Decreto nº 52.552, de 30 de setembro de 1963.
Transfere da Prefeitura Municipal de São Gabriel para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a concessão para distribuir energia elétrica ao município, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, do artigo 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940 e do artigo 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.420, de 13 de fevereiro de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do município de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do mesmo Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no município de São Gabriel, de que é titular a respectiva Prefeitura Municipal, em virtude da declaração de usina térmica apresentada à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Processo D. Ag. 2.084-40.
Art. 2º Fica autorizada, a referida Comissão, a ampliar as instalações de São Gabriel, mediante a montagem de um Grupo Diesel-elétrico.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito