DECRETO Nº 52.806, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Foad José Jorge a lavrar argila, no município de Iacanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Foad José Jorge a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Jurema, distrito e município de Iacanga, Estado de São Paulo, numa área de cento e cinqüenta e quatro hectares e cinqüenta ares (154,50ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a vinte e sete metros (27m), no rumo verdadeiro setenta e sete graus trinta minutos sudeste (77º30’SE); do cruzamento do eixo longitudinal do estrado da ponte sôbre o rio Tietê, da rodovia Ibitinga-Iacanga com o eixo maior do primeiro, cavalete de apoio situado à margem esquerda do aludido rio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros cento e trinta metros (130m), dois graus e trinta minutos sudoeste (2º30’SW); dois mil novecentos e quarenta metros (2.740m), oitenta e dois graus sudeste (82ºSE); seiscentos e quarenta metros (640m), setenta e quatro graus e quarenta cinco minutos sudeste (74_745’SE); setecentos e vinte metros (720m), cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º30’SE); quatrocentos e sessenta metros (460m), vinte e oito graus e trinta minutos nordeste (28º30’NE). O lado mistilíneo da poligonal é constituído pela margem esquerda do rio Tietê e compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município em cumprimentos do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas são sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá pôr título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de três mil e cem cruzeiros (Cr$ 3.100,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito