Decreto nº 52.916, de 22 de novembro de 1963.
Modifica o Decreto nº 1.936, de 20 de dezembro de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõem os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 592, de 4 de agôsto de 1938 e o Decreto nº 886, de 24 de novembro de 1938,
Decreta:
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º Nenhuma mercadoria poderá ser vendida sem que a sua quantidade seja expressa, exclusivamente, em unidades legais grafadas por extenso ou com os símbolos que a Lei manda adotar para representá-las.
§ 1º As mercadorias importadas ou destinadas à exportação poderão trazer, além da indicação em unidades legais brasileiras, a indicação em unidades legais dos países de origem ou destino.
§ 2º Tôda mercadoria transacionada em comprimento deverá ser ventida em metro (m), seus múltiplos e submúltiplos.
§ 3º Tôda mercadoria transacional em medida de área, deverá ser vendida em metro quadrado (m2), hectare (ha), seus múltiplos e submúltiplos.
§ 4º Tôda mercadoria transacional em volume deverá ser vendida em metro cúbico (m3), litro (1), seus múltiplos e submúltiplos.
§ 5º Tôda mercadoria transacional em massa (pêso) deverá ser vendida em quilograma (kg), seus múltiplos e submúltiplos.
§ 6º Será permitida, até deliberação posterior do INPM, a venda em unidades, dúzias e grozas, de mercadorias que habitualmente se comerciam nessa base.
§ 7º Será permitido pelo INPM o uso de certas unidades de medidas que não são diretamente aquelas adotadas em Lei, mas, que delas derivam por processos usuais, em certos ramos da indústria.
Art. 2º As mercadorias transacionadas em acondicionamento próprio - lata, caixa, recipiente de vidro, etc. - deverão trazer, no lado externo do envólucro ou envoltório, de maneira bem visível, a indicação da quantidade líquida real ou da quantidade mínima da mercadoria nêle contida, expressa em unidades legais e nos símbolos da lei.
§ 1º Até a ser fixada em cada em cada caso por ato do INPM, é permitida a indicação simultânea, em unidades legais brasileiras e em unidades estrangeiras, das quantidades de determinadas mercadorias.
§ 2º Até 30 de junho de 1965, será tolerada a carimbagem ou reimpressão de rótulos, ou a aposição de etiquetas adicionais com as indicações exigidas nêste artigo.
§ 3º Mercadorias já acondicionadas e rotuladas antes da data de vigência dêste Decreto, (ou até 120 dias da data da publicação dêste Decreto para aquelas acondicionadas em recipientes de vidro), serão isentas da obrigação estipulada nêste artigo. Essa isenção ficará sujeita à comprovação feita pelo INPM que em ato especial fixará a data até a qual a isenção prevalece.
§ 4º Ficam excluídas das exigências dêste artigo, as mercadorias transacionadas, habitualmente por peças ou unidades de pequeno porte, cabendo ao INPM decidir, em caso de dúvida, quais as mercadorias incluídas nesta exceção.
Art. 3º As mercadorias que se transacionam em acondicionamento utilizando mais de uma vez na indústria, por meio de devolução, poderão ser objeto de atos especiais baixados pelo INPM o que considerem:
a) a necessidade de não serem destruídos tais acondicionamentos;
b) a necessidade de ter o comsumidor, a partir de data razoável, a indicação da quantidade de mercadorias que está recebendo.
Art. 4º O INPM, em colaboração com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e levando em conta o disposto na Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, procurará fixar os tipos padrões (forma e dimensões), dos envólucros ou envoltórios fechados a serem usados, obrigatóriamente, para certas mercadorias, sendo essa fixação estudadas de acôrdo com as regras adotadas pela ABNT, mediante estudo feito em conjunto por produtores, consumidores, órgãos técnicos e repartições do govêrno.
Parágrafo único. O INPM estudará com a entidade representativa de cada ramo da indústria, uma escala de tamanhos para os respectivos envólucros, ou envoltórios, procurando fazer com que esses tamanhos correspondam aos números, digitos ou êsses números multiplicados por 10 ou potência de 10 e levando para certas mercadorias (conforme entendimento entre o INPM e o ramo industrial correlato) a regra de 1 - 2 - 5.
Art. 5º Nenhuma sanção será tomada por qualquer órgão controlador relativamente a transgressões do disposto nêste Decreto e a qualquer outro ato da legislação metrológica, sem que sôbre ela se pronuncie prévia e expressamente o INPM.
