DECRETO Nº 52773, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963.
Concede a Navegação Litorânea Brasileira S.A. (Navelibra) autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida a Navegação Litorânea Brasileira, S.A. (Navelibra), com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 44.402, de 28 de agôsto de 1958, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatuárias apresentadas e com o capital social elevado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), dividido em 40.000 (quarenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuídas entre acionistas, cidadãos brasileiros natos consoante resoluções adotadas e aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 20 de novembro de 1962 de 31 de dezembro de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 29 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Egydio Michaelsen