(*) DECRETO Nº 52.588-A, DE 30 DE Setembro DE 1963.
Dispõe sôbre o aproveitamento de funcionário da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana nos órgãos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados, na forma do anexo, os funcionários da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana - Estrada de Ferro Corumbá - Santa Cruz, de conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 52.043, de 22 de maio de 1963.
Art. 2º Os órgãos do serviço público centralizado ou autárquico providenciarão os elementos indispensáveis para instrução dos processos de enquadramento definitivo do pessoal ora aproveitado, nos respectivos Quadros de Pessoal.
Art. 3º Para efeito do disposto na artigo anterior a Comissão Mista Ferroviária Brasileiro – Boliviana remeterá aos órgãos onde foram aproveitados os seus funcionários, certidão de tempo de serviço e demais elementos indispensáveis ao enquadramento definitivo dêsse pessoal.
Art. 4º Dentro do prazo de 30 dias, a atual Chefia da Comissão apresentará os servidores aproveitados aos órgãos indicados na relação anexa ao presente decreto.
Art. 5º O prazo estabelecido no artigo anterior não se aplica aos membros da Administração e aos demais servidores julgados indispensáveis à conclusão dos trabalhos relacionados com o encerramento das atividades da referida Comissão, os quais permanecerão nela como requisitados.
Art. 6º Após a publicação dêste decreto fica proibida a admissão de servidor ou empregado, sob qualquer forma de pagamento, cabendo à Comissão retribuir, mediante recibo, na forma do Parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961, a prestação de serviços eventuais, de natureza técnica indispensáveis à complementação de seus trabalhos.
Art. 7º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos próprios do órgãos em que se verificar o aproveitamento dos funcionários cujos nomes constam da relação anexa.
Art. 8º O Ministério das Relações Exteriores recolherá ao Tesouro Nacional o saldo da dotação orçamentária destinada à Comissão Desta Ferroviária Brasileiro - Boliviana.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Espedito Machado
Aguinaldo Boulitreau Fragoso
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 9 de outubro de 1963.