Art. 6º Para as questões de teor e composição de substâncias, produtos ou ingredientes destinados a uso medicinal, bem com as relativas a ensaios e doseamentos, prevalece o disposto nas legislações correspondentes.
Art. 7º Na fiscalização quantitativa de mercadorias em que a abertura do acondicionamento prejudique a sua natureza, tornando-as impróprias para o consumo, será aplicado o disposto no Capítulo XIX dêste Decreto, realizando ainda o INPM, caso julgue necessário, inspeção complementar no local de acondicionamento das referidas mercadorias.
Art. 8º No caso de mercadorias em apresentação especial devidamente caracterizada e que não se destinem à venda, mas sirvam exclusivamente como propaganda, demonstração, experimentação ou para comprovação da qualidade, é facultativo o cumprimento das obrigações relativas à indicação da quantidade exigidas nêste Decreto.
Art. 9º Nos envólucros ou envoltórios fechados contendo mercadorias, não será permitida, a título de oferta ou propaganda, a inclusão de outra mercadoria a não ser aquela para a qual foi destinada a embalagem.
Capítulo II
Quantidade real e Quantidade mínima
Art. 10. Considera-se quantidade mínima das mercadorias contidas em envólucros ou envoltórios fechados, o menor valor da quantidade real que seja encontrado em qualquer unidade dessas mercadorias.
Art. 11. Considera-se quantidade líquida real das mercadorias contidas em envólucros ou envoltórios fechados, a quantidade real do produto principal exposto à venda (salsichas sem levar em consideração a salmoura; pêssegos em calda, excluída a calda; azeitonas descontando o líquido que as contém e outros).
Art. 12. Quando no envólucro ou envoltório fechado houver dois ou mais produtos de igual importância, a quantidade líquida real a ser considerada será a representada pela soma dos pêsos dêsses produtos.
Parágrafo único. Entendem-se como “produtos principais ou de igual importância” aquêles cujos preços no mercado não diferem em média, de mais de 15% (quinze por cento).
Art. 13. Na apuração da quantidade líquida real, a separação do produto cuja quantidade não é considerada de acôrdo com o artigo 11 dêste Decreto será feita emborcando-se o recipiente totalmente aberto sobre uma peneira durante 30 segundos ou caso se trate de produto sólido ou semi-sólido separanso-o por um processo mecânico indicado pela ABNT e aprovado pelo INPM.
Art. 14. Quando, em obediência a dispositivos legais ou por outros motivos a critério do INPM, tiver o envólucro ou envoltório fechado que trazer a indicação da quantidade bruta, esta só poderá ser feita em caracteres de menor tamanho e de menor destaque do que os caracteres que indiquem a quantidade líquida real.
Art. 15. A partir de 30 de junho de 1964 não serão tolerados nos invólucros ou envoltórios fechados quaisquer indicações adjetivas a quantidade tais como: pêso base, gigante médio, família, gigantão, etc., além daquelas previstas nêste Decreto.
Capítulo III
Das tolerâncias nas quantidades de Mercadorias
Art. 16. A indicação da quantidade líquida exigida nêste Decreto admitirá a tolerância de:
+- 1% (mais ou menos um por cento) na média correspondente à amostra, retirada conforme o disposto no Capítulo IV.
§ 1º Para as mercadorias consideradas “de valor” (tais como pedras e metais preciosos) essa tolerância será de +- 0,1 % (mais ou menos um décimo por cento).
§ 2º Diferenças individuais consideradas grandes pelo INPM obrigarão a retirada de nova amostra na qual deve ser satisfeita a condição estabelecida nêste artigo para a tolerância média, com um índice de variação aceitável, a critério do INPM.
Art. 17. Para as mercadorias cuja quantidade seja medida em máquinas automáticas, poderá o INPM fixar tolerâncias conforme a maior ou menor precisão do tipo de máquinas utilizadas.
Art. 18. No caso de mercadorias que por sua natureza, tenham a sua quantidade variável com as condições de exposição ou conservação, a indicação da quantidade deverá se referir a “quantidade mínima“ que já leve em conta essa variação.
Capítulo IV
Da amostragem
Art. 19. O número de unidades que devem compor a amostra e as regras para a amostragem obedecerão aos princípios estatísticos, variando conforme a maior ou menor homogeneidade quantitativa do produto; e será fixado para cada ramo da indústria, à medida que às experiências o permitam em Portaria do INPM.
Parágrafo único. Enquanto não se fizer a fixação prevista nêste artigo as amostras serão de 30 (trinta) unidades, retiradas a êsmo do conjunto e de preferência, em locais diversos.
