DECRETO Nº 52.790, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963.
Aprova o Plano Preferencial do Setor Portuário do Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico e Social e Normas Especiais para a sua execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e,
CONSIDERANDO que o Setor Portuário do Plano Trienal (1963-1965) de Desenvolvimento econômico e Social, constitui infraestrutura necessária à concretização dos objetos do referido Plano,
CONSIDERANDO que é forçoso dar impulso excepcional à programação do Setor, a fim de integrar à economia do País, os meios por ela urgentemente reclamadas.
CONSIDERANDO que a execução da referida programação, pela importância fundamentaliadade, em presença às diretrizes históricas do Plano Trienal, reclama Normas Especiais de Trabalho para o seu regular desenvolvimento,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Preferencial de Obras Portuárias, parte integrante do setor Portuário do “Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico e Social” constituído dos seguintes itens:
Complexo Portuário de Manaus (AM), Complexos Portuários de Belém Icoaracy (PA), Complexo Portuário de Itaqui (MA), Complexo Portuário de Luiz Corrêa (PI), Complexo Portuário de Mucuripe (CE), Complexos Portuários de Areia Branca, Macau, Natal (RGN), Complexo Portuário de Cabedelo (PB), Complexo Portuário de Recife (PE), Complexo Portuário de Maceió (AL), Complexo Portuário de Aracaju (SE), Complexos Portuários de Salvador, Campinho e Malhado (BA), Complexo Portuário de Vitória (ES), Complexos Portuários de Fôrno, Niterói e Angra dos Reis (RJ), Complexo Portuário do Rio de Janeiro (GB), Complexos Portuários de São Sebastião, Santos (SP), Complexos Portuários de Antonina, Paranaguá (PR), Complexos Portuários de São Francisco do Sul, Itajaí, Imbituba e Laguna (SC), Complexos Portuários de Pôrto Alegre, Pelotas e Rio Grande (RGS), Complexo de Serviços por Administração Direta do D.N.P.V.N. - Laboratório de Hidráulica Experimental, - Implantação do Serviço de Dragagem, - Órgãos Técnicos e Administrativos.
Art. 2º A adjudicação dos serviços e obras dos complexos portuários bem como a assistência técnica, aquisição e transporte de materiais e equipamentos necessários aos serviços executados por administração direta, poderá ser efetuada independentemente de concorrência pública ou administrativa, a critério do Diretor Geral do D.N.P.V.N., desde que obedecidas as seguintes condições:
I - A adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência, será feita através de coleta de preços, respeitando-se os tetos dos orçamentos aprovados e dos preços unitários vigentes na época;
II - A assistência técnica, aquisição e transporte de materiais e equipamentos necessários aos serviços executados por administração direta independentemente de concorrência, serão feitas nas fontes de produção e ou por intermédio de firmas registradas no D.N.P.V.N., com tradição de bom e pronto cumprimento de seus compromissos.
Parágrafo único. Quando não colidentes com as disposições do presente Decreto, serão obedecidas as normas e instruções em vigor do Departamento Nacional de Portas e Vias Navegáveis.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República .
João Goulart
Expedito Machado