(*) Decreto nº 52.767, de 26 de outubro de 1963.

Altera o Decreto nº 51.629, de 19 de dezembro de 1962 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o art. 40, item I, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídos do Quadro do Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios número 51.629, de 19 de dezembro de 1962, publicado no Diário Oficial dos mesmos mês e ano, os cargos de Oficial de Procuradoria, Assistente, Escrevente de Procuradoria e Zelador de Procuradoria.

Art. 2º Fica aprovado o enquadramento provisor do Quadro da Secretaria do Ministério Público Federal, de acôrdo com a decisão da Comissão de Classificação de Cargos exarada no processo nº 2.078-63, bem como a relação nominal.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá aos que não possuírem.

Art. 4º As despesas com a execução deste Decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º As vantagens financeiras deste Decreto vigorarão a partir de 1º de julho de 1960, com exceção dos provimentos posteriores à Lei número 3.780, que vigorarão a partir das respectivas posses.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema

(*) - Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 29 de outubro de 1963.

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(*) decreto nº 52.767, de 25 de outubro de 1963.

Altera o Decreto nº 51.629, de 19 de dezembro de 1962 e dá outras providências.

(*) Retificados os anexos no Diário Oficial de 10-1-194.