Art. 20. Na amostra obtida conforme o disposto no artigo anterior será feita, sempre que possíve, uma primeira verificação de quantidade por meio da medição das unidades fechadas.
Parágrafo único. Caso essa primeira verificação indique diferenças superiores às admitidas, será aberto um número mínimo de unidades necessário à confirmação ou retificação das diferenças achadas.
Capítulo V
Da Indústria de Carnes e Derivados
Art. 21. Os produtos de carnes ou derivados (em conserva ou não) que não êstejam contidos em invólucros de metal, madeira, de plástico ou de vidro e que por sua natureza, possam sofrer perda sensível de pêso (tais como: presunto e espaletas cosidas, embutidos produtos salgados e defumados) deverão trazer no rótulo ou revestimento (de papel, celofane, papel de alumínio, ou similar) a indicação bem visível: “deve ser pesado em presença do comprador”.
§ 1º Se no rótulo ou revestimento aparecer indicação do pêso líquido, ficará esta sujeita às tolerâncias estabelecidas no artigo 16 dêste Decreto.
§ 2º No caso de produtos que sejam sujeitos a cosimento ou processo semelhante depois de enlatados e que sofram assim mudança na sua constituição o pêso considerado incluirá o dos novos produtos formados no processo.
Art. 22. Nos invólucros ou envoltórios metálicos, a indicação até 1 (um) ano da data da publicação dêste Decreto, poderá ser feita na tampa usando-se para isso, tinta indelével ou outro processo indelével de marcação.
Capítulo VI
Da Indústria de Conservas de Pescado
Art. 23. Para os fins dêste Decreto, dividir-se-ão as conservas do pescado em dois grupos:
a) com dois produtos principais;
b) com um produto principal.
Parágrafo único. Serão considerados “produtos principais” aqueles que satisfaçam ao disposto no Parágrafo único do artigo 12.
Art. 24. O pêso líquido de conservas do primeiro grupo abrangerá a soma dos dois produtos principais, ou seja, o pescado e o Conservador alimentício. O pêso líquido das conservas do segundo grupo será exclusivamente o do pescado.
Capítulo VII
Da Indústria de Leite e Derivados
Art. 25. Os produtos de leite e derivados contidos em envoltórios ou invólucros de metal, de madeira, de plástico, de vidro, e que assim garantam a conservação de seu pêso deverão trazer pelo lado externo e bem visível, a indicação de seu pêso líquido real.
Art. 26. Os produtos de Leite ou derivados que não êstejam contidos em invólucros de metal, de madeira, de plástico ou de vidro e que possam perder pêso de maneira acentuada deverão trazer no rótulo ou revestimento a indicação bem visível:” deve ser pesado em presença do comprador”.
Capítulo VIII
DA Indústria de Produtos de Cacau, Doces, Balas e Sorvetes
Art. 27. As indicações das quantidades de produtos de cacau, doces, balas e sorvetes serão feitas com as tolerâncias previstas no artigo 16 dêste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa obrigação os doces os bombons, os chocolates, as balas, os caramelos, as pastilhas (“drops”) e os sorvetes cujas quantidades líquidas sejam inferiores a 100g ou 100cm3 os quais todos se devem vender fixando o número de unidades.
Capítulo IX
Da Indústria de Recipientes de Vidro para Bebidas.
Art. 28. Todos os vasilhames de vidro fabricados para venda de bebidas, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação dêste Decreto, deverão trazer gravada a indicação de sua capacidade expressa em litros ou mililitros e a marca que identifique o fabricante perante o INPM.
§ 1º A indicação a que se refere êste artigo deve corresponder à capacidade até um nível indicado e facilmente reconhecível.
§ 2º Fica isento dessa obrigação, o vasilhame que tenha aplicado na sua superfície lateral, um rótulo impresso do tipo A.C.L.(Applied Ceremic Label), uma vez que nêste rótulo venha declarado, de forma clara e visível, a capacidade do vasilhame em litros, seus múltiplos e submúltiplos.
§ 3º Será estudado em conjunto pelo INPM, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os interessados (fabricantes de recipientes de vidro e fabricantes de bebidas), a diminuição dos tipos de recipientes, de modo a reduzi-los a um número mínimo compatível com as necessidades práticas.
§ 4º As tolerâncias relativas às capacidades dos recipientes de vidro definidas na legislação tributária (rendas internas ou outras) serão entendidas com afetadas do sinal “+ ou – “ (mais ou menos), de modo que a capacidade média seja a indicada na referida legislação.
