DECRETO Nº 52.684, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.
Manda aplicar as normas do Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, modificado pelo Decreto nº 50.392, de 29 de março de 1961, aos estoques e quantidades em trânsito de petróleo e seus derivados, adquiridos antes da vigência dos novos preços daqueles produtos, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, em consequência da revisão da taxa de câmbio, decorrente das diretrizes da política cambial, consubstanciada nas Instruções ns. 204 e 208, da Superintendência da Moeda e do Crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As disposições do Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, modificado pelo Decreto nº 50.392, de 20 de março de 1961, aplicam-se aos estoques de petróleo e derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e emprêsas permissionárias de refinação do petróleo, bem assim as quantidades em trânsito adquiridas antes da vigência dos novos preços de derivados de petróleo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, em consequência da revisão da taxa de câmbio feita pela Superintendência da Moeda e do Crédito, em sua sessão de 13-9-63 decorrente das diretrizes da política cambial, consubstanciada nas Instruções ns. 204 e 208 daquela Superintendência.
Art. 2º As medidas que forem adotadas, por fôrça das disposições contidas nos decretos mencionados no artigo 1º, serão supervisionadas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 1º O Conselho Nacional do Petróleo poderá suspender, total ou parcialmente, as quotas de derivados de petróleo que tiverem sido atribuídas, para importação ou distribuição, às emprêsas permissionárias de atividades relacionadas com o abastecimento nacional do petróleo, no caso das referidas emprêsas não efetuarem o recolhimento das quantias referentes às diferenças de preço de seus estoques de derivados de petróleo, de que trata o presente decreto, no prazo estabelecido pelo § 2º do art. 3º do Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 50.392, de 27 de março de 1961.
§ 2º O restabelecimento das quotas só será procedido mediante prova feita pela permissionária de que fêz o recolhimento devido, e se fôr julgado conveniente ao abastecimento nacional, a juízo do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 3º Dos atos do Conselho Nacional do Petróleo, praticados com fundamento no disposto nos parágrafos anteriores, caberá recurso para o Presidente da República, interposto através do Ministro das Minas e Energia, no prazo de dez dias a contar da data que se der conhecimento à permissionária da aplicação da penalidade.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
Carvalho Pinto