DECRETO Nº 52.840, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Transfere autorização para construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Companhia Paraíba de Cimento Portland S.A. firmaram convênio, dispondo sôbre a construção da linha de transmissão objeto do Decreto número 1.912 de 19 de dezembro de 1962,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) a autorização anteriormente outorgada à Companhia Paraíba de Cimento Portland S.A., pelo Decreto nº 1.912, de 19 de dezembro de 1962, para construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre as localidades de Marés e Matarazzo, com 66KV, no Município de João Pessoa, ligando o circuito da CHESF à fábrica de cimento referida companhia.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito