DECRETO Nº 52.703, DE 21 de OUTUBRO DE 1963.
Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica dos rios Passo Fundo e Erechim, municípios de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1 da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de aproveitamento progressivo de energia hidráulica dos rio Passo Fundo e Erechim, nas proximidades da confluência dêsses dois cursos d’água, em área limítrofe dos municípios de Passo Fundo e Erechim, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, bem como a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a reforçar o suprimento de energia as zonas de concessão constantes do Decreto nº 19.896, de 29 de outubro de 1945, enquadrando-se no Plano Geral de Eletrificação do Estado.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela referida Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções daquela Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado em fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidente.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo, até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer que não pretende a renovação.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito