DECRETO Nº 52.693, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.
Aprova o Plano de Integração Nacional e o respectivo Regulamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista os artigos 2º a 8º e 21 a 26 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Integração Nacional, de que trata a Lei nº 4.200 de 5 de fevereiro de 1963, e o respectivo Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
PLANO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E RESPECTIVO REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 52.693, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.
CAPÍTULO I
Do plano de Integração Nacional
Art. 1º O Plano de Integração Nacional é constituído, a juízo do Ministro da Aeronáutica, de linhas aéreas domésticas de alto interêsse nacional, comprovadamente deficitárias ou anti-econômicas, que comporão a Rêde de Integração Nacional.
§ 1º Na Rêde de Integração Nacional serão incluídas, igualmente, as linhas que formam a rêde amazônica que satisfaçam às conlições previstas no Plano.
§ 2º Na conceituação de linhas deficitárias ou anti-econômicas, para os efeitos de inclusão na Rêde de Integração Nacional, não serão consideradas:
a) as linhas-tronco;
b) as ligações diretas entre capitais, sem escalas, excetuadas as seguintes, nos dois sentidos:
Manaus - Boa Vista;
Manaus - Pôrto Velho;
Manaus - Rio Branco;
Pôrto Velho - Rio Branco;
Cuiabá - Pôrto Velho;
Cuiabá - Rio Branco;
Art. 2º Para implementação do Planalto de Integração Nacional serão considerados, primordialmente, os seguintes fatôres:
a) o interêsse público da ligação por via aérea, traduzido na necessidade de servir às regiões menos desenvolvidas, suprindo a insuficiência do outros meios de transporte;
b) inconveniência do estabelecimento de escalas próximas umas das outras e/ou entre as quais os transportes de superfície sejam satisfatórios;
c) utilização de equipamento adequado às condições de exploração das linhas;
d) disponabilidades imediatas de equipamento para atender, em função das condições das linas, à quilometragem prevista no Plano;
e) manifesta inconveniência da execução do serviço com tipo de equipamento superior, cuja operação exija a eliminação de escalas a serem atendidas em cada linha do Plano;
f) estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região;
g) a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra-estrutura.
Art. 3º Nas linhas da Rêde de Integração Nacional, suja infra-estrutura permita a operação com equipamento superior ao atualmente utilizado, aquêle equipamento poderá ser empregado, a juízo da Diretoria de Aeronáutica Civil, desde que:
a) o seu custo operacional não exija maior auxílio por quilômetro para equilibrar a receita; o
b) a redução de freqüência e aumento de capacidade presente subvenção igual ou menor à atribuída ao equipamento substituído.
Parágrafo único. Não poderá ser admitida, em qualquer hipótese, a supressão de escalas da linha em função da substituição de equipamento nem a redução de freqüências em proporção que, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, acarrete prejuízos aos interêsses dos usuários.
Art. 4º A Diretoria de Aeronáutica Civil poderá dividir o país em regiões a fim de estabelecer centros de irradiação de linhas do Plano, bem como adaptar êste às condições da melhoria da infra-estrutura, de maneira a eliminar, gradativamente, a utilização do equipamento menos econômico.
Art. 5º Cada uma das linhas do Plano será operada por uma só emprêsa, ressalvados os casos previstos no Artigo 24 dêste regulamento.
Art. 6º As tarifas aprovadas para as mesmas escalas de linhas da Rêde de Integração Nacional, ligadas por itinerário diverso mas cuja diferença de quilometragem não seja superior a 15% (quinze por cento), deverão ter o critério de aplicação, uniformizado, prevalecendo, na hipótese, a tarifa do itinerário menor.
Art. 7º O Ministério da Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que constituírem escalas da Rêde de Integração Nacional, de modo a fazer substituir, progressivamente, o equipamento utilizado por outro que proporcione maior economia à operação.
Parágrafo único. À medida que o equipamento fôr sendo substituído por outro mais econômico e não tiver mais emprêgo nas linhas da Rêde de Integração Nacional, as emprêsas deverão promover sua alienação, de acôrdo com o critério que o Ministério da Aeronáutica fixar para êsse fim.
CAPÍTULO II
Das subvenções
Art. 8º A quilometragem do Plano deverá ser condicionada à dotação orçamentária anual concedida para o subvencionamento das linhas constantes da Rêde, observado o seguinte critério de prioridade:
a) o alto interêsse nacional da ligação;
b) a inexistência ou precariedade dos meios de transporte de superfície existentes;
c) necessidade de ligação com os centros administrativos ou de irradiação, num sentido ou noutro, de acôrdo com o fluxo econômico da região.
Art. 9º As subvenções quilométricas destinadas às linhas da Rêde de Integração Nacional serão fixadas anualmente pela Diretoria de Aeronáutica Civil, tendo em vista os seguintes fatôres:
a) custos médios operacionais, por tipo, dos equipamentos utilizados na Rêde, aferidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil, observados os esquemas de depreciação já realizados;
b) aproveitamento percentual médio em passageiros, compatível com a realidade econômica da região servida;
c) índice tarifário adotado para as diversas regiões a que se referem as subvenções.
§ 1º Os índices de subvenção que venham a ser fixados para qualquer outro tipo de equipamento não poderão contrariar a regra básica estabelecida no art. 3º dêste regulamento.
§ 2º A Diretoria de Aeronáutica Civil realizará os estudos necessários à quantificação da subvenção global às linhas da Rêde, submetendo-a à aprovação do Ministro da Aeronáutica, que fará incluir na proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica a dotação correspondente.
§ 3º Para fins do que dispõe o parágrafo anterior, as emprêsas deverão fornecer todos os elementos necessários à Diretoria de Aeronáutica Civil, que impugnará os que não julgar devidamente justificados ou comprovados.
Art. 10. Ressalvada a hipótese de fôrça maior, devidamente justificada e aceita pela Diretoria de Aeronáutica Civil, é condição indispensável ao recebimento da subvenção de cada viagem, de ida ou de volta, a efetiva realização de tôdas as escalas previstas no horário da respectiva linha.
Parágrafo único. Somente farão jus à subvenção as viagens constantes dos horários aprovados pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
Art. 11. Mensalmente, a emprêsa operadora de linha da Rêde de Integração Nacional apresentará à Diretoria de Aeronáutica Civil a fatura correspondente à quilometragem efetivamente voada no mês anterior, acompanhada de elementos elucidativos para a aferição.
Parágrafo único. Além dêsses elementos a Diretoria de Aeronáutica Civil poderá exigir da emprêsa os esclarecimentos, documentos e comprovações que se fizerem necessários à aferição da quilometragem efetivamente voada, bem como do respectivo faturamento.
Art. 12. Se nenhuma contraindicação houver quanto à exatidão dos elementos apresentados, a Diretoria de Aeronáutica Civil providenciará o pagamento da subvenção correspondente à fatura apresentada.
Art. 13. No caso de divergência entre os elementos apresentados pela emprêsa e os que decorrerem da aferição a que proceder a Diretoria de Aeronáutica Civil, esta providenciará o pagamento da subvenção correspondente à parte líquida e certa da quilometragem efetivamente voada, promovendo a retenção da parte pretendente até solução posterior.
Art. 14. Os pagamentos de subvenção de linhas da Rêde de Integração Nacional feitos a mais ou menos, em decorrência de glosa injustificada ou de êrro, serão compensados no mês seguinte ao da conclusão dos estudos que os hajam comprovado.
Art. 15. Verificada, em inquérito administrativo da Diretoria de Aeronáutica Civil, a emprêsa faturou ou certificou quilometragem fictícia, será eliminada do Plano de Integração Nacional.
Art. 16. Nenhum pagamento a título de subvenção a linhas da Rêde de Integração Nacional será efetuado sem que a beneficiária comprove perante a Diretoria de Aeronáutica Civil sua quitação com a Previdência Social.
Parágrafo único. Quando existir acôrdo entre a instituição de Previdência Social e a emprêsa, para parcelamento dos débitos previdenciários a prova de quitação deverá mencionar o cumprimento das cláusulas contratuais, com referência expressa ao recolhimento das contribuições atuais.
Art. 17. Uma só emprêsa não poderá receber, em cada ano, mais de 50% (cinqüenta por cento) do total da dotação atribuída às linhas da Rêde de Integração Nacional.
§ 1º A limitação estabelecida neste artigo é extensiva aos consórcios de emprêsas e à pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, detentora do contrôle do capital de mais de uma emprêsa.
§ 2º A Diretoria de Aeronáutica Civil fiscalizará a exata observância dessa limitação, procedendo às verificações e correções que julgar necessárias.
