DECRETO Nº 52.534, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Outorga a Prefeitura Municipal de Camanducaia concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no rio Camanducaia, situado no distrito-sede do município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 no Código de Águas (Decreto nº 24.843, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Camanducaia, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Camanducaia, situado no distrito sede do município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito sede do município de Camanducaia, no Estado de Minas Gerais.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial do aproveitamento;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir os trabalhos nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão na forma da lei ao poder concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Britto