DECRETO Nº 52.778, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963.
Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Minas e Metalúrgia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Minas e Metalúrgia, integrante do Ministério das Minas e Energia, é o órgão de consulta, assessoramento e coordenação dos assuntos relacionados com os bens minerais, minas, hidrogeologia, e metalúrgia, cabendo-lhe especificamente além das atribuições que lhe confere o Decreto-Lei nº 2.666, de 13 de outubro de 1940, mais as seguintes:
a)Quando provocado pelo Ministro de Estado:
I - opinar sôbre a anulação e caducidade de concessão ou autorização de lavras de jazidas de bens minerais;
II - opinar sôbre compromissos internacionais do Gôverno nos assuntos relacionados com recursos minerais ou metalúrgicos;
III - pronunciar-se sôbre os programas e relatórios anuais das entidades vinculadas ou jurisdicionadas ao Ministério das Minas e Energia.
b)De officio:
I - propor medidas necessárias à coordenação da política econômica do País no setor de produção, transporte e exportação mineral e metalúgia;
II - sugerir medidas para fiel observância e aperfeiçoamento da legislação relativa a recursos minerais água subterrânea, minas e metalúgia;
III - propor normas gerais relativas à faiscação garimpagem, pesquisa de lavra, beneficiamento, industrialização, importação, exportação e consumo dos bens minerais, ressalvada a competência do Conselho Nacional do Petróleo e da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
IV - opinar sôbre questões relativas à utilização racional dos recursos racional dos recursos metalúrgicos do País;
V - opinar sôbre sistemas de transporte quando interessem à produção ou à exportação mineral metalúgia;
VI - aprovar a pauta de valores para efeito de cálculo do impôsto único de bens minerais previsto no art. 15, inciso III da Constituição;
VII - aprovar normas para distribuição e fiscalização das cotas do impôsto único a que se refere o item anterior;
VIII - velar pelo aperfeiçoamento do ensino da geologia, engenharia de minas metalúgia e outros ramos técnicos relacionados com os recursos minerais.
Art. 2º O Conselho Nacional de Minas e Metalúrgia presidido pelo Ministro das Minas e Energia, compôe-se de nove membros nomeados pelo Presidente da República por proposta do Ministro de Estado.
§ 1º Na ausência ou impedimento do Ministro das Minas e Energia, presidirá o Conselho o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral que será o seu 1º Vice-Presidente.
§ 2º Haverá ainda um 2º Vice-Presidente eleito livremente pelo Conselho.
Art. 3º São membros do Conselho Nacional de Minas e Metalúgia:
a)o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral;
b)o Diretor do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;
c)um professor da Escola de Minas e Metalúgia de Ouro Prêto;
d)três engenheiros sendo um militar, um naval e um aeronáutico;
e)três cidadãos de reconhecida competência técnica em assuntos de mineração e metalúgia.
Art. 4º A s decisões do Conselho Nacional de Minas e Metalúgia serão homologadas pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen