decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963.

Complementa o art. 15, § 2º , do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Na determinação dos valores competentes da tabela especial a que se refere o art. 15 § 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, será tomado por base e equivalente ao total estipulado, como teto, pelo artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, reduzido de 20% (vinte por cento), e, por índice dessa base, o número 50.

Art. 2º No corrente exercício a execução dêste decreto será providenciada com observância do disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 69, de 12 de setembro de 1963.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Aguinaldo Boulitreau Fragoso