a instalação de serviços assistências aos trabalhadores da lavoura cafeeira;
l) prestar contas ao Tribunal de Contas da União das aplicações e despesas, na forma da legislação vigente;
m) estruturar superintender e manter perfeitamente organizados os próprios serviços.
§ 1º A CEAC, sempre que o assunto a ser ele decidido tenha implicações relacionadas com a competência do Presidente, do Diretor da Carteira de Redescontos ou do Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, ouvirá previamente o parecer dessas autoridades.
§ 2º As atribuições constantes das alíneas b, c, f, h e i serão exercidas mediante prévio entendimento como o Ministro da Fazenda.
§ 3º Aos titulares dos cargos mencionados nos parágrafos anteriores é facultado participar das reuniões da CEAC, para discussão dos assuntos de sua competência.
Art. 7º Os convênios estipularão a remuneração aos órgãos ou entidades incumbidos da execução dos financiamentos ou dos serviços.
Art. 8º A CEAC reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, em data fixada pelo Presidente, deliberando com a presença de três membros no mínimo.
Art. 9º O Presidente ou a maioria dos membros da CEAC poderão convocar reuniões extraordinárias.
Art. 10. As deliberações da CEAC serão tomadas por maioria de votos e constarão das atas da reuniões.
Art. 11. A CEAC utilizará os serviços técnicos do Instituto Brasileiro do Café especialmente do Departamento Econômico e da Secretaria Executiva do GEBOA, entretanto, na forma da legislação em vigor, fica o Presidente da CEAC autorizado a requisitar funcionários de qualquer órgão da administração pública.
Art. 12. A CEAC manterá permanente contato com as entidades designadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou sob convênio, com vistas à execução das suas decisões, fiscalizando e controlando os suas atividades e propondo as medidas que julgar convenientes à defesa da política de assistência à cafeicultura.
Art. 13. O presidente arbitrará aos funcionários em serviços da CEAC as gratificações em representação a que fizerem jus.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Brasília, 27 de setembro de 1963.
Egydio Michaelsen.
RET01+++
DECRETO Nº 52.530, DE 27 DE SETEMBRO DE 1963.
Aprova o Regimento da Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (CEAC).
Retificação
Na alínea a do art. 6º do Regimento,
ONDE SE LÊ:
a) o estudo e a segurança política ...
LEIA-SE:
a) o estudo e a supervisão da política ...