Art. 18. A Diretoria de Aeronáutica Civil fará proceder anualmente à tomada de contas das emprêsas que executarem as linhas da Rêde de Integração Nacional, a fim de verificar a exata aplicação da subvenção e a necessidade de sua manutenção ou correção.
Parágrafo único. A Diretoria de Aeronáutica Civil fará baixar as instruções que se fizerem necessárias à realização das tomadas de contas das linhas da Rêde de Integração Nacional.
Art. 19. As importâncias recebidas a título de subvenção às linhas da Rêde de Integração Nacional não serão computadas para efeito do impôsto de renda.
CAPÍTULO III
Das disposições gerais
Art. 20. O Diretor-Geral da Aeronáutica Civil constituirá uma Comissão para estudar a implementação do Plano de Integração Nacional e o estabelecimento da rêde de linhas aéreas nele prevista (RIN), com indicação da quilometragem máxima anual a ser voada, cabendo a essa Comissão propor:
a) a distribuição dessas linhas às emprêsas que atualmente operam linhas aéreas, observados os fatôres e critérios estipulados neste regulamento;
b) a fixação das freqüências, escalas e tipos de equipamento a serem utilizados em cada linha.
Parágrafo único. Para elaboração da proposta de que tratam as alíneas “a” e “b” dêste artigo, a Comissão promoverá audiência, em conjunto, de tôdas as emprêsas interessadas.
Art. 21. O estabelecimento das linhas que, em função do Plano de Integração Nacional, constituírem a Rêde de Integração Nacional (RIN) será objeto de aprovação do Ministro da Aeronáutica, que poderá delegar competência à Diretoria de Aeronáutica Civil para revê-la.
Parágrafo único. O ato de autorização, que poderá ser global, deverá mencionar os itinerários, as freqüências, as quilometragens, etapa por etapa, com referência à totalização semanal e anual da linhas de cada emprêsa ou consórcio.
Art. 22. A Diretoria de Aeronáutica Civil baixará instruções para execução e fiscalização das linhas da Rêde de Integração Nacional.
Parágrafo único. Além das normas que forem estabelecidas nas instruções de que trata êste artigo, as emprêsas ficarão sujeitas às obrigações e sanções que vierem a ser estatuídas, em caráter geral, para a operação das linhas aéreas domésticas regulares.
Art. 23. As emprêsas beneficiadas com as subvenções de que trata êste regulamento ficam obrigadas, sem prejuízos dos descontos atualmente em vigor, a atender com desconto de 50% (cinqüenta por cento), uma vez em cada sessão legislativa do Congresso Nacional, as requisições de uma passagem de ida e volta para cada dependente de Congressista, entre o Estado que representar e a Capital Federal, feitas pelo Secretário da Casa do Congresso de que fôr membro.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 24. Para a distribuição entre as emprêsas das linhas que forem incluídas no Plano de Integração Nacional deverão ser observados os seguintes critérios:
a) condição de exploradora atual da linha;
b) disponibilidade imediata do equipamento a ser utilizado, em razão de sua escolha pela satisfação dos requisitos estabelecidos no Art. 2º.
Parágrafo único. Se a linha estiver sendo operada atualmente por mais de uma emprêsa, a Diretoria de Aeronáutico Civil promoverá a conciliação entre elas, de modo a eliminar a competição e, se não houver acôrdo, distribuirá as freqüências proporcionalmente à capacidade de oferta na data da publicação da Lei nº 4.200.
Art. 25. Para o exercício de 1963 a quilometragem total da Rêde de Integração Nacional (RIN) será fixada tendo em vista o limite máximo de Cr$1.906.000.000,00 (hum bilhão e novecentos e seis milhões de cruzeiros) para o auxílio previsto na Lei número 4.220, de 5 de fevereiro de 1963.
§ 1º O cálculo provisório das subvenções correspondentes aos meses já vencidos no exercício de 1963 será revisto a fim de reajustá-lo ao critério do rateio baseado na quilometragem efetivamente voada, bem como às demais exigências de carater geral estabelecidas neste regulamento.
§ 2º As diferenças a mais ou a menos, no exercício de 1963, em virtude da revisão efetuada de acôrdo com parágrafo anterior, serão devidamente compensadas nos pagamentos que forem processados.
Anysio botelho