DECRETO Nº 52.617, DE 7 DE OUTUBRO DE 1963.
Aprova o Regimento do Conselho Federal de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e atendendo ao que dispõe o art. 9º, letra h da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1963,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, nos têrmos do art. 9º, letra h, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1963, o Regimento do Conselho Federal de Educação, que acompanha êsse decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Paulo de Tarso
REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
(Substitutivo da Comissão Especial)
Da Composição do Conselho
Art. 1º O Conselho Federal de Educação, criado pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, compõe-se de 24 Conselheiros; reune-se mensalmente em caráter ordinário, até o limite de doze sessões mensais e, em caráter extraordinário, para tratar de matéria urgente ou relevante, por convocação de seu Presidente ou do Ministro de Educação e Cultura.
Art. 2º Durante o período das reuniões, o Conselho funciona em sessões de plenário, Câmaras e Comissões, de acôrdo com as atribuições estabelecidas neste Regimento.
§ 1º No intervalo das reuniões podem funcionar as Câmaras ou Comissões, e os Conselheiros, individualmente, prepararão seus pareceres, indicações, relatórios e trabalhos em geral.
§ 2º A Presidência do Conselho e a Secretaria Geral, bem como os órgãos que lhes são subordinados, funcionam em caráter permanente.
Do Plenário
Art. 3º Compete ao Plenário do Conselho:
1) elaborar e alterar seu Regimento, com aprovação do Presidente da República;
2) Decidir sôbre o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares;
3) Decidir sôbre o reconhecimento das universidades, mediante a aprovação de seus estatutos e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos;
4) Decidir sôbre a criação de universidades rurais e outras de objetivo especializado, dispensando a seu critério as exigências para a constituição das universidades comuns;
5) Aprovar as alterações dos estatutos das Universidades e os regimentos dos estabelecimentos de ensino, isolados ou integrantes de universidade;
6) Indicar disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior;
7) Opinar sôbre a incorporação de escolas ao sistema federal de ensino, após a verificação da existência de recursos orçamentários;
8) Promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino;
9) Conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério federal e decidir sôbre êles;
10) Sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino;
11) Promover e divulgar estudos sôbre os sistemas de ensino;
12) Adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
13) Emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que sejam submetidos ao Conselho pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Educação e Cultura;
14) Dar aos cursos de nível médio do sistema de ensino federal que funcionarem depois das 18 horas estruturação própria, inclusive a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada caso;
15) Determinar a instauração do inquérito administrativo em qualquer Universidade, Oficial ou Particular, e suspender-lhe, por tempo determinado, a autonomia, quando se verificar inobservância da lei ou dos próprios estatutos, chamando a si as atribuições do Conselho Universitário e nomeando reitor pro tempore;
16) Julgar os recursos de competência do Conselho Universitário, no caso de estabelecimentos isolados de ensino superior federais ou particulares;
17) Elaboar, para execução em prazo determinado, o Plano de Educação referente a cada Fundo Nacional de Ensino Primário, Médio e Superior;
18) Determinar os quantitativos globais das bolsas de estudo e financiamento para os diversos graus de ensino, que serão atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios;
19) Fixar as condições para a concessão de financiamento aos estabelecimentos de ensino, atendidos os princípios do art. 95 e respectivos parágrafos da Lei de Diretrizes e Bases;
20) Dispor sôbre as adaptações necessárias no caso de transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escola de país estrangeiro, para os estabelcimentos de ensino superior isolados federais ou particulares e médios do sistema federal;
21) Autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios quando se tratar de ensino superior ou de ensino primário e médio sob a jurisdição do govêrno federal;
22) Aprovar os cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais e comerciais dos territórios e examinar o relatório anual de suas atividades, acompanhado de prestação de contas;
23) Opinar sôbre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituído ao todo ou em parte com auxilios ou recursos federais;
24) Indicar as faculdades de filosofia Oficiais para realizar os exames de suficiência a que se refere o art. 117 da Lei de Diretrizes e Bases;
25) Deliberar, em geral sôbre assuntos de competência do Conselho Federal de Educação, quando não estejam atribuídos por êste Regimento a outros órgãos do Conselho.
Do Presidente e Vice-Presidente
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, com mandato de dois anos, em votação secreta, por maioria absoluta de seus membros, em primeiro escrutínio, e, nos demais, por maioria simples dos presentes.
§ 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2º Verificando-se a vacância da Presidência assume o cargo o Vice-Presidente para completar o mandato, elegendo-se, para o mesmo efeito, nôvo Vice-Presidente.
Art. 5º Compete ao Presidente:
a) Presidir às sessões e aos trabalhos do Conselho;
b) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Aprovar a pauta de cada reunião e a ordem do dia das sessões;
d) Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e nêles intervindo para esclarecimentos;
e) resolver as questões de ordem;
f) promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável por sua administração, solicitando ao Ministro da Educação e Cultua as providências e recursos necessários para atender aos seus serviços;
g) autorizar despesas e pagamentos;
h) propor funcionários para as funções de Chefia ou designá-los para o desempenho de encargos especiais;
i) exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
j) resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Das Sessões Plenárias
Art. 6º As sessões plenárias instalam-se com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 7º Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a pauta da reunião e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia.
Art. 8º O plenário delibera a respecito de pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão que possam ser discutidos e resolvidos em seguida.
§ 1º Os pareceres serão precididos de emenda de matérias neles versadas.
§ 2º Os estudos especiais apresentados pelos Conselheiros, não constituindo matéria de decisão, não serão votados, mas publicados.
Art. 9º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e aprovação da ata; em seguida, abrir-se-á um período de expediente, para comunicações e o registro de fatos ou comentários sôbre assuntos de ordem geral, passando-se então à ordem do dia.
Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção das proposições referentes aos seguintes assuntos cuja aprovação exigirá voto da maioria absoluta dos membros do Conselho:
a) alteração do Regimento do Conselho;
b) incorporação de escolas ao sistema federal de ensino;
c) autorização e reconhecimento de estabelecimentos de ensino e Universidades;
d) realização de sindicância ou inquérito em estabelecimento de ensino e suspensão provisória da autonomia universitária;
e) aprovação do Plano de Educação para aplicação dos Fundos de Ensino Primário, Médio e Superior.
Art. 11. Relatado o processo, será submetido a discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros sempre por 5 (cinco), minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros 5 (cinco), a juízo do Presidente.
Parágrafo único. Esgotadas as arguições, será dada a palava ao Relator para respondê-las.
Art. 12. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando êste obrigado a apresentar seu voto na sessão seguinte, salvo prazo maior provado pelo Plenário.
Parágrafo único. Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, decidirá o Plenário sôbre sua concessão.
Das Câmaras e Comissões
Art. 13. Os Conselheiros serão distribuídos pelo Presidente em Câmaras e Comissões, com a seguinte composição:
a) Câmara do Ensino Superior, composta de 14 membros;
b) Câmara de Ensino Primário e Médio, composta de 9 membros;
c) Comissão de Legislação e Normas, composta de 7 membros, 5 dos quais da Câmara de Ensino Superior e 2 da Câmara de Ensino Primário e Médio;
d) Comissões especiais, para o desempenho de tarefas determinadas, com a composição que fôr necessária em cada caso.
Parágrafo único. As Câmaras poderão subdividir-se em grupos, investidos na competência plena da Câmara, sempre que o volume de serviço recomende essa providência.
Art. 14. Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as disposições do art. 4º e seus parágrafos.
Art. 15. Cada Câmara ou Comissão permanente será auxiliada por um secretário.
Art. 16. As Câmaras e Comissões reunem-se com a maioria de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
Art. 17. Qualquer Conselheiro poderá participar, individualmente, dos trabalhos de Câmara ou Comissões a que não pertença, mas, nesse caso, sem direito a voto.
Art. 18. Compete a cada uma das Câmaras:
a) apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sôbre êles deliberar, emitindo parecer que será objeto de decisão do Plenário;
b) responder a Consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c) examinar os Relatórios dos estabelecimentos de ensino, determinando seu arquivamento ou outras providências;
d) tomar a iniciativa de medidas e sugestões relacionadas com o respectivo nível de ensino, a serem propostas ao Plenário;
e) analisar as estatísticas de ensino, promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
f) promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário.
Art. 19. Os assuntos que envolvam aplicação de doutrina ou norma estabelecida pelo Plenário e homologada pelo Ministro da Educação e Cultura, serão resolvidos pelas Câmaras. Serão submetidas ao Plenário as deliberações das Câmaras que aplicarem normas por êle estabelecidas, mas ainda não homologadas.
Parágrafo único. Das deliberações das Câmaras caberá recurso para o Plenário a requerimento de parte interessada no processo.
