DECRETO Nº 52.600, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.

Transfere da Emprêsa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I , da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e artigo 5º do Decreto nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.667, de 28 de setembro de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou  para o Município a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para o município de Candeias, Estado de Minas Gerais, a concessão para produzir e distribuir energia elétrica em seu território, do que é titular a Emprêsa Fôrça e Luz Candeense S.A., em virtude do Manifesto nº 11-35, aprovado e registrado na Divisão de Águas.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar de concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito

RET01+++

DECRETO Nº 52.600, DE 1 de OUTUBRO DE 1963.

Transfere da Emprêsa Fôrça e Luz Canadense S.A., para o Município de Candeias a concessão para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.

RETIFICAÇÃO

No art. 1º,

ONDE SE :

... Emprêsa Fôrça e Luz Cadeias S.A., em virtude ...

LEIA-SE:

... Emprêsa Fôrça e Luz Candeense S.A., em virtude ...

No art. 3º,

ONDE SE :

... com aprovação do Ministério das Minas e Energia ...,

LEIA-SE:

... com aprovação do Ministro das Minas e Energia ...