DECRETO Nº 52.745, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963.
Dispõe sôbre a exibição de filmes brasileiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,
CONSIDERANDO a evolução quantitativa e qualitativa da produção nacional de filmes cinematográficos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir ao filme nacional condições de concorrência com o produto estrangeiro importado;
CONSIDERANDO a necessidade de levar o exibidor a programar filmes brasileiros pelo maior tempo possível
decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 30.179, de 19 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Todos os cinemas existentes no País ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem durante, pelo menos cinqüenta e seis dias por ano, compreendendo, obrigatòriamente, por quadrimestre, o mínimo de quatorze dias, e, nesse total, dois sábados e dois domingos.
§ 1º No caso da exibição de programas duplos em que conste além de filme nacional, um filme estrangeiro, a contagem do tempo, para os efeitos deste artigo, ficará reduzida à metade.
§ 2º As exibições obrigatórias de filmes nacionais far-se-á pelo prazo mínimo de permanência normal dos filmes estrangeiros em cada casa exibidora.
§ 3º De acordo com o desenvolvimento da produção nacional, será modificado o número de dias de exibição obrigatória de filmes de que trata este Decreto”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75.º da República.
JOÃO GOULART
Egydio Michaelsen