DECRETO Nº 52.702, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza a Minas da Serra Geral Limitida a pequisar minério de ferro no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Minas da Serra Geral Limitada a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de José Pacífico Homem e Antônio Pacífico Homem Júnior, no lugar denominado Monge, no imóvel Fazenda do Capanema, distrito de São Bartolomeu, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa e nove hectares e setenta e seis ares (299,76ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de concreto do Conselho Nacional de Geografia, localizado no Pico do Monge, a mil setecentos e cinqüenta e quatro metros (1.754m) de altitude e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (432,50m), vinte e sete graus e dezenove minutos sudeste (27º19’SE); cento e noventa e um metros e dez centímetros (191,10m), quarenta e sete graus dezenove minutos sudeste (47º19’SE); cento e dez metros e oitenta centímetros (110,80m), sessenta e três graus e dezenove minutos sudeste (63º19’SE); duzentos e quarenta e nove metros e noventa centímetros (249,90m), quarenta e seis graus e dezenove minutos sudeste (46º19’SE); cento e cinqüenta e oito metros e vinte centímetros (158,20m), vinte nove graus e quarenta e dois minutos sudeste (29º42’SE); quinhentos e quarenta e oito metros e dez centímetros (548,10m), quarenta e três graus e dezenove minutos sudeste (43º19’SE); cento e noventa e oito metros e noventa centímetros (198,90m), cinqüenta e cinco graus e dezenove minutos sudeste (55º19’SE); cento e vinte e três metros (123m), oitenta e quatro graus vinte um minutos nordeste (84º21’NE); duzentos e sessenta metros e sessenta centímetros (260,60m), sessenta e seis graus e quatorze minutos sudeste (66º14’SE); sessenta e dois metros e vinte centímetros (62,20m) oitenta e três graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (83º54’SE); oitenta metros e trinta centímetros (80,30m), setenta e um graus e onze minutos sudeste (71º11’SE); cento e sessenta e cinco metros e dez centímetros (165,10m), cinqüenta e sete graus quarenta e um minutos sudeste (57º41’SE); quatrocentos e cinqüenta e um metros e vinte centímetros (451,20m), quarenta e quatro graus e dezenove minutos sudeste (44º19’SE); oitocentos e vinte e seis metros (826m), três graus onze minutos nordeste (3º11’NE); setecentos e doze metros e dez centímetros (712,10m), quarenta e nove graus e dezenove minutos noroeste (49º19’NW); quatrocentos e oitenta e seis metros e trinta centímetros (486,30m), quarenta e cinco graus e dezenove minutos noroeste (45º19’NW); cento e oitenta e cinco metros e dez centímetros (185,10m), trinta e dois graus e dezenove minutos noroeste (32º19’NW); mil e quatro metros e oitenta centímetros (1.004,80m), dois graus e quarenta e um minutos nordeste (2º41’NE); setecentos e quarenta e cinco metros e sessenta centímetros (745,60m), setenta e nove graus dezenove minutos noroeste (79º19’NW); quinhentos e trinta metros e trinta centímetros (530,30m), sessenta e cinco graus vinte e um minutos sudoeste (65º21’SW); cento e noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (198,50m), dezoito graus sudeste (18ºSE); quinhentos e quinze metros (515m), trinta graus quarenta e um minutos sudoeste (30º41’SW); cento e noventa e nove metros e cinqüenta centímetros (199,50m), trinta e oito graus trinta minutos sudeste (38º30’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito