DECRETO Nº 52.864, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e no artigo 22 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito em moeda estrangeira, contratadas entre as Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. (CELUSA) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, até o valor de US$13.250.000,00 (treze milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares), mas os juros e comissões contratuais, destinadas ao financiamento das obras e aquisição de equipamentos para a Usina de Jupiá.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carlos Alberto de Carvalho Pinto