DECRETO Nº 52.712, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963.
Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.816, de 11 de março de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os parágrafos primeiros dos artigos 16 e 62, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.816, de 11 de março de 1963, passam a vigorar, respectivamente com a seguinte redação.
Art. 16. O produto da arrecadação mensal da taxa a que se refere êste artigo será recolhido ao Banco do Brasil S.A., ou suas agências na conta do Fundo Federal Agropecuário até o dia 10 (dez) do mês seguinte, pela forma prevista no art. 29 e seu parágrafo único do presente regulamento.
Art. 62. A importância da contribuição a que se refere êste artigo será depositada no Banco do Brasil S.A., na conta do Fundo Federal Agropecuário e como tal utilizada mediante planos de trabalhos aprovados com audiência da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional e demais órgãos interessados nos têrmos da mencionada lei e da Delegacia nº 8 de 11-10-962.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ,revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Oswaldo Lima Filho