Decreto nº 52.639, de 8 de outubro de 1963.

Institui, no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o regime especial de movimento de fundos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas poderá adotar o regime especial de movimento de fundos, estabelecido neste decreto.

Art. 2º Como regime especial de movimento de fundos, entendem-se a movimentação de numerário entre a Administração Central e as unidades Administrativas descentralizadas que não disponham de serviços contábeis e de tesouraria.

Art. 3º O regime especial de movimento de fundo abrangerá operações de ordem orçamentária e extra-orçamentárias.

§ 1º No que concerne à operação de ordem orçamentária precederá a movimentação do numerário o empenho da despesa.

§ 2º Consideram-se satisfeitas as condições estipuladas no § 1º quando se tratar de movimentação de numerário à conta de empenhos estimativos e contratuais.

Art. 4º A requisição de numerária sob êste regime será feita pelo chefe da unidade administrativa, o qual indicará, no mesmo expediente, o servidor que movimentará o respectivo numerário.

Art. 5º O pagamento de cada despesa ficará condicionado à autorização expressa do chefe imediato do responsável pela aplicação do numerário.

Parágrafo único. Como autorização expressa de que trata êste artigo, entende-se a aposição da declaração “Pague-se” em cada comprovante de despesa.

Art. 6º A movimentação de fundos à conta de créditos orçamentários será contabilizada pela Divisão Financeira, no ato do seu fornecimento, como despesa efetiva dos créditos respectivos.

Parágrafo único. Concomitantemente, proceder-se-á à inscrição de responsabilidade do devedor em contas específicas.

Art. 7º O numerário transferido deverá ser depositado em estabelecimento de crédito autorizado, em conta nominal do responsável, acrescida da intitulação “DNOCS - c/Movimento de Fundos”.

Art. 8º Os juros creditados à conta dos responsáveis e relativos ao numerário concedido serão, obrigatòriamente, recolhidos à Administração Central 5 (cinco) dias após sua comunicação pelo estabelecimento de crédito.

Art. 9º As prestações de contas serão feitas mensalmente e encaminhadas à Administração Central até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Art. 10. Os saldos em poder dos responsáveis serão, no último dia do exercício financeiro, recolhidos à Agência local do estabelecimento bancário autorizado, à conta e ordem da Administração Central do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

Art. 11. Ao responsável que deixar de efetuar recolhimento dos saldos até 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício, será aplicada a multa de 1% (um por cento), ao mês, sôbre o valor total dos mesmos.

Art. 12. Êste regime cessará na unidade administrativa quando, na mesma, forem instalados os serviços contábeis e de tesouraria.

Art. 13. A Diretoria de Administração do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas baixará instruções normativas referentes ao presente decreto.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Expedito Machado

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial, de 14 de outubro de 1963.