DECRETO Nº 52.732, DE 23 DE Outubro DE 1963.
Cria, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Grupo Executivo de Indústria de Fertilizantes e Corretivos do Solo (GEIFERC), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Grupo Executivo da Indústria de Fertilizantes e Corretivos do Solo (GEIFERC), como o órgão de planejamento da política de investimentos específicos e coordenação dos programas nos setores ligados à produção, comercialização, transporte e consumo de fertilizantes e Corretivos do solo.
Parágrafo único. Os planos elaborados pelo (GEIFERC) serão aprovados pelo Decreto do Presidente da Republica, no qual serão fixados o grau de prioridades das diferentes etapas de execução e, em consequência, a extensão dos estímulos a serem concedidos aos projetos recomendados pelo GEIFERC.
Art. 2º Compete ao GEIFERC:
I - promover e coordenar estudos e medidas sôbre suprimentos de matérias-primas e aquisição de equipamentos; estudos de mercado e de custos de produção e comercialização, bem como sugerir providências de ordem legislativa, tributária, creditícia e sôbre outros assuntos pertinentes, de interêsse para o incremento e melhoria da produção, distribuição e do consumo de fertilizantes e corretivos do solo;
II - estudar recomendar e acompanhar a execução dos projetos relativos:
a) à pesquisa, prospecção e produção das fontes de fertilizantes, Corretivos e de matérias primas correlatas;
b) à implantação de novas unidades produtoras e ao desenvolvimento das existentes;
c) ao aperfeiçoamento tecnológico relativos aos processos de produção e à elaboração de tipos de fertilizantes mais adequados, visando ao melhor aproveitamento das fontes nacionais de matérias-primas e às peculiaridades da agricultura brasileira.
III - sugerir, ouvido os órgãos competentes, a uniformização da legislação sôbre fertilizantes e corretivos;
IV - estimular o consumo de fertilizantes e corretivos do solo mediante entrosamento com os órgãos de ensino pesquisa e extensão agrícola de modo a propiciar ao lavrador conhecimento das técnicas de adubação, correção e manêjo do solo;
V - propôr os estímulos de ordem cambial, financeira, fiscal, creditícia, de transporte e os relacionados com outros serviços para instalação e ampliação das unidades produtoras, bem como para a produção e consumo, visando o aumento da oferta e melhores condições de preços ao agricultor.
Art. 3º Os projetos aprovados pelo GEIFERC considerar-se-ão enquadrados entre os de alta prioridade, para os efeitos da concessão dos estímulos previstos no parágrafo único do artigo 1º.
§ 1º Os estímulos serão concedidos às emprêsas que preencherem as exigências constantes das instruções baixadas pelo GEIFERC.
§ 2º Comprovado, em qualquer tempo, que a emprêsa beneficiada praticou qualquer forma de desvio das finalidades de empreendimento ou descumpriu as obrigações assumidas com o GEIFERC, ou, sem justa causa, deixou de dar integral cumprimento aos projetos ou programas recomendados, promover-se-á a imediata suspensão das facilidades que estejam sendo concedidas, sem prejuízos de outras sanções legais ou contratuais.
Art. 4º O GEIFERC estabelecerá entendimentos com as organizações bancárias especializadas, visando a estabelecer normas para a concessão de créditos aos lavradores, para a aquisição de fertilizantes e corretivos.
Art. 5º Os projetos que anteriormente ao presente Decreto, tenham sido aprovados por organismos oficiais de créditos e incluídos nos planos de realizações e metas do Govêrno Federal, serão considerados prioritários para os fins dêste Decreto, sem prejuízo da sua atualização, quando fôr o caso.
Parágrafo único. Para gozar de outros estímulos admitidos neste Decreto, as emprêsas interessadas apresentarão ao GEIFERC os respectivos projetos e, se fôr o caso, os elementos que justifiquem a sua atualização.
Art. 6º O GEIFERC será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e terá um Secretário-Executivo, de sua livre designação, sendo integrado por representantes das seguintes entidades:
a) Ministério da Indústria e do Comercio;
b) Departamento Nacional da Produção Mineral;
c) Superintendência da Moeda e do Credito;
d) Banco Nacional do Desenvolvimento econômico;
e) Conselho da Política Aduaneira;
f) Carteira de Comércio Exterior e do Banco do Brasil;
g) Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil;
h) Departamento de Promoção Agro-Pecuária do Ministério da Agricultura;
i) Departamento de Pesquisas e Experimentação Agro-Pecuária do Ministério da Agricultura;
Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos e Presidente será substituído pelo Secretário-Executivo.
Art. 7º O GEIFERC será assistido por um Conselho Consultivo, presidido pelo Secretário-Executivo e constituído dos representantes das seguintes entidades:
a) Ministério da Viação e Obras Públicas;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
c) Comissão do Plano do Carvão Nacional;
d) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
e) Superintendência da Política Agrária;
d) Companhia Siderúrgica Nacional;
e) Indústria de fertilizantes e Corretivos;
f) Departamento de Defesa e Inspeção Agro-Pecuária do Ministério da Agricultura.
Art. 8º O Presidente do GEIFERC adotará tôdas as providências necessárias para a instalação e bom funcionamento do órgão ficando autorizado a requisitar pessoal e coordenar os recursos do Govêrno Federal para o mais pronto e exato cumprimento das atribuições do Grupo.
Art. 9º Dentro do prazo de trinta dias, contados da data do presente Decreto, o GEIFERC aprovará o seu regimento interno.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.
João Goulart
Carvalho Pinto
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Egydio Michaelsen