Decreto nº 52.637, de 8 de outubro de 1963.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.219, de 1º de junho de 1963,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado em caráter provisório, o Regimento do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Expedito Machado
Regimento do Departamento Nacional de Obras Contra as SÊcas
Título I
Capítulo I
Da natureza, sede e fôro
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) é entidade autárquica criada pela Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, com autonomia administrativa e técnica.
Art. 2º O DNOCS tem sua sede e fôro na Capital da República.
Parágrafo único. Enquanto não se transferir sua Administração Central para a Capital da República, o D.N.O.C.S., terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.
Capítulo II
Das Finalidades
Art. 3º O D.N.O.C.S., na área compreendida pelo Polígono das Sêcas tem como finalidade:
I - Executar obras e serviços destinados a previnir e atenuar os efeitos das sêcas;
II - Orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar empreendimentos ou assuntos relativos à construção, operação, exploração e modificação de obras, explorarão e modificação de obras de hidráulica, aproveitamento dos recursos d’água, compreendendo, fundamentamente, irrigação, perfuração de poços, utilização de águas subterrâneas e açudagem;
III - Colaborar na organização, revisão e execução do plano de emergência elaborado pela SUDENE a fim de atender à situação de calamidade pública decorrente da sêca, na conformidade da legislação vigente;
IV - Realizar trabalhos de natureza técnica, por administração direta, contratos ou convênios, para recuparação e defesa florestal, desenvolvimento da piscicultura, cultura agrícola e pastoril;
V - Realizar, em colaboração com outros órgãos federais, estudos aerofotogramétricos, geológicos, hidrográficos, hidrológicos e outros do plano de obras e estudos do D.N.O.C.S.;
VI - Promover, com o objetivo de completar e executar os seus planos regionais ou locais, a realização de serviços e obras de açudagem, aguadas, irrigação, poços, eletrificação e outros que interêssem ao problema das sêcas ou à economia regional, em regime de cooperação, com entidades públicas ou privadas;
VII - Prestar assistência técnica aos Estados e Municípios dentro das suas atribuições colaborando, também com órgãos federais, estaduais e municipais para a elevação do nível sanitário e educacional das populações rurais, predispondo-se à melhor utilização das possibilidades do meio;
VIII - Colaborar e coordenar-se com os órgãos da Administração Pública Federal para solução de problemas relacionados com os de suas atribuições específicas;
IX - Promover a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
X - Examinar e opinar sôbre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de iniciativa privada cuja execução interfira com as suas atividades;
XI - Proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução dos serviços ou obras a seu cargo, visando à cobrança da contribuição de melhoria e de taxas pelos serviços prestados;
XII - Promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais e internacionais sôbre assuntos de interêsse da Autarquia, bem como os de obras contra sêcas que se realizem no País, e propor a sua representação nos congressos realizados no estrangeiro;
XIII - Cooperar com a SUDENE nas investigações de natureza econômica e social;
XIV - Realizar, para fins de divulgação, estatísticos, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do polígono das sêcas;
XV - Promover, patrocinar e auxiliar estágios de seu pessoal no estrangeiro ou no território nacional podendo manter cursos de especialização e aperfeiçoamento em seus problemas e atividades;
XVI - exercer tôdas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades;
XVII - Realizar atividades, convênios ou contratos com entidades públicas ou privades e manter serviços permanentes de conservação das obras realizadas;
XVIII - Cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
XIX - Propor a organização, fusão ou incorporação de sociedades de economia mista e cooperativas destinadas à exploração de serviços de obras a seu cargo;
XX - Complementar, os sistemas principais das bacias hidrográficas do Polígono das Sêcas.
Capítulo III
Da Organização
Art. 4º Para cumprimento de suas finalidades e atribuições, tendo em vista o disposto no Artigo 3º da Lei 4.229, de 1º de junho de 1963, o D.N.O.C.S. tem a seguinte organização:
I - Órgão Deliberativo:
1 - Conselho Deliberativo (CD)
1.1 - Secreataria (CD-S)
2 - Delegação do Tribunal de Contas (DTC)
II - Direção Geral:
1 - Diretoria Geral (DG)
1.1 - Gabinete do Diretor Geral (DG-G)
1.1.1 - Secretaria (GD-S)
1.1.2 - Serviço de Relações Públicas (G-SPR)
1.1.3 - Assessoria (G-A)
1.1.4 - Serviço Rádio Comunicações (G-SRC)
1.1.5 - Seviço Aeronáutico - (G-SAe)
1.1.6 - Representações (G-R)
2 - Inspetoria (I)
3 - Comissão de Concorrência de Serviços e Obras (CCSO)
4 - Comissão de Avaliação e Desapropriação (CAD)
5 - Consultoria (C)
III - Órgãos Executivos Centrais:
1 - Diretoria de Planejamento, Estudos e Projetos (DPEP)
1.1 - Secretaria (DPEP/S)
1.2 - Divisão de Planejamento (DPEP/DP)
1.2.1 - Seviços de Programação (DP/SP)
1.2.2 - Serviços de Documentação (DP/SD)
1.2.2.1 - Biblioteca (DP/B)
1.2.2.2 - Arquivo Técnico (DP/AT)
1.2.3 - Serviço de Economia e Estatística (DP/SEE)
1.3 - Divisão de Estudos e Projetos (DPEP/DEP)
1.3.1 - Serviço de Estudos (DEP/SE)
1.3.1.1 - Seção de Hidrologia (SE/SH)
1.3.1.2 - Seção de Aerofotogrametria (SE/SAe)
1.3.1.3 - Seção de Topografia (SE/ST)
1.3.1.4 - Seção de Geologia (SE/SG)
1.3.1.5 - Seção de Agrologia (SE/SAg)
1.3.2 - Serviço de Projetos (DEP/SP)
1.3.2.1 - Seção de Açudagem (SP/SA)
1.3.2.2 - Seção de Irrigação (SP/SI)
1.3.2.3 - Seção de Obras Especiais (SP/SOE)
1.3.2.4 - Seção de Orçamento (SP/SO)
1.4 - Divisão de Pesquisas e Contrôle (DPEP/DPC)
1.4.1 - Laboratório de Solos e Concreto (DPC/LSC)
1.4.2 - Laboratório de Hidráulica (DPC/LH)
1.4.3 - Laboratório de Química e Betumes (DPC/LQB)
2 - Diretoria de Obras e Equipamentos (DOE)
2.1 - Secretaria (DOE/S)
2.2 - Divisão de Construção e Fiscalização (DOE/DCF)
2.2.1 - Serviço de Obras Públicas (DCF/SOP)
2.2.1.1 - Seção de açudagem e Irrigação (SOP/SAI)
2.2.1.2 - Seção de Obras Especiais (SOP/SOE)
2.2.2 - Serviço de Obras em Cooperação (DCF/SOC)
2.2.2.1 - Seção de Açudagem e Irrigação (SOC/SAI)
2.2.2.2 - Seção de Perfuração e Aparelhamento de Poços (SOC/SP)
2.2.2.3 - Seção de Engenharia Rural (SOC/SER)
2.3 - Divisão de Máquinas e Equipamentos (DOE/DME)
2.3.1 - Serviço de Movimentação e Contrôle (DME/SMC)
2.3.2 - Serviço de Manutenção e Recuperação (DME/SMR)
2.4 - Serviço de Contrôle e de Contabilidade de Custos (DOE/SCCC)
2.4.1 - Seção de Contrôle de obras (SCCC/SCO)
2.4.2 - Seção de Contabilidade de Custos (SCCC/SCC)
3 - Diretoria de Fomento e Produção (DFP)
3.1 - Secretaria (DFP/S)
3.2 - Divisão Agro-Industrial (DFP/DAI)
3.2.1 - Institutos Agronômicos (DAI/LA)
3.2.2 - Serviço de Experimentação e Pesquisas (DAI/SEP)
3.2.3 - Serviço de Irrigação (DAÍ/SI)
3.2.4 - Serviço de Defesa Florestal e Reflorestamento (DAÍ/SDFR)
3.2.5 - Serviço de Orientação Rural (DAI/SOR)
3.3 - Divisão de Águas e Energia (DFP/DAE)
3.3.1 - Serviço de Energia (DAE/SE)
3.3.2 - Serviço de Águas (DAE/SA)
3.4 - Divisão de Pesca e Piscicultura (DEF/DPP)
3.4.1 - Institutos de Biologia e Tecnologia Pesqueira (DPP/IBTP)
3.4.2 - Serviço de Experimentação e Pesquisas (DPP/SEP)
3.4.3 - Serviço de Pesca (DPP/SP)
3.4.4 - Serviço de Criação e Conservação (DPP/SCC)
3.5 - Serviço de Contabilidade Industrial (DFP/SCI)
3.6 - Seção de Contrôle de Revenda (DFP/SCR)
4 - Diretoria de Administração (DA)
4.1 - Secreataria (DA/S)
4.2 - Divisão Financeira (DA/DF)
4.2.1 - Serviço de Orçamento (DF/SO)
4.2.2 - Serviço de Contabilidade Financeira (DF/SCF)
4.2.3 - Serviço de Contabilidade Patrimonial (DF/SCP)
4.2.4 - Serviço de Tomada de Contas (DF/STC)
4.3 - Divisão de Material (DA/DM)
4.3.1 - Serviço de Suprimento (DM/SS)
4.3.1.1 - Escritórios Regionais (SS/ER)
4.3.2 - Serviço de Movimentação e Contrôle (DM/SMC)
4.3.3 - Almoxarifado Central (DM/AC)
4.4 - Divisão do Pessoal (DA/DP)
4.4.1 - Serviço de Provimento e Vacância (DP/SPV)
4.4.2 - Serviço de Cadastro (DP/SC)
4.4.3 - Serviço Financeiro (DP/SF)
4.4.4 - Serviço de Direitos e Deveres (DP/SDD)
4.5 - Serviço de Assistência Médico-Social (DA/SAMS)
4.5.1 - Seção Médico-Dentária (SAMS/SMD)
4.5.2 - Seção de Assistência Social (SAMS/SAS)
4.6 - Serviço de Comunicações (DA/SC)
4.6.1 - Seção de Protocolo e Registro (SC/SPR)
4.6.2 - Arquivo Geral (SC/AG)
4.7 - Serviços Gerais (DA/SG)
4.7.1 - Portaria (SG/P)
4.7.2 - Administração do Prédio (SG/AP)
4.7.3 - Seção de Transportes (SG/ST)
4.7.3.1 - Turma de Operação (ST/TO)
4.7.3.2 - Turma de Manuteção (ST/TM)
4.7.3.3 - Garagem (ST/G)
4.8 - Serviços de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal (DA/STAP)
4.9 - Tesouraria Geral (DA/TG)
5 - Procuradoria Jurídica (PJ)
5.1 - Serviço Jurídico (PJ/SJ)
5.2 - Serviço do Contencioso (PJ/SC)
IV - Órgãos Executivos Regionais:
1 - Distrito de Obras (D)
1.1 - Secretaria (D/S)
1.2 - Assessoria (D/A)
1.3 - Residências (D/R)
1.4 - Serviço Técnico Distrital (D/ST)
1.4.1 - Seção de Programação (ST/SP)
1.4.2 - Seção de Estudos e Projetos (ST/SEP)
1.4.3 - Laboratório Distrital (ST/LD)
1.5 - Serviço Distrital de Obras e Equipamentos (D/SOE)
1.5.1 - Seção de Contabilidade de Custos (SOE/SCC)
1.5.2 - Seção de obras Públicas (SOE/SOP)
1.5.2.1 - Turma de Açudagem e Irrigação (SOP/TAI)
1.5.2.2 - Turma de Obras Especiais (SOP/TOE)
1.5.3 - Seção de Obras em Cooperação (SOE/SOC)
1.5.3.1 - Turma de Açudagem e Irrigação (SOC/TAI)
1.5.3.2 - Turma de Poços (SOC/TP)
1.5.3.3 - Turma de Engenharia Rural (SOC/TER)
1.5.4 - Seção de Máquinas e Equipamentos (SOE/SME)
1.5.4.1 - Turma de Movimentação e Contrôle (SME/TMC)
1.5.4.2 - Turma de Manuteção (SME/TM)
1.6 - Serviço de Administração Distrital (D-AS)
1.6.1 - Seção Financeira (AS-SF)
1.6.1.1 - Turma de Contabilidade Financeira (SF-TCF)
1.6.1.2 - Turma de Tomada de Contas (SF-TTC)
1.6.1.3 - Turma de Contabilidade Patrimonial (SF-TCP)
1.6.2 - Seção de Material (SA-SM)
1.6.2.1 - Turma de Suprimento (SM-TS)
1.6.2.2 - Turma de Movimentação Contrôle (SM-TMC)
1.6.2.3 - Almoxarifado Distrital (SM-AD)
1.6.3 - Seção do Pessoal (SA-SP)
1.6.3.1 - Turma de Cadastro, Direitos e Deveres (SP-TC)
1.6.3.2 - Turma de Finanças (SP-TF)
1.6.4 - Seção de Comunicações (SA-SC)
1.6.5 - Seção Médico Assistêncial (AS-SMA)
1.6.6 - Serviços Gerais (AS-SG)
1.6.6.1 - Portaria (SG-P)
1.6.6.2 - Turma de Transportes (SG-TT)
1.6.6.3 - Administração do Prédio (SG-AP)
1.6.6.4 - Oficinas (SG-O)
1.7 - Tesouraria Distrital (D-TD)
2 - Distritos de Fomento e Produção (DF)
2.1 - Secretaria (DF-S)
2.2 - Assessoria (DF-A)
2.3 - Residências (DF-R)
2.4 - Serviço Distrital Técnico e de Equipamentos (DF-STE)
2.4.1 - Seção de Estudos e Projetos (STE-SEP)
2.4.2 - Seção de Máquinas e Equipamentos (STE-SME)
2.4.2.1 - Turma de Movimentação e Contrôle (SME-TMC)
2.4.2.2 - Turma de Manutenção (SME-TM)
2.4.3 - Seção de Obras e Conservação (STE-SOC)
2.5 - Serviço Distrital Agro-Indústrial (DF-SAI)
2.5.1 - Seção Agropecuária (SAI-SAP)
2.5.2 - Seção de Extensão Rural (SAI-SER)
2.5.3 - Seção de Defesa Florestal Reflorestamento (SAI-SDFR)
2.6 - Seviço Distrital de Pesca e Psicultura (DF-SPP)
2.6.1 - Seção de Criação (SPP-SC)
2.6.2 - Seção de Pesca (SPP-SP)
2.6.3 - Seção de Conservação da Vida Aquática (SPP-SCVA)
2.7 - Serviço Distrital de Águas e Energia (DF-SAE)
2.7.1 - Seção de Energia (SAE-SE)
2.7.2 - Seção de Águas (SAE-SA)
2.8 - Serviço de Administração Distrital (DF-SA)
2.8.1 - Seção financeira (SA-SF)
2.8.1.1 - Turma de Contabilidade Financeira (SF-TCF)
2.8.1.2 - Turma de Tomada de Contas (SF-TTP)
2.8.1.3 - Turma de Contabilidade Patrimonial (SF-TCP)
2.8.2 - Seção de Material (SA-SM)
2.8.2.1 - Turma de Suprimento (SM-TS)
2.8.2.2 - Turma de Movimentação e Contrôle (SM-TMC)
2.8.2.3 - Turma de Almoxarifado Distrital (SM-TAD)
2.8.3 - Seção do Pessoal (AS-SP)
2.8.3.1 - Turma de Cadastro, Direitos e Deveres (SP-TC)
2.8.3.2 - Turma de Finanças (SP-TF)
2.8.4 - Seção de Comunicações (SA-SC)
2.8.5 - Seção Médico Assistêncial (SA-SMA)
2.8.6 - Serviços Gerais (SA-SG)
2.8.6.1 - Portaria (SG-P)
Turma de Transporte (SG-TT)
2.8.6.2 - Turma de Transportes (SG-TT)
2.8.6.3 - Administração do Prédio (SG-AP)
Nº 2.8.6.4 - Oficina (SG-O)
2.9 - Tesouraria Distrital (DF-TD)
2.10 - Seção de Revenda (DF-SR)
2.11 - Seção de Contabilidade Industrial (DF-SCI)
3 - Comissões Especiais (CE)
3.1 - Seções Técnico-Administrativas (CE-STA)
3.2 - Residências (CE-R)
4 - Unidades de Recuperação (UR)
4.1 - Seções Técnico-Administrativas (UR-STA)
Art. 5º O D.N.O.C.S, terá um Diretor Geral, Engenheiro Civil de notória capacidade e idoneidade e experiência comprovada na especialidade, nomeado em comissão. Pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 6º O Gabinete terá um Chefe, as Diretorias e Divisões terão Diretores a Procuradoria Jurídica terá um Procurador-Geral, a Inspetoria Técnica um Inspetor Chefe, as Comissões de Concorrência de Serviços e Obras e a de avaliação e Desapropriação, terão Presidentes, o Serviço de Relações Públicas um Chefe, a Tesouraria um Tesoureiro Geral, e os Distritos terão Chefes, nomeados em comissão pelo Diretor Geral.
Art. 7º O Gabinete, as Diretorias e os Distritos terão Secretarias.
Art. 8º Os serviços, as Residências, as Seções, o Protocolo, os Laboratórios e Institutos terão Chefes.
Art. 9º Os Escritórios, as Turmas, a Garagem, a Biblioteca, o Almoxarifado, o Arquivo Geral, o Arquivo Técnico e a Portaria, terão Encarregados.
Art. 10. Quando a função o exigir para o seu bom desempenho, deverá o servidor residir no local de trabalho, com preferência com imóvel da Autarquia, podendo o Diretor Geral autorizar outra residência optativa.
Título II
Do Conselho Deliberativo
Capítulo I
Da natureza e composição
Art. 11. O Conselho Deliberativo e órgão de jurisdição superior do D.N.O.C.S., exercendo atividades deliberativa e consultiva próprias, nos assuntos de sua competência, ou sob proposta do Diretor Geral do D.N.O.C.S.
Art. 12. O Conselho Deliberativo compõe-se dos seguinte membros, todos brasileiros natos.
a) Diretor Geral do D.N.O.C.S.
b) Um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
c) Um representante do Ministério da Fazenda.
d) Um representante da SUDENE.
e) Um representante do Ministério de Minas e Energia.
f) Um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
g) Um representante do Ministério da Agricultura.
Art. 13. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta dos órgãos ou entidades representadas, escolhidos dentre os servidores de seus quadros, e terão mandato de três anos podendo ser reduzidos.
§ 1º Os membros mencionados nos itens b, c e d terão, no primeiro Conselho, mandato de dois anos, e os referidos nos itens e, f e g, de três anos.
§ 2º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser substituídos antes do término de seus mandatos.
CAPÍTULO II
Da competência e atribuições
Art. 14. Ao Conselho Deliberativo, compete:
I - Aprovar as tabelas de preços unitários ou globais para adjudicação de serviços ou obras a cargo do D. N. O. S., homologando as concorrências públicas;
II - Deliberar sôbre os regimes de adjudicação de serviços ou obras e de suas formas de execução;
III - Aprovar os contratos-padrão de adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e de execução de obras;
IV - Aprovar os convênios-padrão com os Estados e Municípios para realização de serviços e obras;
V - Deliberar e aprovar o valor de indenizações superiores a Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para liquidação de desapropriações necessárias à execução e aproveitamento dos serviços ou obras;
VI - Aprovar a aquisição e alienação de imóveis;
VII - Deliberar sôbre doações ao D.N.O.C.S., com ou sem encargos;
VIII - Dirimir as dúvidas de interpretação, opinando, inclusive, sôbre as omissões dêste Regimento;
IX - Aprovar o regimento interno do Conselho;
X - Aprovar as operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
XI - Deliberar sôbre a organização do quadro de pessoal da Autarquia a ser aprovado pelo poder Executivo;
XII - Opinar sôbre o anteprojeto de leis e regulamentos referentes às atividades do D.N.O.C.S.;
XIII - Apreciar os relatórios apresentados, trimestralmente, pelo Diretor Geral, sôbre a execução das obras e serviços de emergência da sêca a cargo do D.N.O.C.S;
XIV - Emitir parecer sôbre o relatório anual das atividades dos órgãos executivos, balanços e a prestação de contas do Diretor Geral, antes de seu encaminhamento ao Ministério da Viação e Obras Públicas e Tribunal de Contas da União, respectivamente;
XV - Aprovar a indicação dos representantes do D.N.O.C.S nas assembléias gerais e órgãos fiscais ou de direção das sociedades de economia mistas das quais participe;
XVI - Deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral.
§ 1º O Conselho Deliberativo deliberará, por maioria de votos, sob a presidência de um dos membros, escolhidos, para cada reunião, na forma estabelecida no seu regimento interno;
§ 2º O Conselho poderá funcionar a presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pelo maioria dos presentes cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate;
§ 3º As deliberações referidas nas alíneas IX, XIII, XV e XVI dêste artigo serão tomadas, no mínimo por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo;
§ 4º O Diretor Geral do D.N.O.C.S não poderá votar; quando estiverem em discussão a prestação de contas anual, o relatório das atividades dos órgãos executivos ou atos praticados por ele na direção da Autarquia;
§ 5º Das deliberações do Conselho caberá recurso ao Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
Das condições básicas do funcionamento
Art. 15. O Conselho Deliberativo reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocada reunião extraordinária, a pedido do Diretor Geral do D.N.O.C.S quando a urgência e a natureza dos assuntos o exigirem.
Art. 16. Aos membros do Conselho serão pagas gratificações de presença por sessão de comparecimento, as quais serão fixadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e constarão do orçamento do D.N.O.C.S, em rubrica própria.
Art. 17. Auxiliará o Conselho Deliberativo uma Secretaria, dirigida por um Chefe de Secretaria, escolhido pelo Conselho Deliberativo, dentre os servidores do D.N.O.C.S, e designado pelo Diretor Geral, devendo ser dotado de experiência administrativa.
§ 1º O Conselho Deliberativo poderá requisitar outros servidores do D.N.O.C.S mediante entendimento com o Diretor Geral o qual estabelecerá condições.
§ 2º Os órgãos técnicos do D.N.O.C.S prestarão assistência ao Conselho Deliberativo sempre que solicitados.
Art. 18. Em matéria de competência exclusiva do Conselho Deliberativo, êste funcionará como última instância administrativa no âmbito da Autarquia.
Art. 19. Nos assuntos de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas, as deliberações do Conselho Deliberativo serão submetidas à apreciação do Ministro por intermédio do Diretor Geral do D.N.O.C.S.
Parágrafo único. Quando os assuntos de competência do Ministro do M. V. O. P. não tiverem decisão desta Autoridade no prazo de trinta dias da data em que tenham sido submetidas pelo Diretor Geral, serão considerados aprovados na forma proposta.
Art. 20. Poderá ter Conselho Deliberativo Assessôres Técnicos em número máximo de dois (2), possuidores de diploma de curso universitário.
TÍTULO III
Competência da Direção Geral
CAPÍTULO I
Da Diretoria Geral
Art. 21. A Diretoria Geral constitui o executivo máximo da Autarquia e, assim, ressalvada a competência legal do Conselho Deliberativo, compete-lhe, privativamente, planejar, dirigir, coordenar e controlar tôdas as atividades do D.N.O.C.S.
Parágrafo único. A competência retro definida caberá ao Diretor Geral, ou, por delegação ao Chefe de Gabinete, aos Diretores de Diretoria e de Divisão, e aos Chefes de Serviço, Distritos e Comissões, subordinados à Diretoria Geral.
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Diretor Geral
Art. 22. Ao Gabinete, órgão de assessoramento de caráter técnico-administrativo, chefiado obrigatòriamente por um Engenheiro, compete:
I - Estudar e promover a solução de assuntos de relevância para a Autarquia que lhe sejam cometidos diretamente pelo Diretor Geral, cumprindo, no desempenho do encargo entender-se com quaisquer órgãos do D.N.O.C.S., determinar a tramitação e instrução dos processos e papéis correlatos e, bem assim, expediente ou despachos interlocutórios ou finais do Diretor Geral;
II - Estudar, em colaboração com qualquer órgão da Autarquia, assuntos de interêsse do D.N.O.C.S., sejam obras ou encargos de competência legal contidos no artigo 2º da Lei 4.229, de 1º de junho de 1963, sugerindo ou solicitando providências das autoridades competentes;
III - Transmitir, por escrito ou verbalmente, ordens emanadas do Diretor Geral à qualquer órgão do D.N.O.C.S., delingenciando seu cabal cumprimento;
IV - Orientar a tramitação ordinária de processos e papéis, promover despachos interlocutórios, submetendo-os ao Diretor Geral quando efetivamente prontos para receber decisão final;
V - Coordenar as funções dos diferentes órgãos que integram o Gabinete baixando instruções próprias de seus serviços;
VI - Estudar da conveniência e propor ao Diretor-Geral para despacho e decisão final, assuntos concernentes a admissão ou demissão nomeação, promoção ou melhoria de salário, remoção, exoneração ou dispensa de servidores subordinados ao Gabinete;
VII - Estudar, instruir, fazer, tramitar, inclusive minutando os expedientes próprios, os processos que, por sua tipicidade, vercem sôbre assuntos que devam ser submetidos a órgãos deliberativos ou fiscais superiores na alçada executiva da Autarquia, a Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, Diretores de Entidades Autárquicas, Paraestatais ou de Economia Mista.
SEÇÃO I
Da Secretaria do Gabinete
Art. 23. A Secretaria do Gabinete, compete:
I - Orientar e determinar a coordenação e o sistema de contrôle e transmitação de todo e qualquer papel ou processo oficial recebido ou encaminhado ao Diretor Geral, e, assim processar todo e qualquer serviço a cargo da Secretaria;
II - Promover, consoante as rotinas de serviços, à Chefia do Gabinete e demais órgãos da administração do D. N. O. C. S., e determinar a necessária instrução para despacho final do Diretor Geral;
III - Organizar e promover a elaboração dos expedientes a serem assinados pelo Diretor Geral e deligenciar sua conveniente expedição;
IV - Controlar a entrada e saída de processos e papéis submetidos à Diretoria Geral mediante serviço próprio de protocolo;
V - Promover, e manter rigorosamente em dia, um arquivo em que se contenham as cópias de correspondência expedita e de papéis, documentos ou de correspondência cuja guarda ou arquivamento seja determinada em suas dependências.
SEÇÃO II
Do Serviço de Relações Públicas
(RSP)
Art. 24. Ao Serviço de Relações Públicas, compete:
I - Organizar e propor a divulgação, por meio de boletins, impressos, ou outras formas, de notícias concernentes às obras realizadas ou em execução, planos ou programas de obras ou outros noticiários do interêsse da Autarquia;
II - Promover e manter ligações com a impresa escrita ou falada e a estas encaminhadas o noticiário de interêsse da Autarquia;
III - Elaborar e distribuir o boletim administrativo do D.N.O.C.S.;
IV - Promover, consoante determinação a publicação de atos administrativos no Diário Oficial;
V - Opinar sôbre a conveniência de contratação de serviços de publicação ou sôbre sua concessão, e certificar as respectivas faturas;
VI - Opinar sôbre a conveniência de serem tomadas assinaturas de ornais ou revistas ou outros impressos que não sejam de caráter técnico;
VII - Organizar e divulgar o protocolo das solenidades e festicidades da Autarquia;
VIII - Orientar e determinar a execução de serviços fotográficos ou cinematográficos da Autarquia.
SEÇÃO III
Do Serviço de Rádio Comunicações
Art. 25. Ao Serviço de Rádio Comunicações, compete:
I - Assegurar e manter a intercomunicação entre as estações de rádio, compreendendo as estações Central e Regionais, atendendo às solicitações das autoridades, tudo na forma das instruções próprias;
II - Preparar pessoal técnico habilitado para o desempenho dos seus serviços especializados, devendo, para êste fim, promover, através da SETAP a colaboração dos órgãos públicos que disponham de centros de instrução e formação de especialistas em rádio comunicações;
III - Controlar e dirigir a operação e a manutenção e zelar pelo perfeito funcionamento das instalações localizadas na Sede do D.N.O.C.S. ou nos órgãos Regionais, as quais lhes são tecnicamente subordinadas;
IV - Organizar, rever e propor Normas e Instruções Gerais ou Especialistas para funcionamento das Estações e para aquisição, utilização ou baixa de equipamento e materiais empregados;
V - Manter permanente contacto com a Chefia de Gabinete, a qual é subordinado administrativamente.
SEÇÃO IV
Da Assessoria
Art. 26. A Assessoria do Gabinete, compete: Auxiliar o Diretor Geral no exame dos assuntos Técnicos e Administrativos e coordenar as informações das Diretorias nos assuntos que lhe forem cometidos e demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Geral.
SEÇÃO V
Do Serviço Aeronáutico
Art. 27. Ao Serviço Aeronáutico, compete: Manter e conservar os aviões do D.N.O.C.S. dando condições de segurança de vôo, promover os planos de vôo e manter os estoques necessários de peças de reposição, de combustíveis e de lubrificantes.
SEÇÃO VI
Da Representação
Art. 28. As Representações, compete: Representar o D.N.O.C.S., em casos específicos, nas localidades onde se achem situadas, tratando dos interêsses da repartição.
CAPÍTULO III
Da Inspetoria
Art. 29. A Inspetoria, compete:
I - Estudar os pedidos de obras novas de serviços, tendo em vista as possibilidades técnicas e financeiras e seu valor social ou econômico;
II - Coordenar os trabalhos normativos de projetos das Diretorias com a execução pelos órgãos Executivos Regionais, prestando a êste órgãos esclarecimentos sôbre instruções gerais, mediante inspetorias periódicas;
III - Orientar e acompanhar a instalação de novos órgãos Executivos por determinação do Diretor Geral;
IV - Promover, coordenar e colher elementos dos diversos órgãos do D.N.O.C.S., organizar, com oportunidades e de acôrdo com os possibilidades, o Orçamento anual dos Serviços e Obras a ser submetido ao Diretor Geral;
V - Promover coordenar e coletar elementos dos diversos órgãos e organizar, com conveniências econômicas, as propostas de dotações a serem consignadas na Lei Orçamentária da União, bem como a estima da Receita e correspondente programação da Despesa do Fundo Nacional de Obras contra as Sêcas (FUNOCS);
VI - Organizar os relatórios gerias do D.N.O.C.S. nos prazos determinados;
VII - Coordenar as informações relacionadas com estudos e obras, a serem prestados a autoridades superiores;
VIII - Representar o D.N.O.C.S., por determinação do Diretor Geral, junto a órgãos governamentais, no que se referir a execução de estudos e obras, opinando sôbre os convênios a serem assinados;
IX - Exercer o contrôle de andamentos de obras e serviços, indicando através de gráficos e cronograma o desenvolvimento dos trabalhos de acôrdo com os prazos contratuais;
X - Coordenar os trabalhos de recuperação, das Unidades de Recuperação, com os órgãos Executivos Regionais e opinar sôbre a redistribuição de máquinas e equipamentos recuperados;
XI - Opinar sôbre a alienação de máquinas e equipamentos irrecuperáveis;
XII - Coordenar e inspecionar os serviços administrativos dos Órgãos Executivos Regionais, visando principalmente os Serviços Financeiros, de Material, Pessoal, Comunicação, Assistêncial e Gerais;
XIII - Apresentar, ao Diretor Geral, relatórios das inspeções realizadas, com sugestões visando melhorar as condições dos serviços e obras e sanar as deficiências e dificuldades encontradas.
CAPÍTULO iV
Da Comissão de Concorrências de Serviços e Obras
Art. 30. A Comissão de Concorrências de Serviços e Obras, sob a Presidência de um Engenheiro, compete:
I - Promover a centralização e execução, na sede do D.N.O.C.S., de tôdas as concorrências para execução de estudos ou projetos e de tôda e qualquer obra constante de programa de execução do D.N.O.C.S., ainda que relata ou complementar as suas atividades específicas;
II - Determinar o registro geral dos empreiteiros, ou firmas que desejem inscrever-se na Autarquia, por especialidade, superintendendo êste Serviço e mantendo o cadastro atualizado das inscrições que deverão ser renovadas anualmente; e propor o cancelamento do registro quando conveniente ao Serviço;
III - Diligenciar as medidas necessárias à realização e julgamento das concorrências, a publicação de Editais e a expedição prévia audiência dos órgãos competentes indo até o final do processo legal de concorrência, fazendo elaborar o quadro comparativo das propostas o qual, acompanhado de parecer circunstanciados da Comissão, deverá ser submetido ao superior julgamento;
IV - Entrosar seus serviços com os dos órgãos próprios do D.N.O.C.S. no que se respeite e seja necessário à realização das concorrências;
V - Delegar, aos Órgãos Executivos Regionais, funções de sua competência, para a realização de concorrências de pequeno vulto, quando estas sejam por sua tipicidade, de interêsse de firmas locais, observadas as instruções ou as condições estabelecidas;
VI - Emitir circunstanciado parecer quanto às concorrências realizadas na forma do item supra, instruindo-as para julgamento pelos órgãos superiores.
Art. 31. A Comissão de Concorrências de Serviços e Obras funcionará com quatro membros, no mínimo, um dos quais será o Presidente e outro o Representante da Procuradoria Geral, ambos nomeados pelo Diretor Geral. Os demais membros serão convocados pelo Presidente atendida a Natureza a típicidade e o objetivo e a importância da concorrência;
Parágrafo único - O Diretor Geral, em janeiro de cada ano, designará, por Portaria, no mínimo três Engenheiros ou servidores especializados da Autarquia identificados com o programa das obras a executar, para completar a composição da Comissão.
Art. 32. A Comissão de Concorrências de Serviços e Obras, reunir-se-á sempre que necessário e por convocação do Presidente ao qual se confere o voto de desempate.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Avaliação e Desapropriação
Art. 33. A Comissão de Avaliação e Desapropriação, compete:
I - Promover a centralização e execução, na sede do D.N.O.C.S., dos Serviços de desapropriação, respondendo pelo seu seguro e rápido andamento, de conformidade com a legislação vigente;
II - Promover, através dos Órgãos Executivos Regionais, o reconhecimento prévio dos imóveis expropriando, seu levantamento topográfico e cadastral, com todos os detalhes e benfeitorias, inclusive cálculo analítico;
III - Proceder à avaliação do imóvel e benfeitorias declarados de utilidade pública ou interêsse social, de acôrdo com a tabela prèviamente aprovada pelo Diretor Geral, excluindo-se as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pela União, de loteamentos registrados ou de modificações feitas com o objetivo de serem obtidas indenizações mais elevadas;
IV - Providenciar a declaração de utilidade pública ou de interêsse social da área necessária à desapropriação;
V - Entender-se com os proprietários expropriandos no sentindo de proceder-se à desapropriação amigável, lavrando o têrmo de ajuste competente a ser homologado pela Diretoria Geral ou pelo Conselho Deliberativo, segundo seu valor, na forma da lei;
VI - Encaminhar, devidamente instruídos para aprovação pelo Conselho Deliberativo, os processos de doação, com ou sem encargos;
VII - Exigir e examinar tôda a documentação necessária para instruir o processo expropriatório;
VIII - Delegar aos órgãos Executivos Regionais funções de sua competência, para processamento e realização da desapropriação na área de sua respectiva jurisdição, observadas as instruções e dispositivos legais sob orientação, contrôle e fiscalização;
IX - Promover lavratura de escritura, providenciando sua publicação no Diário Oficial e transcrição no Cartório do Registro de Imóveis e Competente;
X - Promover a desapropriação judicial, na falta de acôrdo amigável.
Art. 34. A Comissão de Avaliação e Desapropriação será constituído de três (3) membros designados pelo Diretor-Geral, sendo o Presidente bacharel em Direito e os demais em Engenheiro e um Engenheiro Agrônomo.
CAPÍTULO VI
Da Consultoria
Art. 35. À Consultoria, compete:
Assistir o Diretor-Geral no estudo de assuntos relevantes e de interêsse do D.N.O.C.S.
Art. 36. A Consultoria será constituída de quatro Consultores Técnicos, engenheiros de reconhecida competência e experiência profissional nas atividades do D.N.O.C.S. e de um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, de competência e idoneidade comprovada, nomeada pelo Diretor-Geral, em caráter efetivo.
TÍTULO IV
Competência dos órgãos Executivos Centrais
CAPÍTULO I
Da Diretoria de Planejamento Estudos e Projetos
Art. 37. A Diretoria de Planejamento, Estudos e Projetos (DPEP), órgão da Administração Central do D.N.O.C.S., diretamente subordinado ao Diretor-Geral terá um Diretor que será obrigatòriamente Engenheiro Civil, e tem por finalidade promover coordenar superintender e fiscalizar tôdas as atividades relativas a Planejamento, Estudos e Projetos.
Art. 38. Compete ainda à Diretoria de Planejamento, Estudos e Projetos assistir aos demais órgãos do Departamento Nacional de Obras Contra Sêcas no que diz respeito à matéria de sua competência.
SEÇÃO I
Da Divisão de Planejamento
Art. 39. A Divisão de Planejamento, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento; Estudos e Projetos, que terá um Diretor, obrigatòriamente Engenheiro, compete:
I - Elaborar o Plano de Obras e Estudos (POE) do D.N.O.C.S. de caráter plurienal, e os planos parciais de serviços e obras e realizar os estudos necessários à sua revisão anual.
II - Promover e coordenar o planejamento, em cooperação com os outros órgãos do D.N.O.C.S., dos estudos preliminares de engenharia civil e agronômica, sócio-econômicos e financeiros necessários ao projeto e implantação de obras;
III - Acompanhar a execução do Plano de Obras e Estudos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, sugerindo, sempre que julgar necessário, as medidas a serem tomadas para assegurar o êxito dessa execução;
IV - Estudar a programação de obras a longo prazo e as operações de crédito necessário à sua execução;
V - Coligir dado e documentos necessários à elaboração do Plano de Obras e Estudos do D.N.O.C.S. e arquivar o documento técnico, informativo fotográfico e cinematográficos;
VI - Indicar os estudos, serviços, obras e empreendimentos, operações de crédito e providências diversas necessárias e os critérios a que deve obedecer à cooperação com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares, individualmente ou associados;
VII - Instruir processos para a coordenação com os outros órgãos do D.N.O.C.S. visando a complementação dos planos de cooperação com os Estados, Municipios e outras entidades públicas ou privadas;
VIII - Estudar a organização e propor os métodos de trabalho mais eficientes para os órgãos do D.N.O.C.S;
XI - Colaborar na organização e revisão do Plano de Emergência da SUDENE;
X - Estudar e elaborar trabalhos, medidas administrativas ou recomendações técnicas, inclusive normas para uso geral em coordenação com os órgãos do D.N.O.C.S. ou outras entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, para serem apreciadas e debatidas em reuniões de técnicos e Administradores do D.N.O C.S;
XI - Sugerir entendimentos com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais no sentido de obter cooperação e assistência de qualquer natureza para o desenvolvimento dos programas e serviços em assuntos de sua competência;
XII - Estudar e elaborar trabalhos ou recomendações técnicas em coordenação com os órgãos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas ou outras entidades nacionais estrangeiras ou internacionais, para apresentação em Congressos nacionais ou internacionais, no Brasil ou no exterior, bem como, sugerir as providências necessárias à participação do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas nos referidos congressos;
XIII - Coligir, interpretar, divulgar ou sugerir inquéritos de dados estatísticos necessários ao planejamento, tendo em vista a execução do Plano de Obras e Estudos (POE) do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
XIX - Organizar normas e orientar os setores do D.N.O.C.S. na coleta e apresentação de dados necessários à elaboração dos trabalhos de estatística do D.N.O.C.S;
XV - Promover o levantamento sistemático do custo dos serviços e obras implantados e dos seus elementos constituintes, bem como as pesquisas para chegar à composição de preços unitários;
XVI - Organizar e manter em ordem a Biblioteca do D.N.O.C.S.;
XVII - Promover a divulgação de trabalhos de maior interêsse, relacionados com as atribuições do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
SEÇÃO II
Da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 40 À Divisão de Estudos e Projetos, subordinada à Diretoria de Planejamento, Estudos e Projetos, que terá um Diretor, obrigatòriamente Engenheiro Civil, compete:
I - Promover, coordenar e desenvolver, os trabalhos geodésicos, os estudos topográficos, geológicos, hidrográficos, hidrológicos e agrológicos e os levantamentos aerofotograméticos necessários aos projetos a serem realizados pelo D.N.O.C.S.:
II - Promover o levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução de serviços ou obras, visando o aproveitamento, a contribuição de melhoria, a instituição de taxas por serviços prestados e a desapropriação;
III - Examinar e opinar sôbre estudos executados por entidades públicas ou privadas, que possam ser utilizados no projetos do D.N.O.C.S;
IV - Preparar instruções em colaboração com os órgãos competentes para estudos de campo e de escritório, relativas às suas atribuições;
V - Fornecer dados e especificações técnicas para a realização de estudos a serem feitos por adjudicação direta ou concorrência;
VI - Elaborar os relatórios e desenhos relativos aos estudos a seu cargo;
VII - Estudar, de acôrdo com a Divisão de Planejamento, a complementação dos sistemas principais das bacias hidrográficas no Polígono das Sêcas;
VIII - Elaborar os projetos, orçamentos e especificações das obras de açudagem, irrigação e especiais;
IX - Opinar sôbre projetos que lhe forem encaminhados;
X - Fornecer à Divisão de Planejamento os elementos necessários à elaboração do Plano de Obras e Estudos do D.N.O.C.S;
XI - Manter atualizada a técnica de projetos relacionados em as atribuições do DNOCS, e quando conveniente, promover a introdução de novos métodos nos seus trabalhos;
XII - Efetuar a revisão dos projetos, orçamentos e especificações que, por conveniência de serviço, tenham sido elaborados nos Distritos ou Comissões;
XIII - Efetuar a revisão dos projetos, orçamentos e especificações de obras, elaborados por entidades públicas ou privadas, que tenham de ser executados pelo DNCOS;
XIV - Elaborar normas, instruções e recomendações referentes aos projetos e obras;
XV - Examinar e opinar sôbre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou de iniciativa privada, cuja execução interfira com as atividades do DNOCS.
SEÇÃO III
Da Divisão de Pesquisas e Contrôle
Art. 41. Da Divisão de Pesquisas e Contrôle, Subordinada à Diretoria de Planejamento, Estudos e Projetos, que terá um Diretor, obrigatòriamente Engenheiro, compete:
I - Manter Laboratórios Centrais de Solos e Concreto, de Hidrográfia e de Quimíca e Betumes, com função normativa e de pesquisa, tecnológica;
II - Promover a realização de ensaios, estudos e pesquisas específicas, em seus Laboratórios, para a orientação dos trabalhos a cargo do DNOCS;
III - Cooperar com os demais órgãos do DNOCS e instrui-los em assuntos de sua competência, supervisionando Laboratórios de Campo;
IV - Orientar os demais órgãos do DNOCS na aquisição de equipamentos para Laboratórios de Campo, sua montagem e operação;
V - Manter o intercâmbio técnico-cientifico com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, que operem no ramo de sua especialidades;
VI - Fazer executar, ensaios, estudos e pesquisas para outras entidades, públicas ou particulares, mediante a cobrança de taxas preestabelecidas;
VII - Sugerir entendimentos com o Conselho Nacional de Pesquisas, ou Fundações afins, para a participação de seus Laboratórios nos programas dessas entidades e obtenção de recursos para o desenvolvimento das atividades de sua competência;
VIII - Promover elaboração de instruções e normas no campo de suas atividades;
CAPÍTULO II
Da Diretoria de Obras e Equipamentos
Art. 42. À Diretoria de Obras Equipamentos (DOE), órgão da Administração Central do DNOCS diretamente subordinado ao Diretor-Geral, terá um Diretor, obrigatòriamente Engenheiro e tem por finalidade promover, coordenar, superintender e fiscalizar tôdas as atividades relativas à execução de obras e serviços, à movimentação, operação manutenção e reparação de máquinas e equipamentos, bem como ao contrôle e contabilização de justos.
Art. 43. Compete ainda à Diretoria de Obras e Equipamentos assistir aos demais órgãos do DNOCS no que diz respeito a matéria de sua competência.
SEÇÃO I
Da Divisão de Construção e Fiscalização
Art. 44. À Divisão de Obras e Equipamentos, que terá um Diretor, obrigatòriamente Engenheiro Civil, compete:
I - Orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de obras públicas de açudagem, irrigação e obras especiais a cargo do DNOCS, mediante administração direta, contratos, acordos ou convênios;
II - Opinar sôbre os projetos, orçamentos a contratos de obras públicas, bem como, propor modificações tendo em vista a sua execução;
III - Padronizar a coleta de dados dos diversos órgãos do DNOCS, relativos a execução de obras públicas, demonstrando, através de gráficos, cronogramas e relatórios, o desenvolvimento dos trabalhos;
IV - Realizar estudos e pesquisar no tocante a organização, atualização de métodos de trabalhos e o levantamento sistemático do custo das obras e serviços de suas atribuições;
V - Confeccionar, para divulgação cadernos de encargos e outras instruções de natureza técnica, visando o aprimoramento da execução das obras do DNOCS;
VI - Cooperar no estabelecimento de cláusulas e especificações de natureza técnica, em contratos de obras ou serviços a serem adjudicados pela Autarquia;
VII - Orientar, coordenar, fiscalizar e controlar por meio de medições, perfis, gráficos e relatórios, o andamento das obras em construção sob o regimento de cooperação com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares, individualmente ou associados;
VIII - Examinar os pedidos e documentação encaminhados pelos Setores para estudos, projetos e orçamentos de açudes, canais de irrigação, perfuração e aparelhamento de poços de Engenharia Rural sob o regime de cooperação;
IX - Elaborar normas técnicas, para construção de obras de Engenharia Rural, obras especiais, açudes, canais de irrigação e perfuração e aparelhamento de poços, sob o regime de cooperação;
X - Examinar as fôlhas de avaliação quadros de cubação e demais elementos técnicos necessários às medições parciais finais das obras e exercer contrôle contábil sôbre o prêmio;
XI - Encaminhar a medição para preciação superior e para autorização pelo Diretor Geral do pagamento do prêmio respectivo;
XII - Solicitar e opinar sôbre aquisição de materiais e equipamentos necessários às suas obras;
XIII - Manter atualizado um cadastro geral de obras de Engenharia Rural, obras especiais, açudes, canais de irrigação e poços perfurados e aparelhados, com todos os elementos técnicos sôbre os mesmos.
SEÇÃO II
Da Divisão de Máquinas e Equipamentos
Art. 45. À Divisão de Máquinas e Equipamentos, diretamente subordinada à Diretoria de Obras e Equipamentos que terá um Diretor obrigatòriamente Engenheiro, compete:
I - Promover, orientar, fiscalizar, e controlar a localização, operação, conservação manutenção do equipamento do D.N.O.C.S., ou a seu cargo;
II - Coordenar e opinar sôbre a aquisição do equipamento necessário ao D.N.O.C.S., inclusive fornecendo especificações técnicas, tendo em vista sua padronização e atualização;
III - Coordenar e opinar sôbre a aquisição de peças de reposição para o equipamento do D.N.O.C.S ou a seu cargo, e manter um fichário das mesmas, visando sua compra e estocagem;
IV - Organizar e manter atualizado um cadastro do equipamento do D.N.O.C.S ou a êle confiado, com dados relativos a custo de operação, estado de conservação, manutenção, movimentação, produção, despesa, e depreciação e características essenciais;
V - Opiar, sôbre a necessidade da baixa do equipamento considerado obsoleto ou de recuperação anti-econômica;
VI - Manter um arquivo atualizado de catalogos de equipamentos e peças;
VII - Preparar e expedir dos setores instruções para operação, manutenção e conservação do equipamento do D.N.O.C.S. ou a seu cargo;
CAPÍTULO III
Da Diretoria de Fomento e Produção
Art. 46. À Diretoria de Fomento e Produção (DEP), órgão da Administração Central do D.N.O.C.S., diretamente subordinada ao Diretor-Geral, terá um Diretor, que será Engenheiro Agronômo ou Engenheiro, tem por finalidade coordenar, superintender e fiscalizar tôdas as atividades relativas ao aproveitamento das obras e sua conservação e execução de serviços visando o maior rendimento na exploração dos recursos e agro-industrial, pesca e pis cultura, águas e energia, bem como, controlar a revenda e a contabilização industrial.
Art. 47. Compete ainda à Diretoria de Fomento e Produção assistir aos demais órgãos do D.N.O.C.S. no quis diz à matéria de sua competência.
SEÇÃO I
Da Divisão Agro-Industrial
Art. 48. À Divisão Agro-Industrial, que terá um Diretor, Obrigatòriamente Engenheiro Agronômo, compete:
I - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos dos Serviços e Seções que lhe forem subordinados;
II - Cooperar na elabaração do Plano Geral de Obras ligadas ao seu setor de atividades, de caráter plurienal e de Planos Parciais de estudos, serviços e obras para cada exercício;
III - Opinar e colaborar nos planos regionais ou locais, relacionados com suas atividades, a serem executados sob o regime de cooperação com Estados, Municipais ou outras entidades públicas ou privadas;
IV - Opinar sôbre os estudos de engenharia civil, sócio-econômicos e implantação de obras e serviços do D.N.O.C.S., relacionados com sua atividades;
V - Orientar e coordenar o levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar com a execução de serviços ou obras, visando o aproveitamento, a contribuição de melhoria, a instituição de taxas por serviços prestados e a desapropriação;
VI - Colaborar com a Diretoria de Planejamento, Estudos e Projetos, nos estudos e pesquisas no tocante à estrutura, organização e métodos de trabalho do D.N.O.C.S., relacionados com as suas atividades;
VII - Controlar os custos dos serviços e obras e manter atualizados os preços unitários que servirão de base para elaboração de orçamentos e adjudição ou concorrência:
VIII - Opinar sôbre os projetos realizados pelos Distritos de Fomento e Produção e encaminhá-los para aprovação;
IX - Orientar e fiscalizar os serviços e obras a cargo dos Distritos de Fomento e Produção;
X - Coordenar os dados e organizar a previsão das receitas para os exercícios subsequentes, relativos às suas atividades;
XI - Dar o parecer técnico sôbre materiais e equipamentos a serem adquiridos, quando consultados;
XII - Manter fichário atualizado dos bens e materiais sob sua guarda;
XIII - Fiscalizar a observância, por parte dos Distritos de Fomento e Produção, das leis, regulamentos, instruções e contratos relativos às suas atividades especificas;
XIV - Coordenar os dados estatísticos dos serviços e obras ligados ao seu setor;
XV - Orientar e fiscalizar as modificações aconselháveis visando ao melhor aproveitamento das obras;
XVI - Programar e orientar o desenvolvimento econômico e social dos vales beneficiados por obras a cargo do D.N.O.C.S., estabelecendo modalidades de operação ou por contrários acôrdos ou convênios ainda mediante a Constituição de sociedade de economia mista;
XVII - Coordenar os dados e elementos de rentabilização industrial, encaminha-los a Serviço de Contabilidade Industrial;
XVIII - Controlar e fiscalizar a arrecadações promovidas pelos Distritos de Fomento e Produção;
XIX - Coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração e conservação das obras de açudagem, irrigação e outras correlatas, a carga do D.N.O.C.S., visando, inclusive a localização de excedentes demográficos nos vales beneficiados por estas obras;
XX - Coordenar e fiscalizar a execução dos estudos agronômicos, agrológicos e dazanômicos das áreas beneficiadas e a beneficiar;
XXI - Promover, coordenar e fiscalizar a elaboração de projetos de industrialização dos produtos agropecuários na áreas beneficiadas por obras a cargo do D.N.O.C.S.,
XXXII - Promover, coordenar e fiscalizar, programas de comercialização dos produtos agro-pecuários, oriundos das áreas beneficiadas por obras a cargo do D.N.O.C.S., e revenda de fertilizantes, produtos veterinários e implementos agrícolas;
XXIII - Coordenar e fiscalizar trabalhos de defesa florestal e de reflorestamento nas áreas beneficiadas ou a beneficiar por obras do D.N.O.C.S.;
XXIV - Coordenar e fiscalizar a execução de estudos e a coleta de dados referentes à climatologia agrícola, o uso da água na irrigação e fertilidade, conservação e recuperação do solo, em colaboração com o Serviço e Experimentação e Pesquisas;
XXV - Promover, orientar e coordenar a apropriação adequada de custos de construções e operações para efeito de contabilização industrial;
XXVI - Estabelecer, em colaboração com a Divisão de Águas e Energia, as cotas d’água a serem mantidas nos reservatórios, tendo em vista as necessidades de irrigação eletrificação e reservas organizando as instruções necessárias;
XXVII - Autorizar e aprovar contratos, de acôrdo com os tipos padronizados, para fornecimento e prestação de serviços, relacionados com suas atividades, a consumidores rurais;
XXVIII - Revisar os orçamentos de obras e serviços relacionados com suas atividades, submetendo-os a consideração superior;
XXIX - Em colaboração o Serviço de Contabilidade Industrial, organizar tabelas visando a cobrança de taxas, vendas, serviços ou outra qualquer arrecadação ligada às suas atividades;
SEÇÃO II
Da Divisão de Águas e Energia
Art. 49. À Divisão de Águas e Energia que terá um Diretor, obrigatoriamente Engenheiro Civil ou Elétrica, compete:
I - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos dos Serviços e Seções que lhe foram subordinados:
II - Cooperar na elaboração do Plano Geral de Obras ligadas ao seu setor de atividades, de caráter plurienal e de Planos Parciais de estudos serviços e obras para cada exercício;
III - Opinar e colaborar nos planos regionais ou locais, relacionados com as atividades, a serem executadas sob o regime de cooperação com Estados, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas;
IV - Cooperar nos estudos de engenharia civil, sócio-econômicos e financeiros, necessários ao projeto e implantação de Obras e serviços do D.N.O.C.S., relacionados com sua atividades;
V - Opinar sôbre o levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar com a execução de serviços ou obras, visando o aprovamento a contribuição de melhoria a instituição de taxas por serviços prestados e a desapropriação;
VI - Colaborar com a Diretoria de Planejamento, Estudos e Projetos, nos estudos e pesquisas no tocante à estrutura, organização e métodos de trabalho do D.N.O.C.S., relacionados com a suas atividades;
VII - Controlar os custos dos serviços e obras, relacionados com as suas atividades, e manter atualizados os preços unitários que servirão de base para elaboração de orçamentos e adjudicação ou concorrências;
VIII - Opinar sôbre os projetos realizados pelos Distritos de Fomento Produção, relacionados com suas atividades, e encaminhá-los para aprovação;
IX - Orientar e fiscalizar os serviços e obras a cargo dos Distritos de fomento e Produção, relacionados com as suas atividades;
X - Coordenar dos dados e organizar a previsão das receitas para os exercícios subseqüentes, relativos às suas atividades;
XI - Dar parecer técnico sôbre materiais e equipamentos a serem adquiridos, consultados;
XII - Manter fichário atualizado dos bens e materiais sob a sua guarda.
XIII - Fiscalizar a observância, por parte dos Distritos de Fomento e Produção, das leis, regulamentos, instruções e contratos relativos às suas atividades específicas;
XIV - Coordenar os dados estatísticos dos serviços e obras ligados ao seu setor;
XV - Orientar e fiscalizar as modificações aconselhável visando ao melhor aproveitamento das obras relacionadas com as suas atividades;
XVI - Programar e orientar o desenvolvimento econômico e social o dos vales beneficiados por obras a cargo do D.N.O.C.S, relacionados com sua atividades, estabelecendo as modalidades de operação, seja por meio de operação ou por contratos, acôrdos ou convênios ou ainda mediante a constituição de sociedades de economia mista;
XVII - Coordenar os dados e elementos de rentabilização industrial e encaminhá-lo ao SCI;
XVIII - Controlar e fiscalizar as arrecadações promovidas pelos Distritos de Fomento e Produção relacionadas com as suas atividade;
XIX - Colaborar no levantamento dos mercados de energia e efetuar os cálculos e revisões de tarifas na forma da legislação em vigor, e de taxas para fornecimento d’água;
XX - Promover, coordenar e fiscalizar a elaboração ......... projetos de industrialização de produtos regionais na áreas servidas por energia fornecida pelo D.N.O.C.S;
XXI - Promover orientar e coordenar a apropriação adequada dos custo de construção e operações, relacionadas com suas atividades, para efeito de contabilização industrial e contabilidade especial na forma da Lei;
XXII - Promover e realizar estudos especializados para aproveitamento de recursos como fontes de energia;
XXIII - Estabelecer, em colaboração com a Divisão Agro-Industrial, as cotas d‘águas a serem mantidas nos reservatórios, tendo em vista as necessidades de eletrificação, irrigação e reservas, organizando as instruções necessárias;
XXIV - Orientar e fiscalizar a montagem e instalação de centrais elétricas, de linhas de transmissão e distribuição, e de estações de transformação e energia elétrica, fazendo testar os materiais a aplicar;
XXV - Promover contratos e convênios para integração de sistemas, inclusive para fornecimento e aquisição de energia e fiscalizar sua execução;
XXVI - Autorizar e aprovar os contratos, de acôrdo com os tipos padronizados, para fornecimento de energia e água a consumidores rurais, e orientar os acordos, contratos ou convênios com consumidores em grosso ou concessionários para distribuição sejam êles entidades públicas ou privadas, ou sociedades de economia mista;
XXVII - Inspecionar periòdicamente instalações de concessionários e autorizar as ligações;
XXVIII - Sugerir o aproveitamento dos recursos materiais, como fontes de energia, o estabelecimento de sistemas de transmissão e opinar sôbre os projetos e programas respectivos;
XXIX - Organizar instruções para produção, transmissão e distribuição de energia e padronizar os materiais e estruturas;
XXX - Acompanhar e fiscalizar a instalação de equipamentos de centrais elétricas, representando o D.N.O.C.S. na execução dos contratos de fornecimentos, junto às emprêsa fornecedoras.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Pesca e Psicultura
Art. 50. A Divisão de Pesca e Psicultura, que terá um Diretor, obrigatòriamente Engenheiro Agrônomo ou Veterinário, compete:
I - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos dos Serviços e Seções que lhe forem subordinados;
II - Cooperar na elaboração do Plano Geral de Obras ligadas ao seu setor de atividades, a serem executados sob o regime de cooperação com Estados, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas;
IV - Opinar sôbre os estudos de engenheiro civil, sócio-econômico e financeiros, necessários ao projeto e implantação de obras e serviços do D.N.O.C.S., relacionados com suas atividades;
V - Orientar e coordenar ????? cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar com a execução de serviços ou obras, relacionados com as suas atividades visando aproveitamento, a contribuição de melhoria, a instituição de taxas por serviços prestados e a desapropriação;
VI - Colaborar com a Divisão de Planejamento, Estudos e Projetos nos estudos e pequisas no tocante à estrutura, organização e métodos de trabalho do D.N.O.C.S., relacionados com as suas atividades;
VII - Opinar sôbre os projetos realizados pelos Distritos de Fomento e Produção e encaminhá-los para aprovação;
VIII - Controlar os custos dos serviços e obras relacionados com as suas atividades, manter atualizados os preços unitários que servirão de base para elaboração de orçamentos e adjudicação ou concorrência;
IX - Orientar e fiscalizar os serviços e obras a cargo dos Distritos de Fomento e Produção;
X - Coordenar os dados e organizar a previsão das receitas para os exercícios subseqüentes, relativos às suas atividades;
XI - Dar parecer técnico sôbre materiais e equipamentos a serem adquiridos, quando consultados;
XII - Manter fichário atualizado dos bens e materiais sob sua guarda;
XIII - Fiscalizar a observância, por parte dos Distritos de Fomento e Produção, das leis, regulamentos, instruções e contratos relativos às suas atividades específicas;
XIV - Coordenar os dados estatísticos dos serviços e obras ligados ao seu setor;
XV - Orientar e fiscalizar as modificações aconselháveis visando ao melhor aproveitamento das obras;
XVI - Programar e orientar o desenvolvimento econômico e social dos vales beneficiados por obras a cargos do D. N. O. C. S., estabelecento as modalidades de operação, seja por meio de cooperação ou por contratos, acôrdos ou convênios ou ainda mediante a instituições de sociedades de econimia mista, relacionadas com as suas atividades;
XVII - Coordenar so dados e elementos de contabilização industrial e encaminhá-los ao SCI;
XVIII - Controlar e fiscalizar as arrecadações promovidas pelos DF;
XIX - Promover, coordenar e fiscalizar, a elavoração de projetos de industrialização do pescado, nas áreas beneficiadas por obras a cargo do D. N. O. C. S.;
XX - Promover, coordenar e fiscalizar programas de comercialização dos produtos do pescado, nas mesmas áreas e a revenda de implementos de pesca;
XXI - Promover, coordenar e orientar a apropriação adequada de custos das obras e operações para efeito de contabilização industrial;
XXII - Autorizar e aprovar os contratos, de acôrdo com os tipos padronizados, para fornecimentos e prestação de serviços, relacionados com suas atividades, a consumidores rurais;
XXIII - Revisar os orçamentos de obras e serviços, submetendo-se à consideração superior;
XXIV - Colaborar com o Serviço de Contabilidade Industrial, organizar tabelas visando a cobrança de taxas, vendas, serviços ou outra qualquer arrecadação ligada às suas atividades.
Seção IV
Do Serviço de Contabilidade Industrial
Art. 51. Ao Serviço de Contabilidade Industrial, subordinado à Diretoria de Fomento e Produção, compete:
I - Coletar e coordenar dados necessários à contabilização de custos para determinar os investimentos nas obras a cargo de Diretoria;
II - Coletar, coordenar e controlar os dados referentes às arrecadações e despesas de operação e manutenção das obras exploradas pela Diretoria;
III - Organizar a contabilização industrial e encaminhar para a Diretoria de Administração boletins de movimentos financeiro;
IV - Organizar a contabilidade especial da eletrificação na forma da legislação em vigor;
V - Colaborar com as Divisões da Diretoria de Fomento e Produção, no cálculo das tarifas, taxas, cauções, multas, móras, aluguéres, vistorias o impostos a arrecadar;
VI - Manter atualizado o fichário dos materiais e bens que constituem o patrimônio do D. N. O. C. S. sob a responsabilidade da Diretoria de Fomento e Produção;
VII - Estudar e propor medidas de caráter econômico no sentido de melhorar as condições do aproveitamento das obras.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria de Administração
Art. 52. A Diretoria de Administração, órgão da Administração Central, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, terá um Diretor e tem por finalidade realizar, promover, controlar, superintender e fiscalizar tôdas as atividades relativas à administração das finanças, de material e patrimônio, do pessoal, da comunicação, dos serviços gerais e da assistência médico-social, bem como, controlar a Tesouraria Geral.
Art. 53. Compete ainda à Diretoria de Administração assistir os demais órgãos do D. N. O. C. S. no que diz respeito à matéria de sua competência.
SEÇÃO I
Da Divisão Financeira
Art. 54. À Divisão Financeira, diretamente subordinada à Diretoria Administração, compete:
I - Superintender todos os assuntos relativos a orçamento, contabilidade em geral e tomada de contas;
II - Organizar, rever e propor normas e instruções gerais para serem observadas nos serviços financeiros da Autarquia;
III - Manter, rigorosamente em dia, o contrôle e registro da receita prevista no orçamento do D.N.O.C.S., dos recebimentos de numerário do Tesouro Nacional, dos saldos dos créditos orçamentários e extra-orçamentários de qualquer natureza, dos créditos inscritos em Restos a Pagar, do movimento financeiro em geral da Autarquia, bem como, dos empenhos de despesas;
IV - Registrar e controlar os adiantamentos e suprimentos de numerários distribuídos a servidores, cumprindo e fazendo comprir, as instruções que regularem êsse adiantamentos e suprimentos e as respectivas prestações de contas;
V - Examinar as prestações de contas dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro da Autarquia;
VI - Levantar os balancetes periódicos das contas da Autarquia, e apresentar, mensalmente, o seu balancete geral;
VII - Organizar a prestação de contas da Autarquia a ser encaminhada ao Órgão Fiscal competente, dentro dos prazos legais;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o Código de Contabilidade Pública da União e sua regulamentação;
IX - Fazer cumprir as diligências determinadas pelo Órgão Fiscal competente em processos de prestação de contas da Autarquia;
X - Promover os meios para alienação de material;
XI - Manter em dia, devidamente registrados, todos os bens patrimôniais do D. N. O. C. S., verificando inventários, tomadas de contas e demais levantamentos;
XII - Dar nomenclatura e fichar todo o material classificado permanente, de propriedade do D.N.O.C.S.;
XIII - Apreciar todos os processos de tomadas de contas e inventários, bem como, adotar ou propor as medidas cabíveis para que êsses processos sejam concluídos no prazo legal, revestidos das devidas formalidades.
SEÇÃO II
Da Divisão de Material
Art. 55. À Divisão de Material, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:
I - Realizar, orientar e fiscalizar todos os atos relativos a material, tais como: previsão, licitação, encomenda, recebimento, requisição, entrega, conferência, desembaraço e contrôle;
II - Orientar os diferentes setores quanto à requisição de máquinas, veículos, equipamentos, aparelhos e material em geral e promer a sua aquisição, quando autorizada;
III - Silicitar dos órgãos técnicos competentes o exame, para efeito de recebimento dos materias, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos em geral adquiridos por seu intermédio;
IV - Receber, conferir, classificar, guardar e distribuir os materiais, máquinas e aparelhos, bem como, organizar e manter, perfeitamente atualizado o fichário de entrada e saída dos mesmos;
V - Organizar, classificar e manter atualizados o registro de fornecedores, bem como a coleção de catálogos de fabricantes e fornecedores de materiais em geral, de uso do D.N.O.C.S.;
VI - Proceder aos estudos dos mercados para orientação das compras;
VII - Promover, quando devidamente autorizada, as medidas legais e regulamentares, para a importação e desembaraço aduaneiro de materiais, veículos, equipamentos e aparelhos pelo D.N.O.C.S.
SEÇÃO III
Da Divisão do Pessoal
Art. 56. À Divisão do Pessoal, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:
I - Superintender, coordenar e controlar todos os assuntos de pessoal na Autarquia;
II - Sugerir medidas visando o aperfeiçoamento do pessoal administrativo;
III - Organizar e manter autalizado o repositório de legislação e dos atos referentes a pessoal;
IV - Preparar fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, representações, gratificações, substituições, ajudas de custo, diárias, salário-família e demais vantagens atribuidas aos servidores, bem como a relação dos descontos;
V - Expedir certidões, declarações e atestados quando solicitados por servidores, para fins prèviamente declarados;
VI - Reunir preparar e remeter à publicação a matéria a ser divulgada em boletim interno ou no Diário Oficial;
VII - Minutar ou elaborar expedientes relativos à nomeação, admissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, entrada em exercício, promoção, melhoria de salário, remoção, substituição, exoneração, dispensa disponibilidade, aposentadoria, requisição permuta, readaptação, direitos e vantagens do pessoal;
VIII - Opinar sôbre as propostas de lotação de pessoal e coordenar as lotações numericas, tendo em vista a lotação de cada órgão;
IX - instituir propostas de adminssão de pessoal temporário, especialista e de obras e opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem preenhidas com os respectivos salários;
X - Emitir pareceres em processos, quando submetidos a seu estudo, e, bem, assim, sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;
XI - Eleborar e propor a expedição de instruções que facilitem a uniforme aplicação das normas de pessoal ou ou solucionem questões de caráter geral;
XII - Organizar e manter atualizados, para fins de promação e outros, registros referentes a:
a) cargos em comissão e funções gratificadas;
b) cargos e funções;
c) contrôle das tabelas e quadros e do custeio das despesas de pessoal;
d) natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções;
e) responsabilidades inerentes a cargos e funções;
f) pessoal requisitado;
g) pessoal licenciado.
XIII - Manter em dia o assentamento individual dos servidores com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, índices de aptidões e quaisquer outros fatos que se relacionem direta ou indiretamente com o exercício da função pública, inclusive freqüência;
XIV - Instruir os pedidos de concessão de salário-família licenças de quaisquer naturezas, readmissão, reversão, aproveitamento, promoção, melhoria de salário, claros na lotação, remoção, substituição, exoneração, dispensa, aposentadoria, disponibilidade, transferência, requisição, permuta e readaptação;
XV - Controlar e apurar a freqüência do pessoal mediante comunicação dos órgãos responsáveis;
XVI - Dar execução, no que lhe competir, às sentenças passadas em julgado, relativas aos servidores, consoante promoção dos órgãos do Poder Judiciário;
XVII - Instuir os processos relativos a descontos a serem efetuados em vencimentos, ou salários de servidores, decorrentes de faltas, penalidades e ressarcimento à Autarquia;
XVIII - Fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, no que concerne às despesas de pessoal.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal
Art. 57. Ao Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal, diretamente subordinado à Diretoria de Administração, compete:
I - Planejar, promover e controlar o Treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, através de cursos, seminários e estágios;
II - Promover os meios para a formação de pessoal especializado nas diversas atividades, sugerindo as providências necessárias;
III - Elaborar o plano de aplicação de dotação destinada ao treinamento e aperfeiçoamento do pessoal;
IV - Promover o estabelecimento de convênio e contratos com entidades públicas ou privadas, visando o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal.
SEÇÃO v
Do Serviço de Assistência Médico-Social
Art. 58. Ao Serviço de Assistência Médico-Social, compete:
I - Proceder exames médicos para admissão de candidatos a emprêgo na Autarquia;
II - Abonar faltas por doença, na forma da legislação em vigor;
III - Conceder licenças para tratamento de saúde;
IV - Fornecer laudos para aposentadorias;
V - Proceder a exames médicos para readaptação funcional dos servidores;
VI - Promover verificações das condições de segurança e higiene das instalações, instrumentos e locais de trabalhos;
VII - Prestar necessária assistência médico-social aos servidores e seus dependentes diretamente ou por convênios ou contratos;
VIII - Adotar tôdas as medidas necessárias, diretamente ou junto ao Diretor Administrativo, que visem aperfeiçoar os trabalhos a cargos do serviço;
IX - Estudar medidas de caráter médico-social, tendo em vista a saúde e assistência aos servidores do D.N.O.C.S. e de seus dependentes;
X - Prestar, quando solicitado, serviço médico de urgência aos servidores do D.N.O.C.S., diretamente, ou mediante contrato ou convêrnio;
XI - Contribuir para o aprimoramento técnico-cientifico do serviço;
XII - Supervisionar, fiscalizar e controlar as Seções Médico-Assistenciais dos Distritos.
SEÇÃO VI
Do serviço de Comunicações
Art. 59. Ao Serviço de Comunicações, diretamente subordinado à Diretoria de Administração, compete:
I - Numerar, registrar, classificar, fichar e distribuir todos os papéis que lhe forem encaminhados, fornecendo o respectivo cartão de protocolo;
II - Organizar os processos de acôrdo com as normas estabelecidas;
III - Controlar o movimento dos processos e papéis, em trânsito pelos diversos órgãos da Autarquia;
IV - Prestar, aos interessados, informações relativas ao andamento dos processos;
V - Expedir a correspondência, papéis e documentos, preparando os respectivos recibos ou relações;
VI - Providenciar a publicação, no Diário Oficial, das resoluções, atos e despachos do Diretor-Geral, quando determinados;
VII - Manter em dia o arquivamento de todos os processos e demais papéis considerados conclusos, mediante despacho da autoridade competente;
VIII - Dar vista, aos interessados, em local reservado e sob vigilância, de processos e documentos arquivados mediante autorização prévia do Diretor da DA;
IX - Controlar retirada de papéis e processos do arquivo, quando requisitados;
X - Passar certidões, quando devidamente autorizado, referentes a documentos que se achem arquivados.
SEÇÃO VII
Dos Serviços Gerais
Art. 60. Aos Serviços Gerais, diretamente subordinados à Diretoria de Administração, compete:
I - Orientar, superintender, coordenar e fiscalizar todos os trabalhos relativos à portaria, administração do prédio e transportes;
II - Adotar tôdas as providências necessárias, diretamenae ou junto ao Diretor de Administração, visando a perfeita execução dos encargos que forem cometidos;
III - Promover a conservação e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos a seu cargo, bem como, manter em dia registros e fichários relativos ao contrôle e movimentação dos mesmos;
IV - Fazer com que sejam observados os princípios de higiene essenciais ao bom funcionamento das instalações;
V - Organizar normas ou instruções, visando o melhor aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo.
CAPÍTULO V
Da Procuradoria Jurídica
Art. 61. A Procuradoria Jurídica, órgão da Administração Central do D.N.O.C.S., diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete:
I - Exercer funções consultiva e de assistência jurídica permanente ao D.N.O.C.S.;
II - Representar e defender o D.N.O.C.S., ativa e passivamente perante qualquer instância, juízo ou tribunal, judiciário ou administrativo, nos feitos ou procedimentos em que seja parte ou interessado e perante repartição pública federal, estadual, municipal, autárquica, entidade para estatal ou sociedade de economia mista;
III - Assessorar os órgãos do D.N.O.C.S. na elaboração de contratos, convênios, acôrdos, têrmos, instrumentos, instruções, editais e cargas-convites;
IV - Interpretar e orientar a aplicação de textos e instrumentos legais;
V - Zelar pela observância das leis e regulamentos do D.N.O.C.S. representando ao Diretor-Geral sempre que tiver conhecimento de sua mexate aplicação;
VI - Organizar e manter atualizados ementários sôbre legislação do interêsse do D.N.O.C.S., jurisprudência dos tribunais e decisões administrativas;
VII - Prestar assistência jurídica ao Conselho Deliberativo e aos Distritos, quando solicitada.
SEÇÃO I
Do Serviço Jurídico
Art. 62. Ao Serviço Jurídico, compete:
I - Estudar e emitir parecer sôbre a interpretação da legislação em geral, e, particularmente, das leis, decretos regulamentos, regimentos normas e instruções relacionadas com as atividades do D.N.O.C.S., por iniciativa própria ou por determinação superior;
II - Estudar e elaborar ante projetos de leis, decretos, regulamentos, e regimentos e demais atos relativos às atividades do D.N.O.C.S.;
III - Emitir parecer sôbre duvidas de interpretação ou omissão da legislação do C N O C S e sua regulamentação;
IV - Assessorar os órgãos do D.N.O.C.S., na lavratura de todos os instrumentos relativos a contratos, convênios, acôrdos, ajustes e outros têrmos de interêsse do D.N.O.C.S.;
V - Emitir parecer, sob o aspecto legal, em operações de crédito ou de financiamento realizado pelo D N C O S.;
VI - Assessorar as comissões de concorrência pública e administrativa ou de coleta de preços, relativamente à execução de serviços e obras aquisição de materiais e equipamentos;
VII - Opinar sôbre o aspecto jurídico e legal, nos processos de interêsse de servidores do D.N.O.C.S., em matéria de direito, deveres obrigações vantagens, prerrogativas inclusive sôbre legislação trabalhista, acidentes do trabalho e inquérito administrativo.
SEÇÃO II
Do Serviço de Contencioso
Art. 63. Ao Serviço de Contencioso, compete:
I - Representar o D.N.O.C.S. ativa e passivamente em juízo ou fora dêle, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis;
II - Estudar e instruir os processos jurídicos em que fôr parte o D.N.O.C.S., promovendo as ações competentes, quer do rito ordinário ou especial, interpondo a arrazoando recursos inclusive extraordinários, bem como oficiando nas cartas precatórias e rogatórias e informando mandados de segurança;
III - Orientar e funcionar nos processos de acidente do trabalho ou nos da justiça trabalhista;
IV - Promover as medidas legais ou judiciais relacionadas com a contribuição de melhoria, nos têrmos da legislação especial do D.N.O.C.S.;
V - Promover a cobrança da dívida ativa do D.N.O.C.S.;
VI - Organizar e manter atualizados registro e arquivo das publicações do Diário Oficial, relativas a editais de contribuição de melhoria e outros atos relacionados com as atividades do D.N.O.C.S., inclusive das causas judiciais;
VII - Requerer o desaforamento para a comarca da capital, das causas de interêsse do D.N.O.C.S. e praticar todos os atos de natureza judicial ou contenciosa.
Art. 64. Na jurisdição dos Distritos ou Comissões Especiais a Procuradoria Jurídica será representada por advogados com as mesmas atribuições dos artigos 61., 62, e 63, limitadas porém, as de ordem Jurídica ao âmbito dos Distritos ou Comissões e as judiciais à primeira instância.
TÍTULO V
Competência dos Órgãos Executivos Regionais
CAPÍTULO I
Dos Distritos de Obras e de Fomento e Produção
Art. 65. Aos Distritos, compete:
I - Representar o D.N.O.C.S., dentro dos limites de suas atribuições, junto aos Governadores dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, na sua jurisdição;
II - Superintender, coordenar e orientar os trabalhos dos Serviços, Seções e Residências que integram o Distrito;
III - Colaborar na elaboração do Plano Geral de Obras do Distrito, de caráter plurienal e em planos parciais de estudos, serviços e obras para cada exercício;
IV - Opinar e colaborar nos planos regionais ou locais a serem executados sob o regime de cooperação com Estados, Municípios e outras entidades públicas ou privadas;
V - Executar, em colaboração com os órgãos competentes do D.N.O.C.S., os estudos preliminares de engenharia civil, sócio-econômicos e financeiros, necessários ao projeto e implantação das obras e serviços do D.N.O.C.S., na sua jurisdição;
VI - Executar o levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar com a execução de serviços ou obras, visando o aproveitamento, a contribuição de melhoria, a instituição de taxas por serviços prestados e a desapropriação;
VII - Colaborar com a Diretoria de Planejamento, Estudos e Projetos, nos estudos e pesquisas no tocante à estrutura, organização e métodos de trabalhos do D.N.O.C.S.;
VIII - Providenciar o levantamento sistemático do custo dos serviços e obras para manter atualizados os preços unitários necessários à elaboração de orçamento;
IX - Fornecer dados e especificações técnicas para a realização de estudos, projetos, serviços e obras a cargo do D.N.O.C.S., para a adjudicação ou concorrência;
X - Remeter para revisão e aprovação os projetos elaborados por seu Serviço Técnico, por conveniência do serviço;
XI - Executar ou fiscalizar os Serviços e as Obras a seu cargo;
XII - Proceder aos estudos necessários para o conhecimento das bacias hidrográficas, do regime dos seus cursos d’água, e do aproveitamento dos recursos;
XIII - Organizar e submeter à aprovação a Tabela do Pessoal temporário, de obras e especializado, necessário aos seus trabalhos, com a especificação global e parcial dos gastos previstos;
XIV - Encaminhar à Administração Central a previsão das receitas a serem verificadas nos exercícios seguintes, provenientes das suas atividades;
XV - Providenciar o pagamento de pessoal, serviços, obras, aquisição de material e equipamento e tôdas as despesas relacionadas com as suas atividades;
XVI - Providenciar para que seja mantido em dia o inventário dos bens sob a sua responsabilidade e zelar pela conservação de tôdas as obras, equipamentos, materiais e instalações a seu cargo;
XVII - Zelar pela proteção dos cursos d’água a fim de que as suas condições de escoamento e salubridade não sejam prejudicadas por obras, instalações ou usos;
XVIII - Proceder, de comum acôrdo com a Comissão de Avaliação e Desapropriação, à execução de serviços de desapropriação;
XIX - Zelar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções e contratos, no que lhe competir;
XX - Levantar os dados estatísticos dos serviços e obras, a seu cargo.
Parágrafo único. Aos Distritos de Fomento e Produção, compete ainda:
I - Explorar e conservar as obras de açudagem, irrigação, eletrificação e outras a cargo do D.N.O.C.S., visando, inclusive a localização de excedentes demográficos nos vales beneficiados por estas obras;
II - Efetuar a amplações e modificações aconselháveis, devidamente autorizadas, visando ao melhor aproveitamento das obras;
III - Fomentar o desenvolvimento econômico e social dos vales beneficiados por obras do DNOCS, inclusive estabelecer, quando conveniente, serviço de cooperação mediante acôrdos, contratos ou convênios ou por meio de sociedades de economia mista;
IV - Proceder aos estudos agronômicos, agrológicos e dazonômicos e ao levantamento dos mercados de energia nas áreas beneficiadas ou a beneficiar por obras a cargo do DNOCS;
V - Executar os projetos de industrialização de produtos agro-pecuários e do pescado, nas áreas beneficiadas por obras a cargo do DNOCS;
VI - Executar os programas comercialização dos produtos agropecuários e do pescado, nas mesmas áreas, e revenda de fertilizantes produtos veterinários, fito-sanitário e implementos agrícolas;
VII - Cultivar, melhorar e introduzir espécies vegetais e animais aquáticas e terrestres convenientes destruir ou controlar as daninhas e exercer a fiscalização da pesca;
VIII - Executar trabalhos de defesa florestal e de reflorestamento nas áreas beneficiadas ou a beneficiar por obras do DNOCS;
IX - Promovera estudos e coletas de dados sôbre climatologia agrícola, da água na irrigação, fertilidade, conservação e recuperação do solo, em colaboração com o Serviço de Experimentação e Pesquisas;
X - Coletar dados e elementos necessários à Contabilização Industrial;
XI - Fazer a apropriação adequada de custos de construções e operações para a contabilização especial de eletrificação, na forma da legislação em vigôr;
XII - Realizar estudos especializados para aproventamento de recursos naturais como fontes de energia;
XIII - Controlar as cotas dágua dos reservatório - tendo em vista as necessidades de irrigação e eletrificação, na forma das instruções baixadas pela Diretoria de Fomento e Produção;
XIV - Promover a montagem e instalação de centrais elétricas, linhas de transmissão e distribuição e de transformação de energia elétrica, testando os materiais recebidos;
XV - Promover e fiscalizar a execução de contratos e convênios para integração de sistemas, inclusive de fornecimento e aquisição de energia;
XVI - Assinar contratos padronizados para fornecimentos e prestações de serviços a consumidores rurais, depois de previamente autorizadas;
XVII - Vistoriar aparelhos, instalações de distribuição internas, para efeito de ligação e contrôle, e efetuar as ligações prèviamente autorizadas e precedidas de contratos;
XVIII - Fazer rever os orçamentos de obras e serviços;
XIX - Efetuar medições de consumos e serviços, e os cálculos das faturas de fornecimento, expedindo guias, talões e notificações para arrecadação das tarifas, cauções, multas, móras, taxas, aluguéis e impostos, na forma da lei e das instruções.
CAPÍTULO II
Das Comissões Especiais
Art. 66. Poderá o Diretor Geral instalar, a título provisório, Comissões Especiais para execução de determinadas obras ou serviços.
Art. 67. As Comissões Especiais serão reguladas pelo presente Regimento, por Instruções Gerais do DNOCS; e por instruções especiais baixadas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO III
Das Unidades de Recuperação
Art. 68. Poderá o Diretor Geral instalar Unidades de Recuperação com o objetivo especial de promover, fiscalizar e executar os trabalhos relativos à recuperação de máquinas e equipamentos do DNOCS, ou a seu cargo.
Art. 69. As Unidades de Recuperação serão reguladas pelo presente Regimento, por Instruções Gerais do DNOCS, e por Instruções Especiais baixadas pelo Diretor-Geral.
TÍTULO VI
Competência dos Serviços e Seções
Capítulo ÚNICO
Dos Serviços e Seções
Art. 70. Os Serviços e Seções cuja competência não está fixada no presente Regimento, terão suas atribuições definidas por ato do Diretor Geral.
Parágrafo único. Em função do volume de trabalho e no interêsse do DNOCS, os Serviços e Seções a que se refere este artigo poderão funcionar, ou não, efetivamente, a critério do Diretor Geral.
TÍTULO VII
Atribuições de Pessoal
Capítulo ÚNICO
Das Atribuições do Pessoal
Art. 71. Ao Diretor Geral, compete:
I - Orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades dos diversos órgãos do DNOCS;
II - Representar o DNOCS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por delegados expressamente designados;
III - Elaborar e remeter ao Conselho Deliberativo, para os devidos fins, as matérias constantes do artigo 7º e suas alíneas, da Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963;
IV - Remeter anualmente ao Tribunal de Contas, com o parecer do Conselho Deliberativo, a prestação de contas da respectiva gestão;
V - Apresentar anualmente ao Minstério da Viação e Obras Públicas, após a apreciação por intermédio do Conselho Deliberativo, o relatório das atividades do DNOCS;
VI - Emitir parecer sôbre todas as questões referentes a obras, submetidos à apreciação, bem como sôbre assuntos relativos às atividades do DNOCS, dependentes de solução de autoridades superiores, ouvidos os órgãos componentes da Autarquia, nelas interessados.
VII - Comunicar-se, entender-se ou corresponder-se diretamente com entidades e autoridades públicas e privadas;
VIII - Despachar com os Diretores ou Chefes que lhe são imediatamente subordinados;
IX - Inspecionar e fazer inspecionar os órgãos da Diretoria Geral, serviços e obras do DNOCS;
X - Reunir periòdicamente os Diretores de Diretorias e de Divisões, os Chefes da Procuradoria Geral, de Distritos, Comissões e os Inspetores que lhe sejam imediatamente subordinados, para discutir e assentar providências relativas aos serviços e obras do DNOCS;
XI - Submeter, devidamente informados, ao Conselho Deliberativo os assuntos da respectiva alçada;
XII - Promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferências sôbre assuntos relacionados com as atividades do DNOCS, bem como autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelos seus servidores sôbre assuntos de interêsse da Autarquia;
XIII - Autorizar a expedição de cartas-convite a firmas regularmente inscritas e classificadas na espécie a fim de participarem de concorrências administrativas para a adjudicação de serviços e obras e aquisição de materiais em geral.;
XIV - Autorizar a publicação de editais e avisos no Diário Oficial e Imprensa local de maior circulação, a fim de interessar a firmas especializadas na participação de concorrências públicas para adjudicação de serviços, obras ou materiais em geral;
XV - Aprovar concorrências, contratos ou ajustes com terceiros para a execução de serviços e obras, para aquisição e empréstimos de materiais em geral;
XVI - Conceder prorrogação de prazos contratuais, de qualquer natureza, de acôrdo com o que estabelecer o respectivo instrumento;
XVII - Aplicar multas e mais penalidades, conforme o que estabelecerem os instrumentos contratuais;
XVIII - Autorizar a venda, em concorrência ou leilão público, e a permuta, cessão ou baixa, dos semoventes, materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos insersíveis em desuso, ou desnecessários;
XIX - Promover e aprovar a padronização de materiais em geral e de impressor, para uso do DNOCS;
XX - Autorizar despesas, suprimentos e adiantamento ou ordenar pagamentos, regularmente processados dentro dos respectivos créditos;
XXI - Movimentar, de acôrdo com a Lei e normas vigentes, os recursos financeiros do DNOCS;
XXII - Solicitar a distribuição e entrega de créditos orçamentários, verificando sua aplicação;
XXIII - Baixar portarias, circulares, instruções e ordens de serviço;
XXIV - Prover os cargos do quadro da Autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos administrativos, aplicar penalidades e decretar prisão administrativa;
XXV - Designar ou dispensar os Residentes, Assessores, Chefes de Serviços ou Seções dos Distritos, por proposta da respectiva Chefia;
XXVI - Designar e dispensar membros de comissões que devam ser constituídas por interêsse dos serviços;
XXVII - Determinar a execução de serviços externos;
XXVIII - Requisitar servidores públicos de outros órgãos federais ou estaduais, quando do interêsse das atividades do DNOCS;
XXIX - Elogir, mandar apurar responsabilidades e aplicar penas disciplinares aos servidores do DNOCS ou a sua disposição, na forma da legislação em vigor;
XXX - Aprovar têrmos de acôrdo para o pagamento de indenizações por acidente do trabalho, de conformidade com a legislação pertinente e o apurado em processo regular;
XXXI - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XXXII - Aprovar a escala de férias dos seriços que lhe forem diretamente subordinados;
XXXIII - Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, os servidores do DNOCS, e os funcionários dos quadors do MVOP, que nêle estiverem servindo;
XXXIV - Estabelecer turnos de trabalho, com horário especial, para melhor atender ao desenvolvimento dos serviços;
XXXV - Fixar os horários de trabalho dos servidores subordinados á Direção Geral, conforme for mais conveniente às atividades do DNOCS;
XXXVI - Conceder licenças aos servidores;
XXXVII - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho dos servidores;
XXXVIII - Aprovar os laudos e minutas de escrituras de avaliações para aquisição, doação, desapropriação, venda, cessão ou indenização;
XXXIX - Fixar anualmente as diárias de viagem a servidores fora da sede;
XL - Autorizar e aprovar minutas de convênios de delegação de recursos ou podêres;
XLI - Estender, no interêsse dos serviços, em caráter provisório, a jurisdição de um Distrito a parte sob jurisdição de outro, com êle confinante.
XLII - Promover ou conceder melhorias de salário ao pessoal integrande dos Quadros e Tabelas próprios do DNOCS, de acôrdo com a legislação em vigôr;
XLIII - Submeter a homologação do Conselho Deliberativo as concorrências públicas;
XLIV - Aprovar projetos e orçamentos de obras ou serviços em cooperação com entidades públicas ou privadas;
XLV - Aprovar projetos e orçamentos de obras ou serviços a cargo do DNOCS;
XLVI - Autorizar a liquidação de desapropiação processada administrativamente até Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros);
XLVII - Indicar ao Conselho Deliberativo os representantes do DNOCS nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais venha a Autarquia a participar;
XLVIII - Apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de regulamento, regimento, instruções e anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;
XLIX - Admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação vigente, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie, distribui-los pelos órgãos de serviço e dispensá-los;
L - Delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acôrdo com a legislação vigente;
LI - Atribuir aos servidores do DNOCS, conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais, autorizados prèviamente pelo Ministro de Viação e Obras Públicas.
Art. 72. Ao Chefe do Gabinete, compete:
I - Promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Gabinete;
II - Despachar pessoalmente com o Diretor Geral;
III - Dirigir-se diretamente aos diversos órgãos da Administração Central e aos Distritos, em assuntos de sua competência ou por determinação do Diretor Geral;
IV - Dirigir-se mediante autorização do Diretor-Geral aos Diretores ou Chefe de Repartições Públicas;
V - Baixar instruções para execução dos serviços do Gabinete;
VI - Propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do Gabinete;
VII - Distribuir os assuntos a estudar;
VIII - Tomar a si os estudos de assuntos que lhe forem cometidos pelo Diretor-Geral e que dependem do seu despacho;
IX - Propor ao Diretor-Geral a nomeação ou admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção ou exoneração, demissão ou dispensa de servidores, sob sua chefia;
X - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XI - Pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores com exercício no Gabinete, exceto nos casos de competência do Serviço de Assistência Médico-Social;
XII - Propor a concessão de vantagens aos servidores lotados no Gabinete;
XIII - Organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIV - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias aos servidores que lhe forem diretamente subordinados e propor ao Diretor Geral a aplicação de penalidades eu excedam a sua alçada;
XV - Representar o Diretor-Geral em atos e solenidades, quando para isso fôr designado;
XVI - Assinar ou elaborar o expediente da Direção-Geral, quando lhe fôr cometido;
XVII - Promover o preparo dos expedientes ou encaminhamento de processo destinados aos Ministros de Estado, altas autoridades das administrações Federais, Estaduais e Municipais, bem como, ao presidente do Conselho Deliberativo;
XVIII - Superintender as atividades, no Gabinete, dos Auxiliares de Gabinete designados pelo Diretor-Geral, orientando-os no que couber.
Art. 73. Aos Diretores de Diretoria, ao Procurador Chefe, ao Inspetor Chefe e aos Chefes de Serviços imediatamente subordinados ao Diretor Geral, compete:
I - Promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do respectivo setor;
II - Propor com oportunidade e anualmente ao Diretor-Geral, o programa de atividades, bem como as bases do Orçamento do Exercício seguinte ou as modificações inadiáveis no curso do exercício atual correspondentes ao respectivo setor;
III - Despachar diretamente com o Diretor-Geral;
IV - Dirigir-se diretamente em objeto de sua competência aos diversos órgãos do D.N.O.C.S., exceto ao Conselho Deliberativo, caso em que o deverá fazer por intermédio do Diretor Geral;
V - Dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral aos Diretores ou Chefes de Repartições públicas;
VI - Propor Normas e Instruções e expedir circulares e baixar ordens de serviço relativos às Normas e Instruções aprovadas para a mais conveniente execução de serviços ou obras do respectivo setor;
VII - Apresentar ao Diretor-Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades do erspectivo Setor no ano anterior, respeitados os dispositivos e padrões fixados em instruções gerais do D.N.O.C.S.;
VIII - Propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua competência;
IX - Propor ao Diretor-Geral com oportunidade, a lotação do pessoal do respectivo setor o exercício seguinte, bem como os nomes dos servidores que devem exercer funções gratificadas de chefia;
X - Propor ao Diretor-Geral as modificações indispensáveis de lotação do pessoal já fixada;
XI - Comparecer as reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral;
XII - Informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao Departamento Naiconal de Obras Contra as Sêcas e ligadas à sua competência, dependências de solução de autoridade superior;
XIII - Organizar, de acôrdo com as necessidades das atividades do respectivo setor turnos de trabalho com horários especiais, fazendo a devida comunicação a Divisão de Pessoal;
XIV - Determinar ou autorizar a execução de serviço externo, fazendo a devida, comunicação a Divisão do Pessoal;
XV - Distribuir o pessoal lotado no órgão sob sua chefia;
XVI - Distribuir os assuntos a estudar pelo órgão;
XVII - Propor ao Diretor Geral a nomeação, a admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidores e pessoal especializado, no seu respectivo setor, justificando a conveniência;
XVIII - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XIX - Pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivos setor exceto nos casos de competência do Serviço de Assistência Médico-Social;
XX - Propor a concessão de vantagens aos servidores lotados no respectivo setor;
XXI - Organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício no respectivo setor;
XXII - Elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até quinze (15) dias aos servidores que lhes forem subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
XXIII - Promover junto ao Diretor-Geral, a abertura de inquérito administrativo sôbre qualquer fato julgado irregular ocorrido no setor de suas atividades;
§ 1º Ao Procurador Geral incumbe ainda:
I - Receber a citação inicial contra o D.N.O.C.S;
II - Representar a Procuradoria jurídica, orientar e dirigir seus trabalhos no Distrito Federal e nos Estados;
III - Dar instruções aos Procuradores e resolver consultas dêstes sôbre o exercício de suas funções;
IV - Autorizar os Procuradores a transigir, confessar, desistir, comprometer-se ou fazer composições em juízo, depois de ouvir o Diretor-Geral;
V - Designar Procuradores para substituir os que estiverem afastados do exercício de sua funções por motivo de impedimentos legais ou ocasionais;
VI - Indicar os Procuradores que deverão funcionar em órgãos ou comissões estabelecidas em lei;
VII - Designar Procuradores para o desempenho, atribuições especiais, sem prejuízo das funções ordinárias;
VIII - Exarar o “visto nos mandados judiciais de execução de sentença, dirigidos contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e fiscalizar o seu fiel cumprimento;
IX - Propor a previsão orçamentária das despesas judiciais do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e solicitar a alteração do orçamento sempre que fôr necessário”.
§ 2º Ao Diretor da Diretoria Administrativa, compete ainda:
I - Promover a abertura de concorrências públicas e administrativa para a aquisição de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos em geral;
II - Promover as aquisições sem concorrência de acôrdo com as Normas em vigor;
III - Autorizar a expedição das ordens de fornecimento em consequência dos resultados das concorrências ou coletas de preços aprovadas;
IV - Promover as autorizações necessárias para venda em concorrência ou leilão público ou acessão, permuta ou baixa dos semoventes, materiais, máquinas, veículos, equipamentos, aparelhos e ferramentas inservíveis ou em desuso;
V - Mandar proceder periòdicamente à verificação dos estoques de materiais;
VI - Promover junto ao Diretor-Geral, com oportunidades e anualmente os balanços dos estoques e a verificação do movimento dos materiais em geral da carga dos Depósitos e armazéns Distritais, sugerindo, para tanto, os nomes dos que devem constituir as comissões, entre pessoal habilitado para o fim em vista, cujos relatórios lhes serão encaminhados com pareceres circunstanciados;
VII - Requerer dos órgãos próprios do D. N. O. C. S. ou de Institutos Tecnológicos oficiais, as análises, ensaios e certificados de materiais em geral, bem como, as especificações adequadas à sua aquisição ou recebimento;
VIII - Promover, propor ou cooperar com os diversos órgãos do D. N. O. C. S. no sentido da padronização dos materiais e impressos utilizados em seus serviços ou obras;
IX - Dar, sistematicamente, a maior assistência, aos Depósitos e Armazéns dos Distritos no sentido de um procedimento uniforme da escrituração dos estoques, sua movimentação e balaços.
Art. 74. Ao Presidente da Comissão de Concorrência de Serviço e Obras e ao da Comissão de Avaliação e Desapropriação, compete:
I - Presidir as reuniões da Comissão;
II - Tomar parte nas discussões e votações;
III - Despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
IV - Dirigir-se, diretamente, em objeto de sua competência, aos órgãos executivos do D. N. O. C. S. e ao Conselho Deliberativo por intermédio do Diretor-Geral;
V - Dirigir-se, em objeto de sua competência, mediante autorização do Diretor-Geral, e aos Diretores ou Chefe de Repartições Públicas;
VI - Propor normas e Instruções ou baixar Circulares e ordens de Serviço para a mais conveniente execução de serviços da Comissão;
VII - Apresentar, ao Diretor-Geral, o quadro mensal dos laudos de desapropriação aprovadas e o quadro das concorrências realizadas respectivamente, e anualmente até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, o relatório geral das atividades da Comissão;
VIII - Propor a designação ou dispensa do Secretário da respectiva Comissão e o seu substituto eventual, dentre os servidores à disposição da mesma;
IX - Comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral;
X - Determinar ou autorizar a execução dos serviços externos, em conexão com a Divisão do Pessoal da Diretoria da Administração;
XI - Distribuir os assuntos a estudar;
XII - Expedir boletins de merecimento do servidores postos à disposição da Comissão;
XIII - Pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores à disposição da Comissão, exceto nos casos da competência do Serviço de Assistência Médico-Social;
XIV - Propor a concessão de vantagens aos servidores à disposição da Comissão;
XV - Organizar e alterar a escala de férias dos servidores à disposição da Comissão;
XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até quinze (15) dias, aos servidores postos à disposição da Comissão e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade que exceder à sua alçada;
XVII - Sugerir, ao Diretor-Geral a declaração aos Distritos, de funções de sua competência, em caso de concorrências de pequeno vulto, de maior interêsse de firmas locais, fornecendo as instruções e condições que forem prescritas quando da aprovação da delegação;
XVIII - Emitir parecer circunstanciado e concludente sôbre as concorrências de serviços e obras realizada no D.N.O.C.S., para definitivo julgamento do Diretor-Geral;
XIX - Requisitar, ao órgão competente do D.N.O.C.S., dois entre os três membros designados pelo Diretor-Geral da especialidade, conforme a espécie de concorrências sejam realizadas nos dias e horas prefixados, no caso de possível impedimento;
XX - Entender-se com o seu substituto eventual, com oportunidade, para que as concorrências sejam realizadas nos dias e horas prefixados, no caso de possível impedimento;
XXI - Propor Normas ou Instruções e baixar Circulares ou Ordens de Serviços destinados ao mais conveniente desempenho das incumbências das Comissões pelos Chefes dos Distritos, para os mesmos fins da Comissão de Concorrência de Serviço e Obra e da Comissão de Avaliação e Desapropriação,
Art. 75. Aos Diretores de Divisões, Chefes de Serviço, integrantes das Diretorias, ao Procurador-Chefe, ao Tesoureiro Geral, e aos Chefes de Seção de Turmas em geral, compete:
I - Orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II - Distribuir o pessoal lotado pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;
III - Despachar com o superior imediato respectivo;
IV - Distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;
V - Orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor determinando a prática e métodos que se fizerem aconselháveis;
VI - Examinar informações e pareceres e submetê-los à consideração superior;
VII - Apresentar, anualmente, até o dia vinte (20) de janeiro, o relatório dos trabalhos do respectivo setor, no ano anterior;
VIII - Opinar sôbre os assuntos que se relacionem com as atividades do respectivo setor;
IX - Sugerir ao respectivo superior imediato as providências que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
X - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XI - Organizar e submeter à aprovação superior escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como, as alterações subsequentes;
XII - Elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão aos seus subordinados propondo ao respectivo superior imediato a aplicação de penalidades que escapem à sua alçada.
Parágrafo único. Ao Tesoureiro Geral incumbe ainda:
I - Exercer sempre a mais completa vigilância sôbre todos os valores a seu cargo, propondo, por escrito, medidas de segurança, inclusive policiamento nos locais onde haja movimentação de valores;
II - Providenciar o suprimento de valores que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob sua responsabilidade;
III - Assinar as guias de recolhimento de valores aos estabelecimentos de créditos designados pelo Diretor-Geral e determinados por Leis;
IV - Promover a necessária e oportuna vigilância na Tesouraria, de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto servidores designados pelo Diretor Geral;
V - Distribuir pelos Tesoureiros-Auxiliares os trabalhos afetos à Tesouraria Geral, estabelecendo revezamento, quando julgar conveniente;
VI - Balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos Tesoureiros-Auxiliares;
VII - Representar ao Diretor Geral, quando se verificarem quaisquer desvios de valores sob responsabilidade dos Tesoureiros-Auxiliares;
VIII - Fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Ajudantes, de maneira que esteja em ordem e em dia;
IX - Arrecadar, diretamente, ou por intermédio dos seus Tesoureiros-Auxiliares, os valores a entrar na Tesouraria Geral e efetuar ou mandar efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, observando êste Regulamento e as Normas, de Instruções em vigor;
X - Depositar diàriamente, em contas bancárias especiais, à disposição do DNOCS, as arrecadações e cauções recebidas;
XI - Organizar ou fazer organizar pelos seus auxiliares ou registros das procurações, para efeito dos pagamentos a serem realizados, verificando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais e dando baixa naqueles que pelos seus têrmos ou atos posteriores, estejam anuladas;
XII - Manter em dia o livro “Caixa” do Movimento da Tesouraria Geral;
XIII - Organizar, diàriamente, o “Boletim de Caixa” remetendo cópia a Divisão Financeira;
XIV - Propor ao Diretor Geral, de acôrdo com a lotação que fôr estabelecida a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria Geral e de transportes de numerário.
XV - Assinar cheques sob o regime de responsabilidade solidária com o Diretor Geral.
Art. 76. Aos Tesoureiros-Auxiliares compete:
I - Prestar contas ao Tesoureiro Geral diàriamente, à medida dos pagamentos efetuados e, imediatamente quando de regresso de qualquer pagamento externo;
II - Desempenhar as funções do seu cargo de acôrdo com ordens e instruções emanadas do Tesoureiro Geral;
III - Apor, nos documentos de receita, a sua assinatura;
IV - Datar, carimbar e assinar os documentos de despesa ou relações de pagamentos diários que efetuar;
V - Sugerir ao Tesoureiro Geral, por escrito, as medidas que reputarem benéficas ao andamento dos trabalhos;
VI - Dar aviso prévio ao Tesoureiro Geral, quando não puder comparecer ao trabalho a fim de que aquêle providencie sôbre a substituição;
VII - Efetuar, de acôrdo com as determinações do Tesoureiro Geral os pagamentos das despesas, observando êste Regimento e as Normas e Instruções em vigor.
Art. 77. Ao Chefe da Secretaria do Gabinete da Direção Geral, compete:
I - Orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria;
II - Receber, controlar e expedir os processos e mais papéis encaminhados ao Diretor Geral, bem como a abertura e entrega de sua correspondência oficial ou a entregada de caráter reservado ou pessoal;
III - Redistribuir os processos e mais papéis aos diversos órgãos subordinados ao Diretor Geral, para receber informações ou pareceres, considerados de rotina administrativa;
IV - Encaminhar ao Chefe do Gabinete da Direção Geral os processos e mais papéis cujos assuntos dependam do estudo ou providências do Gabinete;
V - Despachar com o Chefe do Gabinete da Direção Geral, apresentando para assinatura o expediente de rotina e bem como levar, para despacho final, os processos convenientemente informados pelos órgãos competentes do DNOCS;
VI - Propor ao Chefe do Gabinete da Direção Geral as providências que se fizerem necessárias à boa ordem dos trabalhos a seu cargo;
VII - Organizar e altear a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
VIII - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho da Secretaria até uma (1) hora diária, mediante autorização prévia;
IX - Indicar o Chefe do Gabinete da Direção o seu substituto eventual;
X - Dirigir-se aos Diretores de Diretorias e de Divisão diretamente subordinados à Divisão Geral em objeto de sua competência;
XI - Coligir elementos para o relatório anual da Secretaria que deverá apresentar até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.
Art. 78. Aos Secretários dos Diretores de Diretorias, de Procurador Geral e do Chefe do Gabinete do Diretor Geral compete:
I - Atender e encaminhar as partes que desejarem comunicar-se com o respectivo superior;
II - Redigir e expedir a correspondência do respectivo superior;
III - Promover as reuniões convocadas pelo respectivo superior;
IV - Orientar e coordenar os trabalhos de expediente, recebimento e contrôle de processos e mais papéis encaminhados ao seu superior, bem como, a abertura da sua correspondência oficial ou entrega da de caráter reservado ou pessoal;
V - Orientar e coordenar a redistribuição dos processos e mais papéis aos diversos órgãos conforme orientação firmada pelo respectivo superior;
VI - Despachar como respectivo superior imediato apresentando, para assinatura, o expediente que lhes fôr afeto, bem como, os processo de sua incumbência, para despacho;
VII - Propor ao respectivo superior as providências necessárias à boa ordem dos trabalhos a seu cargo.
Art. 79. Aos Engenheiros Chefes de Distritos, compete:
I - Promover, dirigir, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades do Distrito;
II - Colaborar com as Diretorias na organização das propostas de orçamentos dos trabalhos e programas de obras a cargo do Distrito, fornecendo as respectivas justificativas e dados técnicos e econômicos;
III - Promover, dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos programas de obras aprovados, inclusive os das obras delegadas, na jurisdição do Distrito,
IV - Propor a admissão do pessoal temporário de obras, dentro das dotações do orçamento do Distrito, disponíveis no exercício e do programa de atividades aprovado;
V - Apreciar e opinar sôbre Planos, Relatórios ou Programas de trabalhos a serem executados pelos Estados, com auxílio financeiro do DNOCS;
VI - Representar o DNOCS na jurisdição do Distrito, dentro de suas atribuições e delegações específicas;
VII - Solicitar suprimento e adiantamentos e autorizar os pagamentos;
VIII - Movimentar depósitos bancários relativos aos Distritos, mediante responsabilidade solidária do Tesoureiro Distrital, conforme disposições legais e instruções do Diretor Geral;
IX - Propor o horário normal de trabalho a ser fixado pelo Distrito;
X - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XI - Assinar os têrmos de ajuste ou acôrdos, e contratos relativos a serviços, tarefas de obras aquisições, em obediência aos contratos-padrão atinentes à espécie e sujeitos à aprovação do Diretor-Geral;
XII - Prestar contas dos suprimentos ou adiantamentos recebidos, na conformidade com os preceitos em vigôr para o DNOCS;
XIII - Promover as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade, propondo as medidas que escaparem à sua competência;
XIV - Indicar os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificadas, bem como propor ao Diretor Geral e seu substituto;
XV - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem imediatamente subordinados, bem como promover os meios da expedição dos ditos boletins dos demais servidores, por quem de direito e com oportunidade;
XVI - Propor a organização e alteração das escalas de férias dos servidores que lhes forem subordinados;
XVII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a suspensão até quinze (15) dias, aos servidores lotados no Distrito, propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidades que exceder à sua alçada;
XVIII - Submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Diretor-Geral, ou a quem de direito, os assuntos que interessarem ao DNOCS;
XIX - Expedir circulares e baixar ordens de serviço para a execução dos serviços do Distrito, obedecendo as Normas, Instruções, especificações e circulares;
XX - Apresentar anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório sôbre as atividades do Distrito, relativas ao ano anterior, bem como periodicamente, conforme Instruções, informes sôbre a situação de todas as obras e serviços a cargo do Distrito, ou delegados, em sua jurisdição;
XXI - Propor a instalação ou extinção de Armazéns, Laboratórios e Oficinas permanentes;
XXII - Criar Depósitos de Materiais, Laboratórios de Campo ou Oficinas em caráter transitório, ou extinguí-los, quando e onde mais convier ao cumprimento das incumbências do Distrito;
XXIII - Propor a criação, extinção ou mudança de Residência ou Escritório de Fiscalização;
XXIV - Elaborar ou rever os orçamentos ou estimativas de custo de obras o executar, sujeitos à aprovação;
XXV - Rever as medições de serviços ou obras efetuadas pelas Residências, remetendo-se a Administração Central, para devidos fins e manter um arquivo de documentação e uma conta de movimento, perfeitamente em dia, na Sede do Distrito;
XXVI - Propor ou opinar sôbre as prorrogações de prazos contratuais e aplicação de multas em geral;
XXVII - Aplicar as multas previstas nos têrmos de ajuste, contratos, acôrdos, convênios, normas, instruções e regulamentos;
XXVIII - Propor cada ano, a lotação do pessoal do Distrito;
XXIX - Da instruções escritas sôbre as atribuições dos Ajudantes do Distrito, os quais exercerão as funções de Assessores;
XXX - Determinar, com oportunidade, e equidade, a distribuição ou a redistribuição dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos às diversas Residências, conforme as necessidades, em face dos programas de obras, de conservação ou de exploração, bem como promover a aquisição de outros dentro dos recursos;
XXXI - Determinar a constituição das Comissões de medição, avaliação e classificação de serviços e obras, bem como as de aquisição de materiais e concorrências em geral, a cargo do Distrito;
XXXII - Propor ao Diretor-Geral, atendendo à conveniência dos serviços, o nome de seus Assessores e Residentes que devem em cada emergência, receber adiantamentos de numerários para fins explícitos e em montantes determinados.
Art. 80. Aos Residentes, aos Chefes de Serviços, aos Tesoureiros Distritais, aos Chefes de Seção e aos Chefes de Oficinas e dos Serviços Gerais, que integram os Distritos, compete:
I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos sob sua Chefia;
II - Distribuir o pessoal à sua disposição de acôrdo com a conveniência dos serviços;
III - Despachar com o respectivo superior imediato;
IV - Distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe for subordinado;
V - Orientar a execução dos trabalhos e manter a respectiva coordenação determinando as instruções ou métodos que se fizerem aconselháveis, respeitadas a Legislação, Normas, Instruções e Circulares em vigor;
VI - Examinar informações e pareceres e submetê-los à apreciação superior;
VII - Zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
VIII - Apresentar, anualmente, até 15 de janeiro, o relatório dos trabalhos realizados e relativos ao ano anterior;
IX - Opinar sôbre os assuntos que se relacionem com suas atividades;
X - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem subordinados;
XI - Organizar e submeter à aprovação superior a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes;
XII - Elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão aos eus subordinados, propondo ao respectivo superior imediato a aplicação de penalidades que exceder à sua alçada;
XIII - Elaborar e fornecer aos demais órgãos do Distrito, dados estatísticos relativos às suas atividades;
XIV - Propor ao respectivo superior as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço, inclusive a lotação anual.
Parágrafo 1º Aos Residentes incumbe ainda:
I - Elaborar e propor ao Chefe do Distrito, as estimativas de custo ou orçamentos das obras a cargo da Residência, diretamente ou por adjudicação, compreendendo estudos, conservação, construção e melhoramentos, acompanhados das justificativas técnico-econômicas, bem como a previsão dos seus custos, de operação e exploração;
II - Calcular as medidas dos estudos e das obras os serviços adjudicados, considerando a classificação estabelecida pela Comissão designada;
III - Manter perfeito contrôle dos estudos, execução, conservação, operação ou exploração das obras e serviços, diretamente ou conforme os têrmos de ajuste ou contratos, opinado sôbre a prorrogação dos prazos e a aplicação ou relevação de multas, decorrentes daqueles têrmos de ajuste ou contratos com terceiros;
IV - Elaborar e manter perfeitamente atualizados os gráficos do andamento dos serviços e obras;
V - Fornecer ao Chefe do Distrito todos os elementos necessários à elaboração do programa de obras;
VI - Fornecer, mensalmente, ao Distrito, informações que permitam manter-se atualizado o cadastro dos veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, com a respectiva localização, conservação e funcionamento;
VII - Zelar pelo equipamento sob sua responsabilidade;
VIII - Manter atualizados as escriturações e contrôles dos materiais de consumo, móveis, semoventes, utensílios, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos da Residência;
IX - Organizar e manter em dia sempre dando ao Distrito, o custeio mensal dos serviços e obras a cargo da Residência;
X - Representar o Chefe do Distrito quando designado;
XI - Colaborar com os Assessores, acatando as suas determinações em objeto de serviços.
§ 2º Aos Chefes dos Serviços de Administração Distrital incumbe ainda:
I - Organizar o inventário de materiais em geral do Distrito e registrar o seu movimento durante cada exercício;
II - Receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os papéis ou processos oficiais;
III - Zelar pela conservação dos móveis, utensílios e aparelhos dos escritórios;
IV - Ter sob sua guarda o material de expediente, distribuindo-o mediante requisições;
V - Determinar a necessária vigilância da Tesouraria Distrital, de modo que nela não tenha ingresso pessoal estrangeiro exceto servidores designados pelo Chefe do Distrito em objeto de serviço;
VI - Distribuir pelos Ajudantes os trabalhos da Tesouraria Distrital, estabelecendo revezamento quando julgar conveniente;
VII - Balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos seus auxiliares;
VIII - Representar ao Chefe do Distrito quando se verificarem quaisquer desvios de valores sob responsabilidade dos Ajudantes;
IX - Fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Ajudantes, de maneira a que esteja sempre em ordem e em dia;
X - Arrecadar, diretamente, ou por intermédio do seus Ajudantes de ............... a entrar na Tesouraria Distrital e efetuar ou mandar efetuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas, observando êste Pagamento e as Normas ou Instruções em vigor no D.N.O.C.S.;
XI - Organizar ou fazer organizar por seus auxiliares, o registro das promoções para efeito dos pagamentos a serem realizados, na mesma forma da Tesouraria Geral, examinando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais;
XII - Depositar diariamente, em contas bancárias, especiais, à disposição do Diretor Geral, as arrecadações e cauções recebidas;
XIII - Manter em dia o livro-caixa do movimento da Tesouraria Distrital;
XIV - Organizar, diariamente, o Boletim de Caixa, remetendo cópia ao Chefe do Distrito;
XV - Propor ao Chefe do Distrito, de acôrdo com a lotação que fôr estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria Distrital e transporte de numerário;
XVI - Assinar cheques sob a responsabilidade solidária com o Chefe do Distrito.
Art. 81. Aos Ajudantes, que são diretamente subordinados ao Tesoureiro Distrital, incumbe executar funções análogas às estabelecidas para os Tesoureiros-Auxiliares.
Art. 82. Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regimento, compete exercer as atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores, por Ordens de Serviço, Instruções e Portarias.
Título VIII
Das Substituições
Art. 83. Serão substituídos automaticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor-Geral pelo Chefe de Gabinete ou por um dos Diretores de Diretoria por êle designado;
II - O Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, por um dos Diretores de Diretoria, designado pelo Diretor-Geral;
III - Os Diretores de Diretorias, por um Diretor de Divisão, conforme sua indicação, designado pelo Diretor Geral;
IV - O Procurador Geral por um Chefe de Serviço da Procuradoria, conforme sua indicação, e designado pelo Diretor Geral;
V- Os Diretores da Divisão, por um Chefe de Serviço, conforme sua indicação e designado pelo Diretor de Diretoria;
VI - Os Chefes de Serviço, por um servidor, conforme sua indicação e designado pelo superior imediato;
VII - Os Presidentes da Comissão de Concorrência de Serviço e Obras e da Comissão de Avaliação e Desapropriação, por um dos membros destas Comissões, conforme sua indicação e designação pelo Diretor-Geral;
VIII - O Tesoureiro Geral, por um dos Tesoureiros Auxiliares, e os Tesoureiros Distritais, por um dos Ajudantes, designados pelo Diretor-Geral ou pelo Chefe do Distrito, conforme o caso, por indicação dos Tesoureiros respectivos;
IX - Os demais Chefes da Administração Central, não diretamente subordinados ao Diretor-Geral, por servidores por êles indicados e designados por seu superior imediato.
X - Os Chefes de Distrito por um do seus Ajudantes ou Chefes de Serviço Distrital de sua indicação, designado pelo Diretor-Geral;
XI - Os Residentes pelo Ajudante de Residente ou por um servidor, de preferência Técnico-profissional, de sua indicação, designado pelo Chefe do Distrito respectivo;
XII - Os Chefes dos Serviços Distritais por um dos Chefes de Seção, ou na falta dêste, por servidor, por aquêles indicado, e designado pelo Chefe do Distrito;
XIII - Os Chefes de Seção dos Distritos, por servidor indicado por êles e designado pelo Chefe do Distrito.
Parágrafo único - Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Título IX
Do Horário
Art. 84. O Diretor-Geral, os Consultores, o Chefe do Gabinete, o Inspetor Chefe, os Diretores de Diretorias e de Divisão e o Procurador Geral não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado na legislação vigente.
Parágrafo único. O critério do Diretor-Geral os ocupantes de funções gratificados e os servidores que perceberem representações de Gabinete poderão ficar isentos do ponto na forma dêste artigo.
Título X
Das Disposições Gerais
Art. 85. O Diretor-Geral será assistido imediatamente pelo Chefe do Gabinete, Inspetor Chefe, Assessores Técnicos e Auxiliares por êle designados, dentre os servidores do D.N.O.C.S.
Art. 86. Os órgãos integrantes do D.N.O.C.S. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração.
Art. 87. Nas comarcas do interior dos Estados a representação legal do D.N.O.C.S. poderá ser deferida a advogados legalmente constituídos, de acôrdo com a Lei nº 2.285, de 9.8.1954.
Parágrafo único. Os Advogados serão constituídos mediante contratos civis de locação de serviços.
Art. 88. A receita arrecadada por qualquer órgão ou agente recebedor do D.N.O.C.S. será recolhida à Tesouraria Geral, diretamente ou por via bancária.
Parágrafo único. Fica velada, em qualquer hipótese, a aplicação da receita arrecadada antes do seu recolhimento à Tesouraria.
Art. 89. As receitas do D.N.O.C.S. não utilizadas ou empenhadas em cada exercício serão consideradas receitas aplicáveis em qualquer outro exercício.
Art. 90. O D.N.O.C.S. destinará, anualmente, uma percentagem de sua receita, para execução de serviços e obras de sua competência, diretamente pelo seu pessoal, com o intuito precípuo de ampliar a experiência de seus técnicos e visando à experimentação de novas técnicas e ao estudo metódico do problema dos custos para a verificação e alteração periódica das tabelas de preços.
Art. 91. Os Dirigentes dos órgãos executivos centrais do D.N.O.C.S. reunir-se-ão, no mínimo, uma vez por mês, sob a presidência do Diretor-Geral, para coordenar suas atividades, promover relato geral dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interêsse da administração executiva do D.N.O.C.S.
Art. 92. Anualmente haverá no mínimo, uma convenção dos dirigentes de todos os órgãos executivos do D.N.O.C.S. com obrigatoriedade de comparecimento, com o fim de adotar medidas técnico-administrativas de interêsse geral para o D.N.O.C.S.
Art. 93. Dos recursos concedidos ao D.N.O.C.S. constantes da letra a do Artigo 13 da Lei 4.229, de 1º de junho de 1963, parcela nunca inferior a 20% (vinte por cento) da quota destinada a cada Estado, será, no mesmo, aplicada para o fim especial de conservação, complementação, será, no mesmo, aplicada para o fim especial de conservação, complementação ou modificação de obras de açudagem realizadas visando o seu aproveitamento em irrigação, eletrificação e piscicultura.
§ 1º A distribuição dos recursos pelos diversos setores de atividades mencionados, será realizada dentro da proporcionalidade dos planos e orçamentos dos programas aprovados.
§ 2º Quando não puderem ser aplicados, por não haver obras a conservar, a completar ou a modificar, serão os citados recursos aplicados, obrigatoriamente, no território do Estado ao qual se destinavam, fazendo-se, todavia, essa aplicação de acôrdo com os planos especiais do D.N.O.C.S.
Art. 94. Dos recursos concedidos ao D.N.O.C.S., de conformidade com a letra a do Artigo 13 da Lei 4.229, de 1º de junho de 1963, será designada parcela não inferior a 0,1% (um décimo por cento), para aplicação no treinamento e aperfeiçoamento do pessoal.
Art. 95. Os estágios, especializações e aperfeiçoamentos previstos na letra o do Artigo 2º da Lei 4.229, de 1º de junho de 1963, serão proporcionados servidores do quadro da Autarquia ou do Ministério da Viação e Obras Públicas lotados no D.N.O.C.S. na data da promulgação daquela Lei, e mediante obrigação, por parte dos estagiantes, de promoções destinadas transmitir aos demais servidores as especializações adquiridas naqueles estágios.
Art. 96. O D.N.O.C.S. terá 9 Distritos de Obras, cuja jurisdição compreenderá:
I - 1º Distrito de Obras - Estado do Ceará;
II - 2º Distrito de Obras - Estado da Paraíba;
III - 3º Distrito de Obras - Estado de Pernambuco;
IV - 4º Distrito de Obras - Estado da Bahia, compreendida no Polígono das Sêcas;
V - 5º Distrito de Obras - Estado do Rio Grande do Norte;
VI - 6º Distrito de Obras - Estado do Piauí;
VII - 7º Distrito de Obras - Estado de Minas Gerais, na parte compreendida no Polígono das Sêcas;
VIII - 8º Distrito de Obras - Estado de Alagoas;
IX - 9º Distrito de Obras - Estado de Sergipe.
Art. 97. Além dos Distritos de Obras, terá o D.N.O.C.S. 4 Distritos de Fomento e Produção, cuja jurisdição compreenderá:
I - 1º Distrito de Fomento e Produção - Vales dos rios Parnaíba, Coreaú, Acaraú, Curu, Jaguaribe e os da vertente norte do Estado do Ceará;
II - 2º Distrito de Fomento e Produção - Vales dos rios Apodi, Piranhas e Parnaíba;
III - 3º Distrito de Fomento e Produção - Vales dos rios Vaza-Barris, Itapicuru e afluentes do Rio São Francisco a ajusante de Barra;
IV - 4º Distrito de Fomento e Produção - Vales dos afluentes pela margem direita do Rio São Francisco a montante de Barra e as bacias dos rios Paraguaçu e das Contas.
Art. 98. As sedes dos Distritos serão fixadas pelo Diretor-Geral do D.N.O.C.S., de acôrdo com os interêsses do serviço.
Art. 99. Em função do volume de trabalho e no interêsse do D.N.O.C.S., os Distritos e seus Serviços e Seções, a que se referem os Artigos 96 e 97, do presente Regimento, poderão funcionar, ou não, efetivamente, a critério do Diretor-Geral.
Art. 100. No interêsse do serviço, quando por excessivo ou reduzido vulto de responsabilidade de caráter permanente de um Distrito, dentro de sua jurisdição, poderá ser êle desdobrado ou anexado a outra Unidade, com atribuições gerais definidas e mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 101. O D.N.O.C.S. terá até 10 (dez) Comissões Especiais e até três (3) Unidades de Recuperação com jurisdição, localização e atribuições definidas por ato do Diretor-Geral na forma dos artigos 66, 67, e 69, do presente Regimento;
Art. 102. Os casos omissos e duvidosos de interpretação dêste Regimento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do D.N.O.C.S., desde que não ultrapassem os limites de sua competência.
Título XI
Das Disposições Transitórias
Art. 103. Os antigos Serviço de Estudos, Serviço Agro-Industrial, Serviço de Piscicultura, Divisão Técnica, o Laboratório Central de Solos e Concreto continuarão a funcionar nas mesmas condições anteriores, até que seja efetivada a sua completa integração na nova organização do D.N.O.C.S., estatuída no presente Regimento.
Art. 104. Os saldos de dotações orçamentárias ou não, existentes nesta data, do presente exercício e de exercícios anteriores, constituem imediatamente o Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas, de acôrdo com os artigos 14 e 18 da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963.
Parágrafo único. A aplicação do FUNOCS, no presente exercício, far-se-á mediante aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas, da programação dos trabalhos e do orçamento da Autarquia, nos têrmos da alínea m do artigo 11 da citada Lei.
Expedito Machado
RET01+++
DECRETO Nº 52.637, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Na pág. nº 8.631, 3ª coluna, Capítulo III, art. 4º,
ONDE SE LÊ:
... Serviço de Relações Públicas (G-SPR); ...
LEIA-SE:
... Serviço de Relações Públicas (G-SRP) ...
Na pág. nº 8.633, 3ª coluna, artigo 24, item II,
ONDE SE LÊ:
... a estas encaminhadas o ...;
LEIA-SE:
a estas encaminhar o ...
Na mesma página, 4ª coluna, art. 29, item IV,
ONDE SE LÊ:
... com os possibilidades, ...;
LEIA-SE:
... com as possibilidades, ...
Na pág. nº 8.634 3ª coluna, artigo 37,
ONDE SE LÊ:
... Planejamento Estudos e Projetos ...;
LEIA-SE:
... Planejamento, Pesquisas, Estudos e Projetos ...
Na pág. nº 8.635, 1ª coluna, Art. 41,
ONDE SE LÊ:
... subordinada à Diretoria ...;
LEIA-SE:
... subordinada diretamente à Diretoria ...
Na pág. nº 8.636, 1ª coluna, no artigo 49, item XX,
ONDE SE LÊ:
... projetos de ... regionais nas áreas ...;
LEIA-SE:
... projetos de industrialização de produtos regionais nas áreas ...
No item XXIII, do mesmo artigo,
ONDE SE LÊ:
... cotas a setem ...;
LEIA-SE:
... cotas d’água a serem ...
No item XXIV, no mesmo artigo,
ONDE SE LÊ:
... de transformação e ...;
LEIA-SE:
... de transformações e ...
Na mesma página, 2ª coluna, antes do art. 50,
ONDE SE LÊ:
... Seção VII ...
LEIA-SE:
... Seção III ...
Na mesma pág. e coluna, artigo 50, item II,
ONDE SE LÊ:
II - Cooperar na elaboração do Plano Geral de Obras ligadas ao seu setor de atividades a serem executados sob o regime de cooperação com os Estados, Município ou outras entidades públicas ou privadas:
LEIA-SE:
II - Cooperar na elaboração do Plano Geral de Obras ligadas ao seu setor de atividades, de caráter plurional e de Planos Parciais de estudos, serviços e obras para cada exercício;
III - Opinar e colaborar nos planos regionais ou locais, relacionados com as suas atividades, a serem executados sob o regime de cooperação com Estados, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas;
Na mesma página, 3ª coluna, artigo 51, item III,
ONDE SE LÊ:
III - Organizar a contabilização industrial ...
LEIA-SE:
III - Organizar a contabilidade industrial ...
Na página 8.638, 1ª coluna, artigo 65, parágrafo único, item III,
ONDE SE LÊ:
... por obras do DNOCS, ...
LEIA-SE:
... por obras a cargo do DNOCS ...
Na mesma página, 3ª coluna, artigo 71, item VI,
ONDE SE LÊ:
... submetidos à apreciação ...
LEIA-SE:
... submetidos a sua apreciação ...
Na 4ª coluna, no item XIX,
ONDE SE LÊ:
... de impressor, para ...
LEIA-SE:
... de impressos, para ...
No item XXXIX,
ONDE SE LÊ:
... a servidores fora ...
LEIA-SE:
... a serviços fora ...
Na página 8.640 1ª coluna, artigo 74, item XXI,
ONDE SE LÊ:
... das comissões pelos ...
LEIA-SE:
... das Comissões organizadas pelos ...
Na mesma página, 3ª coluna, artigo 79, item XXV,
ONDE SE LÊ:
... remetendo-se à Administração ...
LEIA-SE:
... remetendo-a à Administração
Na página 8.641, 4ª coluna, art. 93, logo após a palavra complementação exclua-se a frase:
... será, no mesmo aplicada, para o fim especial de conservação, complementação ...
Na página 8.642, 1ª coluna, artigo 101,
ONDE SE LÊ:
... dos artigos 66, 67 e 69, ...
LEIA-SE:
... dos artigos 66, 67, 68 e 69 ...