DECRETO Nº 52.851, DE 18 DE NOVEMBRO DE1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Moacyr Figueiredo Filho a lavrar minério de manganês, no município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacyr Figueiredo Filho a lavrar minério de manganês, em terrenos de propriedade de Norival Baêta & Irmãos, na Fazenda da Estiva distrito e município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares, onze ares e setenta e cinco centiares (42,1175 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e noventa e seis metros (396m), no rumo verdadeiro cinquenta e seis graus e sete minutos nordeste (56º 07’ NE) da extremidade de norte (N) da casa sede de Geraldo Baêta de Siqueira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e quinze metros (515m), sessenta graus e treze minutos sudeste (60º13’ SE); quatrocentos e quatro metros (404m), cinqüenta graus e quarenta e sete minutos nordeste (50º 47’ NE); mil duzentos e dezoito metros (1.218m), sessenta graus treze minutos noroeste (60º13’NW); trezentos e quarenta metros (340m); cinqüenta graus e quarenta e sete minutos sudoeste (50º 47’ SW); setecentos e três metros (703m), sessenta graus e treze minutos sudeste (60º 13’ SE); sessenta e quatro metros (64m), cinqüenta graus e quarenta e sete minutos sudoeste (50º 47’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Britto