DECRETO Nº 52.780, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963.
Dispõe sôbre estoques de trigo e seus derivados e quantidades em trânsito de trigo em grão, importadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interêsse público;
CONSIDERANDO a conveniência de limitar o lucro da indústria do trigo a remuneração dos capitais efetivamente investidos nas operações;
CONSIDERANDO que existem no país o estoques de trigo em grão e farinha de trigo, em poder dos moageiros, e comerciantes atacadistas, adquiridos a preço inferior ao fixado em decorrência dêste decreto;
CONSIDERANDO que a necessidade de evitar lucros exagerados, em decorrência da especulação com o atual preço Cr$52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) por tonelada de trigo;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir que tais estoques e quantidades sejam vendidos, total ou parcialmente, pelos novos preços de modo a transferir para o patrimônio particular os sacrifícios exigidos dos consumidores para reajustamento dos preços que vinham sendo atribuídos tal produto mediante subsídio cambial,
decreta:
Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com a colaboração do órgão competente do Ministério da Agricultura, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos, existentes em poder dos moageiros na data da publicação dêste Decreto, bem como dos estoques de farinha de trigo em poder dos comerciantes atacadistas, ficando a cargo da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. o levantamento das quantidades em trânsito de trigo em grão importadas e destinadas aos portos do País.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente decreto, considera-se quantidades em trânsito aquelas, não efetivamente descarregadas em portos brasileiros.
Art. 2º Imediatamente após a publicação dêste Decreto, o ministro da Agricultura baixará Portaria, fixando os novos preços de trigo em grão para venda aos moageiros, e a superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) estabelecerá os novos preços da farinha de trigo e demais derivados e subprodutos do trigo para venda aos consumidores.
Art. 3º Os moageiros, consumidores e comerciantes atacadistas de farinha de trigo prosseguirão na venda dos produtos do trigo e seus derivados, contabilizando, separadamente, a diferença entre os preços que forem fixados na forma do artigo 2º e os anteriormente em vigor.
Art. 4º O total mensal das diferenças de preços de que trata o artigo anterior será recolhido pelos moageiros, comerciantes, atacadistas e consumidores, ao Banco do Brasil S.A. até o décimo (10º) dia útil do mês subseqüente, a crédito da conta do trigo, com a destinação específica de ressarcir parte dos prejuízos sofridos pelo Tesouro Nacional com o subsídio ao trigo importado até esta data.
Parágrafo único. Conceitua-se, para os efeitos dêste decreto, como moageiros, todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão em farinha e nos diversos subprodutos; atacadistas aquêles que exercem o comércio de farinha de trigo por atacado e consumidores os estabelecimentos que industrializam a farinha ou os subprodutos do trigo.
Art. 5º A execução das medidas previstas neste decreto será supervisionado por um oficial da Fôrças Armadas que poderá ter as suas ordens os funcionários, civis e militares, necessários a execução dêste decreto.
§ 1º as autoridades civis e militares prestarão aos órgãos e pessoas que estejam incumbidas das medidas de execução dêste Decreto, tôda a colaboração possível, atendendo as solicitações e requisições para que sejam coibido, com rapidez e eficiência, todos os abusos ou tentativas de defraudações das medidas dêle resultantes.
§ 2º Para o fim previsto neste artigo poderá ser requisitada a cooperação de quaisquer órgão ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive o Banco do Brasil S.A.
Art. 6º Desde que reputada necessária poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento promover, nos têrmos da legislação em vigor, a desapropriação do trigo em grão, ou beneficiado, bem como dos seus subprodutos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados de utilidade pública os estoques de trigo em grão, farinha e subprodutos de trigo em poder dos moageiros e comerciantes atacadistas ou consumidores.
Art. 7º Fica encarregado das funções mencionadas no artigo 5º o Coronel Intendente do Exército Abdias dos Santos Arruda.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Osvaldo Lima Filho