Decreto nº 52.756, de 24 de outubro de 1963.

Exclui do Plano de Contenção de Despesas as verbas que especifica, do Serviço de Assistência a Menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 98, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica excluída do Plano de Contenção de Despesas, de que trata o Decreto nº 51.814, de 8 de março de 1963, a parcela de Cr$428.054.800.00 relativa ao Serviço de Assistência a Menores (Órgão Central), do Ministério da Justiça e Negócios Interiores sendo Cr$213.929.100.00 destacados da parte transferida para o exercício de 1964 e Cr$214.125.700.00 da economia definitiva, correspondente às seguintes dotações orçamentárias: 13.01 - Serviço de Assistência a Menores (Órgão Central)

Despesas Ordinárias

Verba 1.0.00

- Custeio

Consignação 1.3.00

- Material de Consumo e Transformação

 

Parte de Economia

Parte Transferível

Cr$

Cr$

1.3.02

- Artigos de expedientes etc............................

 

486.000,00

1.3.03

- Material de limpeza etc..................................

 

810.000,00

1.3.10

- Matérias primas etc.......................................

 

2.430.000,00

1.3.11

- Produtos químicos etc...................................

Consignação 1.4.00 - Material Permanente

1.000.000,00

702.000,00

 

 

1.4.05

- Materiais etc...................................................

Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros

 

81.000,00

 

1.5.06

- Reparos etc...................................................

 

405.000,00

1.5.08

- Serviços clínicos etc......................................

1.028.700,00

1.485.000,00

1.5.09

- Serviços funerários........................................

27.000,00

16.200,00

 

Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos

 

 

1.6.01

- Despesas miúdas etc....................................

 

40.500,00

1.6.03

- Prêmios etc....................................................

 

13.500,00

0.6.04

- Festividades etc.............................................

 

135.000,00

1.6.14

- Exposições etc..............................................

 

81.000,00

1.6.17

- Serviços e Assistência Social:

 

 

 

1) Assistência etc.............................................

 

739.800,00

Verba 1.0.00

2) Manutenção etc............................................

 

6.480.000,00

Consignação 1.3.00

3) Integração etc...............................................

1.000.000,00

1.350.000,00

 

4) Pagamentos pelas internações etc:

 

 

 

1) Minas Gerais etc..........................................

10.800.000,00

32.400.000,00

1.3.02

2) Rio de Janeiro etc........................................

 

24.105.600,00

1.3.03

- Serviços etc

 

 

1.3.10

4) Pagamentos etc.

 

 

1.3.11

3) Espírito Santo etc. .......................................

 

24.300.000.00

 

4) Territórios Federais .....................................

 

3.888.000,00

1.4.05

5) Despesas previstas etc................................

270.000,00

162.000,00

 

6) Pagamento per capita etc............................

180.000.000,00

113.400.000,00

1.5.06

- Salários a presos etc.....................................

 

243.000,00

1.5.08

- Diversos

 

 

1.5.09

1) Aluguel de filmes etc....................................

 

40.500,00

 

Despesas de Capital

 

 

1.6.01

Verba 4.0.00 - Investimentos

 

 

1.6.03

Consignação 4.2.00 - Equipamentos e Instalações

 

 

0.6.04

- Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência com imóveis ...........

 

135.000,00

1.6.14

 

 

 

1.6.17

 

 

 

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto

Abelardo Jurema