DECRETO Nº 52.701, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963.

Manda aplicar ao pessoal de marítimo da Frota Nacional de Petroleiros - FRONAPE - Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS  e Companhia Siderúrgica Nacional, o contrato coletivo de trabalho a que se reporta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Aplica-se ao pessoal marítimo das sociedades de Economia Mista, Frota Nacional de Petroleiros - FRONAPE - Petróleo Brasileiro S.A - PETOBRÁS - Companhia Siderúrgica Nacional, o contrato coletivo de trabalho firmado em 18 de junho de 1963 entre o sindicato Nacional da Emprêsas de Navegação Marítima, Confederação Nacional dos Trabalhadores em, Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Federação Nacional dos Oficiais de Máquinas, Motoristas, Condutores, Foguistas e eletricistas em Transportes Marítimos e Fluviais Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais e os seus Sindicatos filiados, homologado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em 11 de julho e publicado no D.O. de 2 de agôsto do corrente ano.

Art. 2º A vigência dêste Decreto retroage à data de homologação do contrato Coletivo de Trabalho.

Brasília, 18 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito

Egydio Michaelsen