decreto nº 52.876, de 20 de novembro de 1963.
Suspende a execução do Decreto número 52.090, de 4 de junho de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 11.982, concedeu medida liminar para que se suspendesse a aplicação do Decreto nº 52.090, de 4 de junho de 1963, conforme Ofício número 534-P, de 4 de julho último daquela Suprema Côrte,
Decreta:
Art. 1º Fica suspensa a execução do Decreto nº 52.090, de 4 de junho de 1963, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 11.982, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º É confirmada a Circular nº 273, de 7 de agôsto de 1963, da Diretoria das Rendas Aduaneiras do Tesouro expedida à vista de despacho do Presidente da República e em têrmos da execução da medida liminar concedida.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto