DECRETO Nº 52.665, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Osvaldo Lima Filho

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI), criado pelo Decreto-Lei nº 1.794, de 22 de novembro de 1939, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, é o órgão de planejamento, estudo e coordenação das atividades de proteção e de assistência aos índios, competindo-lhe:

I - Instituir as diretrizes da política indigenista brasileira e fiscalizar a sua execução;

II - Estudar os meios de assegurar aos índios a posse e uso das suas terras, na forma do art. 216 da Constituição da República, participando das discussões sôbre a concessão de glebas a agricultores;

III - Realizar e promover estudos sôbre as condições de vida das populações indígenas, do ponto de vista do seu habitat, da sua cultura, bem como do tipo de relações de cada grupo com os civilizados, coligindo elementos para a fundamentação científica dos planos de trabalho de proteção e de assistência e tendo em vista a integração de cada grupo em condições de higidez e de bem estar social que o tornem participantes de progresso regional;

IV - Planejar a prestação de assistência médico-sanitária aos índios qualquer que seja o seu tipo de cultura e o seu grau de integração na sociedade nacional;

V - Planejar a aplicação da educação de base para índios em vias de integração na sociedade nacional;

VI - Planejar o aproveitamento racional econômico das terras indígenas e dos seus produtos, bem como o encaminhamento e adaptação dos índios ao exercício de atividades que as condições do seu habitat imponham ou a que sejam propícias;

VII - Planejar a valorização do patrimônio indígena, elaborando normas para a sua conservação e ampliação;

VIII - Elaborar normas reguladoras das relações entre índios, indicando os meios adequados ao seu conveniente encaminhamento;

IX - Estimular o interêsse dos civilizados pelo índio, empenhando-se em delir as estereotípias desfavoráveis à sua cultura e sociedade;

X - Convocar membros de entidades oficiais, pessoas jurídicas e físicas, leigas ou religiosas, devotadas à assistência aos índios para informar-se das suas atividades, bem como dos métodos empregados na respectiva execução a fim de concertar uma ação coordenada em benefício da causa indígena;

XI - Promover, em entendimentos com o SPI, reuniões gerais ou regionais dos funcionários categorizados dêste serviço para discussão conjunta dos problemas que defrontam na administração dos seus setores bem como para comunicação das respectivas experiências;

XII - Concertar com o SPI os meios de promover o aperfeiçoamento técnico dos funcionários bem como de organizar o adestramento dos candidatos a ingresso em instituições de proteção e de assistência a índios;

XIII - Recomendar a admissão de técnicos para a realização de tarefas especiais;

XIV - Planejar, promover e realizar estudos e pesquisas científicos sôbre as sociedades indígenas, em todos os seus aspectos, organizando documentários;

XV - Articular-se com instituições científicas nacionais e estrangeiras com o objetivo de obter cooperação da realização dos planos de estudos e pesquisas;

XVI - Cooperar com os órgãos competentes na fiscalização de expedições científicas que entrem em contato com índios, opinando sôbre a idoneidade dos seus organizadores bem como sôbre o interêsse dos respectivos planos de trabalho e as condições de que dispõem para a sua realização, diferindo-a quando julgada importuna até que se removam os motivos de incoveniência à segurança dos índios e à dos próprios expedicionários;

XVII - Submeter, sempre que possível, aos órgãos competentes o nome do técnico do CNPI, do SPI ou em falta dêstes, do MA que acompanhe a expedição, fiscalizando-a;

XVIII - Patrocinar as expedições científicas nacionais ou estrangeiras que visem a realizar estudos e pesquisar entre grupos indígenas, ajustáveis aos planos de trabalho do CNPI;

XIX - Indicar, na conjuntura dos problemas indígenas, os que apresentem caráter prioritário para encaminhamento e solução;

XX - Acompanhar a execução dos planos e programas de trabalho encaminhados ao órgão executivo da proteção e da assistência aos índios.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) compreende:

- Plenário

Secretaria Administrativa (SECAD)

Seção de Estudos e Planejamentos (SEPLA)

Seção de Documentação e Divulgação (SEDOD).

Art. 3º O Plenário é integrado por sete (7) membros, designados por decreto do Presidente da República, dentre pessoas com formação científica no campo das ciências sociais e comprovada dedicação à causa da integração dos silvícolas à comunidade nacional;

§ 1º Farão parte do Conselho o Diretor do SPI, um representante do Museu Nacional e um do Departamento de Recursos Naturais Renováveis.

§ 2º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Presidente da República dentre seus membros;

Art. 4º A Secretaria Administrativa (SECAD), a Seção de Estudos e Planejamentos (SEPLA) e a Seção de Documentação e Divulgação (SEDOD) terão chefes designados pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos

Art. 5º Ao Plenário compete:

I - Estudar e discutir todos os assuntos atinentes às atribuições do CNPI, emitindo pareceres e deliberando a respeito;

II - Aprovar a forma final das deliberações consubstanciadas em programas e planos de trabalhos;

III - Fiscalizar a execução dos planos e programas de trabalho;

Art. 6º À Secretaria Administrativa (SECAD) compete:

I - Planejar, orientar, executar e controlar as tarefas de administração geral do CNPI em articulação com os órgãos centrais do MA, em matérias das respectivas competências;

II - Submeter ao Presidente os projetos de ordens de serviço referentes a assuntos adminitrativos;

III - Coligir os elementos para fazer os pedidos conjuntos do material necessário aos trabalhos;

IV - Manter a escrituração do material adquirido; procedendo a sua distribuição; e organizando mapas de contrôle da sua movimentação;

V - Fazer o inventário dos bens do CNPI;

VI - Providenciar a recuperação e redistribuição de bens móveis, assim como a baixa e alienação dos bens considerados imprestáveis;

VII - Anotar as verbas orçamentárias e os créditos adicionais para os diferentes órgãos do CNPI, mantendo uma conta corrente da respectiva aplicação;

VIII - Elaborar a proposta orçamentária, depois de coligidos os dados, fornecidos pelas diferentes unidades do CNPI;

IX - Orientar os responsáveis pelo recebimento de adiantamentos e de suprimentos de qualquer origem, quanto aos aspectos contábeis e prazos a observar na comprovação dos gastos;

X - Examinar a documentação comprovante da aplicação das verbas e submetê-la ao Presidente para os fins convenientes;

XI - Receber, examinar, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência, processos e demais documentos e volumes;

XII - Prestar aos interessados informações sôbre o andamento dos papéis;

XIII - Orientar o público em seus pedidos de informações;

XIV - Passar certidões dos documentos arquivados no CNPI mediante autorização superior;

XV - Manter atualizado um registro dos nomes e endereços dos funcionários do CNPI, dos dirigentes do MA, bem como de pessoas com que o CNPI tem trato regular;

XVI - Dar vista de documentos arquivados mediante autorização superior;

XVII - Manter em perfeita ordem o arquivo;

XVIII - Tomar quaisquer providências que se fizeram necessárias ao bom andamento dos trabalhos de administração.

Art. 7º À Seção de Estudos e Planejamento (SEPLA) compete:

I - Organizar questionários a serem remetidos ao SPI para levantamento de dados sôbre a vida dos índios;

II - Estudar as respostas a êsses questionários e, com base neles, bem como em outros estudos realizados e com a colaboração de especialistas quando necessário, proceder ao planejamento de trabalhos referentes a:

1. demarcação, legalização e fiscalização das terras habitadas por índios;

2. aproveitamento economico das terras de cada grupo indígena, mediante utilização do trabalho dos próprios índios;

3. relações entre índios e civilizados com ênfase pela ampliação do interêsse dêstes por aquêles;

4. assistência médico-sanitária e educação;

5. valorização dos bens pertencentes a índios;

6. cooperação convergente aos propósitos e métodos do CNPI, da ação de tôdas as pessoas interessadas em dar assistência a índios;

7. planejamento, promoção e realização em articulação com estudiosos especializados de pesquisas científicas sôbre as sociedades indígenas em todos os seus aspectos, com organização de documentários;

8. prioridades a serem atribuídas aos diferentes trabalhos;

9. métodos de fiscalização da execução dos planos e programas elaborados pelo CNPI;

10. estabelecimento de meios para o aperfeiçoamento técnico do pessoal do SPI e do CNPI.

III - Revisão periódica dos questionários para levantamento de informações sôbre a vida das sociedades indígenas, a fim de estabelecer a sua melhor adequação às necessidades dos serviços.

Art. 8º À Seção de Documentação de Divulgação (SEDOD) compete:

I - Superintender os trabalhos de divulgação das atividades assistênciais por todos os meios ao seu alcance, inclusive pela organização de exposições permanentes (museus) e temporários, bem como pela publicação dos resultados dos estudos e pesquisas científicos que lhe tenham sido encaminhados;

II - Planejar as publicações do CNPI mantendo contacto com o Serviço de Informação Agrícola e entidades editôras;

III - Manter o Museu do Índio;

IV - Classificar as peças etnográficas recolhidas a armaná-las quando não expostas ao público, em condições que assegurem a sua preservação;

V - Organizar um sistema de registro e outro de fichamento das peças etnográficas, que permita a sua localização rápida;

VI - Recolher ao Museu do Índio tôdas as peças etnográficas que por condições peculiares de feitura, raridade ou significação social, apresentem interêsse particular;

VII - Planejar os mostruários documentários ou informativos a serem instalados nas Inspetorias Regionais do SPI;

VIII - Promover sessões públicas de cinematografia e de música indígena;

IX - Planejar as publicações do ONPI, procedendo à respectiva editoração;

X - Cooperar com quaisquer unidades do CNPI que careçam de subsídios bibliográficos ou das informações técnicas disponíveis sôbre a vida dos indígenas; de trabalhos de cartografia ou de desenhos; de levantamentos fotográficos, cinematográficos ou de registro de som, bem como de cópias fotográficas, de projeções fixas ou cinematográficas ou de audição de textos ou de música indígena, que existam em gravações.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Art. 9º Aos Conselheiros incumbe:

I - Comparecer às sessões ou comunicar ao Presidente, com antecedência que permita a convocação do respectivo suplente, o seu impedimento de estar presente;

II - Requerer, por dois têrços (2/3) dos membros do Plenário a realização de sessões extraordinárias;

III - Estudar a matéria que lhe tiver sido distribuída, apresentando por escrito, relatório consubstânciado em conclusões;

IV - Participar das discussões e voltar as conclusões dos temas em pauta;

V - Suscitar a discussão de qualquer matéria atinente a assuntos de proteção e de assintencia indios - comunicando à Presidência o seu proposito a tempo de ser incluido o topico em pauta;

VI - cooperar em todos os trabalhos em cursos no Conselho;

VII - Exercer a fiscalização da execução dos planos e programas de trabalho encaminhados ao SPI;

VIII - Deliberar sôbre os assuntos omissos no presente Regimento.

Art. 10 Ao Presidente incumbe:

I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenario;

II - Superintender e orientar os trabalhos tecnicos, segundo as deliberações do Plenario;

III - Determinar a organização da pauta das sessões;

IV - Determinar a convocação das sessões ordinarias e das extraorinarias quando se imponham para o boa marcha dos trabalhos ou sejam requeridas por 2/3 dos membros do Plenario;

V - Examinar os trabalhos executados pelas diferentes unidades para apresentação do Plenario;

VI - Distribuir a materia a ser estudada e relatadas pêlos Conselheiros;

VII - Presidir as sessões;

VII - Despachar com o Minisrto da Agricultura;

IX - Convocar representantes de todos os grupos interessados em dar assistência a indios para debater os problemas que defrontam e estabelecem planos de ação convergente;

X - Tomar a iniciativa de trabalhos de interêsse do Conselho, constantes entre as respectivas finalidades;

XI - Articular-se com instituições cientifica nacionais ou estrangeiras a fim de concertar pequisas ajustaveis aos interêsses do Conselho;

XII - Cooperar com os serviços competentes de fiscalização de expedições cientificas;

XIII - Manter contacto constante com o SPI;

XIV - Autorizar, ouvido o Plenario, a divulgação de dados sôbre trabalhos assistências ou sôbre os resultados dos estudos e pesquisas cientificos de iniciativa do Conselho;

XV - Assinar o expediente próprio do CNPI e o que lhe fôr atribuido por delegação de competencia;

XVI - Baixar portarias, delegações de competencia instuições e ordens de serviço;

XVII - Decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos de servidores que lhe forem diretamente subordinados;

XVIII - Resolver os assuntos relativos as atividades do CNPI, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor as autoridades superiores providencias necessarios ao andamento dos trabalhos quando não forem de sua competencia;

XIX - Assegurar estreita colaboração dos orgãos do CNPI entre si e dêste com entidades publicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

XX - Reunir mensalmente os chefes que lhe forem diretamentoe subordinados para assentar providencias ou discutir assuntos de interêsse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões por êles formulados;

XXI - Designar funcionarios para fiscalizar a execução dos planos e programas da Proteção e Assistência;

XXII - Tomar as providencias que forem julgadas necessarias em face do resultado das inspeções mencionada no item anterior e propor as autoridades superiores as que não forem de sua competência;

XXIII - Comunicar-se diretamente com as autoridades publicas sempre que o intêresse do serviço o exigir exceto os Ministros de Estado;

XXIV - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material sob qualquer modalidade para atender aos serviços do CNPI;

XXV - Autorizar o afastamento dos Chefes em objeto de serviço;

XXVI - Designar ou autorizar a designação de funcionarios par a execução de trabalhos de natureza especial fora de sede;

XXVII - Determinar a instaruração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medias cabiveis em face do que fôr apurado;

XXVIII - Antecipar ou prorrogar o horario normal de expediente dos funcionarios que lhe são subordinados de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XXIX - Expedir o boletim de merecimento das funcionarios que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de ferias que lhe fôr propostas;

XXX - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão ate 30 (trinta ) dias aos funcionarios do CNPI, e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade execeder de sua alçada;

XXXI - Determinar a organização do inventario anual dos bens moveis;

XXXII - Designar e dispensar quando lhe forem diretamente subordinados os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais.

Art. 11. Ao Chefe da Secretaria administrativa (SECAD) incumbe:

I - Secretariar as sessões por determinação do Presidente;

II - Convocar as sessões por determinação do Presidente;

III - Organizar a pauta das sessões segundo determinações do Presidente;

IV - Convocar os suplentes quando os conselheiros tiverem comunidado a sua impossibilidade de comparecer a sessão;

V - Lavrar as atas das sessões e fazer os respectivos resumos para publicação no Diario oficial;

VI - Preparar o expediente das sessões e da presidência;

VII - Fazer qualquer outro trabalho extraordinario encaminhado pelo Presidente desde que se relacione com as atribuições da Secretaria Administrativa;

VIII - Articular-se com os demais órgãos do Conselho no desempenho dos seus encargos;

IX - Tomar conhecimento da correspondencia, comunica-la ao Presidente fazê-la proctocolar, emprocessar, distribui-la aos diferentes órgãos para serem informados ou preparar as respostas;

X - Elaborar a proposta orçamentaria do CNPI, de acôrdo com as instruções do Presidente;

XI - Atender as pessoas que procuram o Presidente, encaminhando, as quando caiba, ao órgão que possa atender ao seu objetivo;

XII - Planejar, orientar, executar e fazer executar as tarefas de administração geral do CNPI articulando-se com os órgão centrais do MA em matéria da respectiva competencia;

XIII - Zelar pelo cumprimento das atribuições da unidade administrativa sob sua chefia;

XIV - Preparar as ordens de serviço sôbre assuntos administrativos para distribuição a outros setores do CNPI, submetendo-as ao Presidente;

XV - Manter contacto constante com os encarregados de trabalhos especificos a fim de coordenar orientar e supervisionar as respectivas atividades;

XVI - Distribuir-lhe os processos para estudo;

XVII - Responder as consultas sôbre assuntos da sua competencia e submeter ao presidente aquelas que exijam pronunciamrtno superior;

XVIII - Assinar expediente de rotina relativos a atribuições da Secretaria Administrativa;

XIX - Aprovar a escala de ferias do pessoal que lhe fôr subordinado;

XX - Expedeir boletins de merecimento das funcionarios que lhe são diretamente subordinados;

XXI - Zelar pela pela disciplina nos recintos de trabalho;

XXII - Atender as necessidades dos diversos setores de trabalho do CNPI orientado-os para uma solução adequada dos problemas administrativos que defrontem;

XXIII - Propor ao Presidente medidas convenientes a boa macha dos serviços da Seção;

XIV - Propor ao Presidente elogios e aplicação de penalidades ao pessoal que lhe e subordinados;

XXV - Apresentar ao Presidente relatorio anual contendo plano de trabalho.

Art. 12. Ao Chefe da Seção de Estudos e Planejamentos (SEPLA) incumbe;

I - Organizar os questionarios a serem distribuídos ao S.I.P. para levantamento de dados sôbre as condições de vida das populações indígenas;

II - Estudar as informações recolhidas e, com base nelas, bem como em quaisquer outras disponíveis proceder ao planejamento dos trabalhos de proteção e de assistência;

III - Rever periodicamente os questionários organizados, visando a sua melhor adequação as necessidade dos serviços;

IV - Elaborar notas e trabalhos para divulgação das atividades de proteção e de assistência aos Índios bem como artigos, monografias, livros sôbre as pesquisas cientificas realizadas submetendo-os ao Presidente para publicação;

V - Distribuir aos servidores os problemas a estudar;

VI - Fornecer os elementos necessários a organização da proposta orçamentaria;

VII - Apresentar relatório anual das atividades da Seção;

Art. 13. Ao Chefe da Seção de Documentação e Divulgação (SEDOD) incumbe:

I - promover os atos necessários ao enriquecimento do Museu do Índio pela recoleção sistemática e continuada de peças etnográficas, assim como pelo levantamento de dados e informações, nos diferentes grupos indígenas;

II - Promover a instalação de meios adequados a preservação das peças etnográficas assegurando também a perpetuação das informações sôbre cada qual é um sistema de fichamento que permita a sua rápida localização;

III - Promover a manutenção das exposições do Museu do Índio com o rigor técnico e cientifico devidos visando ao esclarecimento do publico sôbre a cultura dos nossos índios;

IV - Promover a editoração dos trabalhos a serem publicados, e acompanhar ou fazer acompanhar as diferentes fazes da respectivas impressão;

V - Promover tôdas as medidas para que o público que procura o Museu do Índio seja orientado a atendido na medida das disponibilidades;

VI - Fazer o inventário anual dos bens sob a responsabilidade da Seção;

VII - Fornecer os elementos necessários a organização da proposta orçamentarias;

VIII - apresentar relatório anual das atividades da Seção;

Art. 14. Aos demais funcionários do C.N.P.I compete executar com zêlo e eficiência os trabalhos normais de que forem incumbidos e os que eventualmente lhes forem determinados.

CAPÍTULO V

Do horário

Art. 15. O horário normal de trabalho e o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único, Poderá ser estabelecido horário especial de acordo com a natureza das atividades do C.N. P.I desde que observado o numero normal de horas semanais ou mensais

CAPÍTULO VI

Da lotação

Art. 16. O C.N.P.I terá a lotação que for aprovada por decreto.

Parágrafo único alem das funcionário constantes da lotação o C.N.P.I poderá dispor de pessoal requisitado na forma da legislação em vigor

CAPÍTULO VII

Das substituições

Art. 17 Serão substituídos automaticamente , em suas faltas e impedimentos eventuais

I - os conselheiros, por seus suplentes

II - o presidente pelo vice-presidente, em falta desse pelo conselheiro mais antigo

III - Os chefes por funcionários designados pelo Presidente do C.N.P.I, mediante indicação da respectiva chefia

Parágrafo único haverá sempre funcionários previamente designados para as suscitações de que trata este artigo.

CAPÍTULO VIII

Das disposições gerais

Art. 18. A fiscalização de execução dos planos e programas feitos pelo conselho  será exercida pelo próprio conselho e pela Presidência, que delegarão poderes especiais a funcionários seus , do M.A ou de serviços públicos  que aceitem cooperar no cumprimento desse trabalho

Art. 19. nenhuma terra em que haja sinais de ocupação p0or índios poderá ser destinadas em colonização ou distribuída em agricultores , sem previa consulta do C.N. P.I

Parágrafo único O C.N.P.I. em cooperação com a  SUPRA , se empalhara em trabalho para esclarecer as duvidas de deliberar de acordo com o art., 216 da constituição Federal

Art. 20. O C.N.P.I. diligenciara em estudos para a criação de parques indígenas e de núcleos indígenas que, como unidades operacionais de campo substituirão o atual sistema de postos indígenas existentes no S.P.I

Art. 21. O C.N.P.I. promovera imediatamente estudos visando a elaboração do Estatuto do índio no Brasil

Brasília, 11 de outubro de 1963.

Oswaldo lima filho