DECRETO Nº 52.555, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Iúna, Concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do esnível denominado Morro Redondo, existente no rio Pardo situado na localidade de Iúna, no Município de Iúna, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1943),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Iúna concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do desnível denominado Morro Redondo, existente no rio Pardo, situado na localidade de Iúna, no município de Iúna, Estado do Espírito Santo.

§ 1º A energia deverá ser produzida para fornecimento na zona de concessão sob forma de corrente alternativa trifásica com a frequência de 60 c-s.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos relativos a etapa inicial, serão determinadas a leitura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subsequentes, os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos a primeira etapa do aproveitamento;

II - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro dos prazos que lhe forem determinados, os estudos projetos e orçamentos relativos as outras etapas do aproveitamento;

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos na forma da lei, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito