DECRETO Nº 52.819, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1963.

Aprova os atos constitutivos e os Estatutos da Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais e atendendo ao que precetua o art. 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os atos constitutivos, inclusive os estatutos da Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM), como constam da escritura pública de 30 de outubro de 1963, lavrada às fls. 56 a 63, do Livro nº 1.216, do Cartório do 14º Ofício de Notas do Estado da Guanabara e cujo traslado ou certidão será o documento a arquivar-se no Registro de Comércio, como determina o parágrafo único do art. 7º da Lei Delegada nº 7 de 26 de setembro de 1962.

Art. 2º Considerar-se-ão extintas desde o dia 14 de novembro de 1963, na forma do que determina o art. 17 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, a Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS) e a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS).

§ 1º O patrimônio de cada um dos órgãos extintos, nêle compreendidos os bens móveis, imóveis, valores e documentação técnica, será entregue pelos respectivos administradores de 31 de dezembro de 1963, à Companhia Brasileira de Armazenamento, como prestação de capital subscrito pela união, mediante têrmo de que constarão a descrição e a avaliação, pelo custo histórico, daqueles bens após o que a SUNAB providenciará a efetivação da transferência atendidas as formalidades legais aplicáveis.

Art. 3º Dentro de noventa dias da publicação dêste Decreto a SUNAB fornecerá ao Poder Executivo os elementos necessários aos cumprimento do que determina o parágrafo segundo do art. 12 da referida Lei Delegada nº 7 ficando os órgãos federais responsáveis pelos entrepostos e postos de recuperação de pescado obrigados a proporcionar-lhe os dados e facilidades de que para isso necessita.

Art. 4º Fica transferido à Companhia Brasileira de Armazenamento, nos têrmos do § 1º do art. 12 da mesma Lei Delegada nº 7, os bens e Serviços (armazéns frigoríficos) da antiga Emprêsa de Armazéns Frigoríficos, situados no Estado da Guanabara, incorporados ao Patrimônio da União pelo Decreto-Lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940, atualmente sob administração da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro do corrente ano, a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional procederá ao arrojamento e avaliação pelo seu custo histórico dos bens a que se refere êste artigo e com base nesses elementos firmará com a Companhia Brasileira de Armazenamento o ato de transferência, atendidas as formalidades legais.

Art. 5º A Companhia Brasileira de Armazenamento, por intermédio da SUNAB e a medida em que se tornem necessários as suas atividades, solicitará à União a transferência de outros bens, por conta do capital por ela subscrito, nos têrmos do § 1º do artigo 12 da Lei Delegada nº 7, referida.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart