DECRETO Nº 52.901, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1963.
Dispõe sobre os Grupos Executivos e Grupos de Trabalho criados no Conselho do Desenvolvimento ou ao mesmo subordinados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As atribuições composição, estrutura interna e funcionalmente dos Grupos Executivos e Grupos de Trabalho criados, por Decreto do Poder Executivo, no Conselho do Desenvolvimento, ou ao mesmo subordinados, passam a se reger de acôrdo com as normas que forem estabelecidas em Portaria do Secretário-Geral do referido Conselho.
Parágrafo único. Enquanto não forem baixadas as normas de que trata este artigo, prevalecerão, para cada dos órgãos mencionados, os dispositivos constantes do respectivo ato de criação e alterações subsequentes.
Art. 2º Concluídos os estudos ou trabalhos a cargo de cada um dos Grupos a que se refere o presente Decreto, ou evidenciada a desnecessidade de sua manutenção o Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento proporá a extinção do órgão ao Presidente da República.
Art. 3º As disposições dêste Decreto se aplicam ao Grupo de Desenvolvimento da Bacia do Paraíba do Sul, criado, na Secretaria do Conselho do Desenvolvimento, pelo Decreto nº 48.739, de 4 de agôsto de 1960.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART