DECRETO Nº 52.664, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Cientificas no Brasil, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Cientificas no Brasil, no Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.

JOÃO GOULART

Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DO COSELHO DE FISCALIZAÇAO DAS EXPEDIÇOES ARTISTICAS E CIENTIFICAS NO BRASIL

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil (CFEACB), criado pelo Decreto nº 23.311 - de 31 de outubro de 1963, diretamente subordinado ao ministro da Agricultura, tem por finalidade a fiscalização das expedições nacionais de iniciativa particular e das estrangeiras, oficiais ou não de caráter artístico ou científico, bem como incentivar a divulgação de monografias pertinentes a auxiliar financeiramente as expedições nacionais de grandes interêsse para o Brasil.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Conselho é constituído de treze membros, representantes dos seguintes órgãos:

1) Escola Nacional das Belas Artes;

2) Museu Nacional;

3) Departamento de Recursos Naturais Renováveis;

4) Museu Histórico Nacional;

5) Superintendência do Desenvolvimento da Pesca;

6) Ministério da Fazenda;

7) Ministério das Relações teriores;

8) Diretoria de Serviço Geográfico do Exército;

9) Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha;

10) Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronautica;

11) Ministério de Minas e Energia;

12) Serviço de Proteção aos índios;

13) Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º Os Conselhos serão nomeados pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Agricultura e mediante indicação dos órgãos a que pertencem.

§ 1º Cada Conselho terá um suplente, nomeado em idênticas condições, com os mesmos deveres e direitos do titular, quando em exercício.

§ 2º A indicação de Conselheiro poderá recair em servidor inativo.

Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria dos votos, com mandato de 3 anos, podendo ser reconduzido.

§ 1º O Conselho terá um primeiro e um segundo Vice-Presidentes, eleitos em idênticas condições, na mesma ocasião.

§ 2º O Conselho terá um Secretário e um Auxiliar, designados pelo seu presidente e escolhidos entre funcionários públicos federais.

Art. 5º cada um dos Estados haverá, pelo menos, um Delegado do Conselho para tornar efetiva a fiscalização das expedições nas regiões onde os mesmos exercerem a sua atribuição.

Parágrafo único. O Conselho, por ordem do Ministro, poderá executar sua função fiscalizadora através de outros órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 6º Os Delegados do CFEACB serão designados pelo Ministro da Agricultura, por proposta do Presidente do Conselho, ouvidas as repartições a que pertencerem, quando fôr o caso.

Art. 7º Os membros do Conselho farão jus à gratificação de representação que fôr estabelecida, nos têrmos do art. 32, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 8º O Conselho, por seu Presidente, terá qualidade para requerer a qualquer autoridade, em todo Território Nacional tudo o que julgar conveniente ao bom desempenho de seus encargos.

Art. 9º O Conselho elaborará dentro de 60 dias a contar da data da publicação dêste decreto seu regimento interno dispondo sôbre o funcionamento de sua Sessões.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Pessoal

Art. 10 Ao Presidente do CFEACB incumbe:

I - superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções visentes, as atividades a cargo do Conselho;

II - assinar o expediente próprio do Conselho e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

III - baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

IV - resolver os assuntos relativos as atividades do Conselho, opinar sôbre os que dependerem da decisão superior e propror às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

V - assegurar estreita colaboração do Conselho com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

VI - apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do Conselho;

VII - comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, execeto com os Ministros de Estado;

VIII - requisitar passagens e tranporte de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do Conselho;

IX - determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

X - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe forem subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XI - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias aos funcionários do Consellho e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XIII - promover a organização do inventário anual dos bens do Conselho;

XIV - dsignar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos;

XV - dirigir os trabalhos do Pienário e presidir as suas reuniões e debates;

XVI - assinar, com o conselheiro-relator, as decisões do Plenário do Conselho;

XVII - providenciar a sustituição do conselheiro resignatário.

Art. 11 Ao Secretário do Conselho incumbe:

I - executar os trabalhos da secretaria do Conselho;

II - assinar o expediente que lhe fôr atribruido;

III - organizar a pauta das sessões, preparar o seu expediente, as convocações e secretariar as sessões do Plenário.

Art.12. Ao Auxiliar e Conselho incube:

I - registra a movimentação dos processos remetidos ao CFEACB;

II - executar trabalhos de datilografia e realizar outras tarefas de administração geral que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO IV

Da Lotação

Art. 13. O CFEACB terá a lotação que fôr aprovada por decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o CFEACB dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Das Sustituições

Art. 14. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:

I - O Presidente pelo Conselheiro mais antigo;

II - O Secretário do Conselho pelo Auxiliar do mesmo.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 15. O horário normal do trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza das atividades do CFEACB, desde que observado o número normal duas semanais ou mensais.

Brasília, 11 de outubro de 1963.

Oswaldo Lima Filho