DECRETO Nº 52.662-A, DE 11 DE Outubro DE 1963.
Regulamenta a Lei nº 4.127 de 27 de Agosto de 1962, que dispõe sôbre a criação da taxa destinada a remuneração de vigias portuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere ao artigo nº 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Compete à Comissão de Marinha Mercante, fixar taxas, para cobertura dos encargos de remuneração dos vigias portuários consoante artigo 2º da Lei nº 4.127, de 27 de Agôsto de 1962.
Parágrafo único. Ficam isentos de aplicação de taxa:
a) rancho e produtos de consumo de reparação das embarcações;
b) as mercadorias a granel e
c) malas postais e bagagens de camarotes de passageiros.
Art. 2º A vigilância dos navios, bem como um dos trabalhos de carga e descarga, compete, obrigatòriamente, aos vigias portuários matriculados nas respectivas Delegacias e Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizados, integrantes da categoria constante do 4º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos.
Art. 3º O serviço de vigilância far-se-á por ocasião das operações de carga e descarga, inclusive interrupções em períodos não superiores a 12 horas.
Art. 4º Para fins de aplicação dêste Decreto ficam as Delegacias de Trabalho Marítimo e suas respectivas Agências na obrigação de tomar as seguintes providências:
a) encaminhar ao M.T.P.S e à C.M.M., dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de vigência dêste Decreto, as atuais composições dos quadros de vigias portuários nos têrmos da letra “c” do Art. 2º da Lei nº 1.561 de 21 de fevereiro de 1952, observado o disposto no Art. 6º do Decreto nº 37.987 de 27 de setembro de 1955.
b) estabelecer as composições das equipes de vigias portuários para as operações de carga e descarga, observadas as peculiaridades de cada pôrto.
Parágrafo único. Serão respeitadas as peculiaridades de cada pôrto quanto à execução e remuneração de serviço.
Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Expedito Machado
Amaury Silva