DECRETO Nº 52.869, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963.
Determina o recolhimento ao Banco do Brasil S. A. da diferença entre os preços máximos estipulados pela resolução nº 6-63 do Conselho Deliberativo da SUNAB e os estabelecidos nos contratos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista a fiel execução das Leis Delegadas ns. 4 e 5, ambas de 26 de setembro de 1962 e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 6, de 19 de setembro de 1963, do seu Conselho Deliberativo, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) fixou preços máximos para a comercialização do gado para abate e de carne bovina nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo e na Capital do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que os novos preços fixados aplicam-se, também a comercialização de carne estocada pelos frigoríficos, com utilização de financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S. A., nos têrmos da recomendação do Grupo do Trabalho instituído pelo Decreto nº 51.700, de 8 de fevereiro de 1963;
CONSIDERANDO que, levadas em conta a época e as condições de aquisição da carne e assim estocadas a sua comercialização aos preços máximos agora fixados, sensivelmente superiores aos estabelecidos nos contratos de financiamento firmados com o Banco do Brasil S. A., proporcionaria aos estocadores lucro excessivo em relação aos auferiveis com a comercialização do produto do gado ou recente ou contemporâneamente adquirido pelos abatedores;
CONSIDERANDO que os proveitos da comercialização de produtos essenciais ao consumo do povo devem ser contidos num limite confinado à justa remuneração dos capitais efetivamente invertidos;
CONSIDERANDO, a final, que nos têrmos da citada Lei Delegada nº 4, o tabelamento de preços máximos e o estabelecimento de condições de venda de mercadorias a cargo da SUNAB visa também a impedir a auferição de lucros excessivos,
DECRETA:
Art. 1º A diferença entre os preços máximos estipulado no item II do artigo 1º da Resolução nº 6, de 19 de setembro de 1963, do Conselho Deliberativo da SUNAB e os estabelecidos nos contratos de financiamento para estocagem firmados com o Banco do Brasil S. A., conforme recomendação do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 51.700, de 8 de fevereiro de 1963, será recolhida pelo frigoríficos, ao Banco do Brasil S. A., em conta especial. À ordem da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), mediante guias por esta expedidas.
Art. 2º O produto dos recolhimentos de que trata o artigo anterior ficará desde logo incorporado ao Fundo Contábil da SUNAB.
Art. 3º Os estabelecimentos de crédito e agências financeiras da União de cuja administração esta participe, incluirão entre as firmas impedidas de receber sua assistência creditícia, inclusive com referência aos financiamentos para estocagem junto ao Banco do Brasil S. A., os frigoríficos e abatedores que, sujeitos aos efeitos deste Decreto, sejam autuados por desobediência aos seus dispositivos.
Art. 4º Cabe à SUNAB tomar as providências necessárias à fiel execução deste Decreto, inclusive autuando e impondo sanções aos responsáveis por infrações do mesmo, na forma de Legislação aplicável, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento determinado no artigo 1º.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart