DECRETO Nº 52.789, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963.

Declara de utilidade pública por interêsse social, para fins de desapropriação metade da propriedade rural “Sobrado”, situada em Mamanguape estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, artigo 87 da Constituição Federal, e incisos I e III do artigo 2º da Lei nº 4.132, de 10 de Setembro de 1962,

CONSIDERANDO que em razão de decisão judiciaria passada em julgado, cerca de três dezenas de lavradores e seus familiares viram-se expulsos da propriedade a seguir individuais e caracterizada sem indenização alguma;

CONSIDERANDO que os mesmos lavradores e seus familiares encontravam-se instalados na referida propriedade há vários anos;

CONSIDERANDO que em conseqüência do despejo aquêles lavradores e seus familiares acham-se pràticamente desabrigados e sem meios com que prover sua subsistência;

CONSIDERANDO que não surtiram resultado algum os esforços e diligências da Superintendência de Política Agrária visando a uma composição amigável;

CONSIDERANDO que o problema criado com a expulsão daqueles desamparados compenses reveste-se de graves aspectos de ordem humana e social, a reclamar urgente solução, e, finalmente,

CONSIDERANDO que , “ex vi” do artigo 147 da Constituição Federal, o uso da propriedade condiciona-se ao bem-estar social e que, pelo art. 2º e parágrafo da Lei delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, compete a SUPRA executar medidas conducentes à justa distribuição da propriedade e lhe são delegados pôderes especiais de desapropriação, na forma da legislação vigente,

decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública por interêsse social, para fins de desapropriação, com tôdas as respectivas acessões e benfeitorias, metade da propriedade rural denominada “Sobrado”, situada no município de Mamanguape, Estado da Paraíba.

Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior mede 472 ha, 9395m2 é de propriedade de Creuza Fernandes de Carvalho e assim se delimita: ao norte, com terras de José Vicente e Ana neves, ao sul , com terras do José Meireles, pelo rio Mamanguape, e com terras de Manoel Ramos, por uma cerca de arame farpado, a êste, com terras da outra metade da mesma propriedade “Sobrado” e pertencentes a José Gilberto Fernandes de Carvalho, por uma linha reta paralela a linha divisória da terras de César Cartaxo e Mário Cartaxo, da qual dista 1.228,52 metros; e, a oeste, com terras dos mesmos César e Mário Cartaxo, por uma linha reta, ex-vi do formal de partilha datado de 23 de fevereiro de 1961 e transcrito, sob número 9.869, a 23 de março de 1963, a fls. 73 do Livro nº 3-X do Registro Geral de Imóvel da Comarca de Mamanguape, Estado da Paraíba.

Art. 3º Fica a Superintendência de Política Agrária - SUPRA - autorizada a promover a efetivação da desapropriação do imóvel de que trata o presente decreto, na forma do artigo 3º da Lei número 4.132, de 10 de Setembro de 1962.

Art. 4º Face ao problema humano e social e cuja solução objetiva e declarada de urgência a desapropriação de que trata o presente decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de Outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Osvaldo Lima Filho