Decreto nº 52.756, de 24 de outubro de 1963.
Exclui do Plano de Contenção de Despesas as verbas que especifica, do Serviço de Assistência a Menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 98, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica excluída do Plano de Contenção de Despesas, de que trata o Decreto nº 51.814, de 8 de março de 1963, a parcela de Cr$428.054.800.00 relativa ao Serviço de Assistência a Menores (Órgão Central), do Ministério da Justiça e Negócios Interiores sendo Cr$213.929.100.00 destacados da parte transferida para o exercício de 1964 e Cr$214.125.700.00 da economia definitiva, correspondente às seguintes dotações orçamentárias: 13.01 - Serviço de Assistência a Menores (Órgão Central)
Despesas Ordinárias | |||
Verba 1.0.00 | - Custeio | ||
Consignação 1.3.00 | - Material de Consumo e Transformação | ||
| Parte de Economia | Parte Transferível | |
Cr$ | Cr$ | ||
1.3.02 | - Artigos de expedientes etc............................ |
| 486.000,00 |
1.3.03 | - Material de limpeza etc.................................. |
| 810.000,00 |
1.3.10 | - Matérias primas etc....................................... |
| 2.430.000,00 |
1.3.11 | - Produtos químicos etc................................... Consignação 1.4.00 - Material Permanente | 1.000.000,00 | 702.000,00 |
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1.4.05 | - Materiais etc................................................... Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros |
| 81.000,00 |
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1.5.06 | - Reparos etc................................................... |
| 405.000,00 |
1.5.08 | - Serviços clínicos etc...................................... | 1.028.700,00 | 1.485.000,00 |
1.5.09 | - Serviços funerários........................................ | 27.000,00 | 16.200,00 |
| Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos |
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1.6.01 | - Despesas miúdas etc.................................... |
| 40.500,00 |
1.6.03 | - Prêmios etc.................................................... |
| 13.500,00 |
0.6.04 | - Festividades etc............................................. |
| 135.000,00 |
1.6.14 | - Exposições etc.............................................. |
| 81.000,00 |
1.6.17 | - Serviços e Assistência Social: |
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| 1) Assistência etc............................................. |
| 739.800,00 |
Verba 1.0.00 | 2) Manutenção etc............................................ |
| 6.480.000,00 |
Consignação 1.3.00 | 3) Integração etc............................................... | 1.000.000,00 | 1.350.000,00 |
| 4) Pagamentos pelas internações etc: |
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| 1) Minas Gerais etc.......................................... | 10.800.000,00 | 32.400.000,00 |
1.3.02 | 2) Rio de Janeiro etc........................................ |
| 24.105.600,00 |
1.3.03 | - Serviços etc |
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1.3.10 | 4) Pagamentos etc. |
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1.3.11 | 3) Espírito Santo etc. ....................................... |
| 24.300.000.00 |
| 4) Territórios Federais ..................................... |
| 3.888.000,00 |
1.4.05 | 5) Despesas previstas etc................................ | 270.000,00 | 162.000,00 |
| 6) Pagamento per capita etc............................ | 180.000.000,00 | 113.400.000,00 |
1.5.06 | - Salários a presos etc..................................... |
| 243.000,00 |
1.5.08 | - Diversos |
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1.5.09 | 1) Aluguel de filmes etc.................................... |
| 40.500,00 |
| Despesas de Capital |
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1.6.01 | Verba 4.0.00 - Investimentos |
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1.6.03 | Consignação 4.2.00 - Equipamentos e Instalações |
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0.6.04 | - Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência com imóveis ........... |
| 135.000,00 |
1.6.14 |
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1.6.17 |
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Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto
Abelardo Jurema