Art. 20. Compete à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de aplicação e interpretação de normas jurídicas para orientação dos trabalhos do Conselho e elaborar parecer para decisão do Plenário nos recursos interpostos pelos candidatos ao Magistério Federal.
Da Secretaria Geral
Art. 21. A Secretaria Geral compreende os seguintes serviços:
a) Serviço de Administração e Material;
b) Serviço de Jurisprudência e Informação de Processos;
c) Serviço de Taquigrafia e Debates;
d) Serviço de Estudos Técnicos, Documentação e Divulgação;
e) Biblioteca e Arquivo;
f) Portaria;
Art. 22. O Secretário-Geral será nomeado em Comissão pelo Presidente da República, dentre pessoas que satisfaçam as condições para nomeação de Conselheiro, mediante proposta do Presidente do Conselho ao Ministro da Educação e Cultura.
Art. 23. Compete ao Secretário-Geral:
a) Superintender os Serviços da Secretaria Geral e das Secretarias das Câmaras e Comissões;
b) Instruir processos encaminhá-los à Câmaras às Comissões, aos Serviços e ao Presidente;
c) Organizar, pra aprovação do Presidente, a ordem do dia para as sessões plenárias;
d) promover estudos técnicos em geral, executando-os quando necessário, mediante contrato de serviço de terceiros;
e) tomar as providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das reuniões e sessões do Conselho;
f) manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Cultura;
g) elaborar informação final nos processos que devam ser submetidos ao Plenário às Câmaras ou Comissões;
h) auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias, prestar esclarecimentos que forem solicitados durante os debates;
Parágrafo único. Cada Serviço será dirigido por um chefe designado pelo Ministro, mediante proposta do Presidente do Conselho.
Dos Serviços
Art. 24. Cabem ao Serviço de Administração e Material os trabalhos de expediente da Secretaria Geral bem como os relativos a pessoal e contabilidade.
Art. 25. Ao Serviço de Jurisprudência e Informação de Processos caberá manter um fichário de legislação e jurisprudência e estudar previamente os processos que devam ser encaminhados para deliberação, indicando-lhes as falhas e omissões, a lei e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
Art. 26. Ao Serviço de Taquigrafia e Debates cabe o registro taquigráfico tradução e redação dos debates.
Art. 27. Ao Serviço de Estudos Técnicos, Documentação e Divulgação cabe coordenar estudos e pesquisas educacionais, organizar as publicações do Conselho e distribuí-las, preparar material para divulgação e executar todo serviço de redação e revisão que fôr determinado pelo Secretário-Geral.
Art. 28. Ao Serviço de Biblioteca e Arquivo cabe manter em ordem a Biblioteca e o arquivo do Conselho.
Art. 29. A portaria cabe receber papéis mediante recibo, conservar as instalações e atender aos Conselheiros e funcionários.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30. Dentro de 30 dias da publicação dêste Regimento o Presidente do Conselho remeterá ao Ministro da Educação e Cultura o quadro de funcionários do Conselho, para ser objeto de mensagem ao Poder Legislativo.
Art. 31. Os órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Cultura prestarão ao Conselho e assitência que lhe fôr solicitada por seu Presidente ou, em seu nome pelo Secretário-Geral.
Art. 32. A eleição do Presidente e Vice-Presidente realizar-se-á na primeira reunião seguinte à ocorrência de vaga extinguindo-se o mandato a 31 de janeiro do segundo ano do biênio.
Parágrafo único. O mandato dos atuais Presidente e Vice-Presidente extinguir-se-á a 31 de janeiro de 1964.
Art. 33. Enquanto não estiver criado o quadro de funcionários do Conselho permanecem em vigor os artigos 6º e respectivos parágrafos e 7 e respectivas alíneas do Decreto nº 51.404, de 5 de fevereiro de 1962.
Art. 34. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paulo de Tarso
RET01+++
DECRETO Nº 52.617, DE 7 DE OUTUBRO DE 1963.
Aprova o Regimento do Conselho Federal de Educação.
retificação
Na pág. nº 8.843, 4ª coluna, na alínea “b” do art. 22,
ONDE SE LÊ:
... encaminhá-los à Câmaras ...
LEIA-SE:
... encaminhá-los às Câmaras ...
Na mesma página e coluna, logo após o art. 24,
LEIA-SE:
... art. 25 ... Na pág. nº 8.844, 1ª coluna, logo após o parágrafo único, do art. 32, segue-se o art. 33 e 34 que se encontram na segunda coluna.