Art. 29. Os recipientes de vidro usados na medição e venda de leite, da Portaria nº 33, de 12 de abril de 1946, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio ou de Portaria que a substitua.
Art. 30. No intuito de facilitar o cumprimento do disposto nêste Capítulo, será aceito pelo INPM o regime de marca de conformidade com a ABNT, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962.
Capítulo X
Da Indústria de Bebidas
Art. 31. A partir da data da publicação dêste Decreto os fabricantes de bebidas deverão exigir, em tôdas as encomendas de vasilhames de vidro novos, que tenham gravados a sua capacidade em litros ou mililitros.
Parágrafo único. A verificação das tolerâncias legais será feita através da marca de conformidade da ABNT, prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, para os vasilhames que possuam essa marca.
Art. 32. Todos os rótulos fabricados ou encomendados pelas industrias de bebidas, a partir da data da publicação dêste decreto, devem trazer clara e bem visível, a indicação em litros ou mililitros do volume de bebidas contida no recipiente ao qual vão ser apensos.
Art. 33. A partir de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação dêste decreto, os recipientes de vidro que não tragam rótulos e nos quais não venha gravada a sua capacidade, deverão ter a indicação do seu conteúdo na cápsula de fechamento.
Art. 34. No caso de recipiente em que venha gravada a capacidade, a quantidade de bebida nele contida deverá, dentro das tolerâncias fixadas nêste decreto.
Art. 35. No caso de recipiente em que não haja gravação, a quantidade de bebida deve ser igual à indicada no rótulo ou cápsula, não podendo, contudo, essa indicação corresponder a menos de 90% (noventa por cento) da capacidade do recipiente.
Art. 36. Sempre que o recipiente seja designado (no seu faturamento ou em qualquer operação comercial), como litro, meio litro, ou qualquer outra fração de litro, deverá êle conter a quantidade indicada, com a tolerância de +- 5% (mais ou menos cinco por cento).
Parágrafo único. Essa tolerância será aplicada em amostras colhidas de acôrdo com o disposto no Capítulo IV.
Art. 37. Sob as condições indicadas nêste decreto, poderão ser usados, até sua extinção, os vasilhames de vidro existentes atualmente no mercado.
Capítulo XI
Da Indústria de Produtos Farmacêuticos
Art. 38. Os produtos farmacêuticos, como tais entendidos todos aqueles de fabricação ou venda no país autorizados pelos serviços federais competentes, trarão, nos seus rótulos ou envoltórios externos a composição básica ou a fórmula (por dose a ministrar, por pêso ou por volume), sempre expressa nas unidades legais de pêsos e medidas e na conformidade das determinações legais correspondentes sôbre o assunto.
Art. 39. Além dessa exigência, os produtos farmacêuticos mencionarão conforme o caso, obrigatóriamente, nos seus rótulos e /ou envoltórios externos:
a) a quantidade de unidades-dose (comprimidos, drágeas, pastilhas pérolas, pílulas, supositórios, âmpolas ou outras assemelháveis) contida na embalagem ou acondicionamento comercial;
b) o pêso ou o volume do produto farmacêutico contido em embalagem ou acondicionamento comercial no caso de pós ou líquidos de qualquer natureza;
c) o conteúdo mínimo em pêso no caso de preparações pastosas ou semi-sólidas (pomadas, pastas, unguentos e eqüivalentes) e de grânulos ou granulados;
d) o comprimento, pêso ou unidades contidos na embalagem ou acondicionamento, conforme o caso, quando se tratar de materiais de pêso ou curativo.
Art. 40. Quando se tratar de produtos farmacêuticos que sejam constituídos de substâncias ativas avaliadas em unidades biológicas, sejam isoladas, sejam em mistura umas com as outras, porém sempre sem expediente, ficam elas isentas das exigências do art. 38.
Art. 41. A obrigatoriedade do cumprimento das determinações dêste capítulo vigorará:
a) a partir de 4 (quatro) meses da data da publicação dêste decreto, para todos os produtos farmacêuticos acondicionados no país, exceção feita dos acondicionamentos em recipientes de vidro, cuja obrigatoriedade vigorará a partir de 9 (nove) meses da data da publicação;
b) a partir de 9 (nove) meses da data da publicação dêste decreto para todos os produtos acondicionados fora do país.
Capítulo XII
Da Indústria de linhas e Fios de quaisquer substâncias
Art. 42. A indicação da quantidades de linhas e fios de algodão, linho, lã, seda, raion, nylon, terylene ou qualquer outra substância natural, artificial-sintética ou mista, será feita obedecidas as seguintes tolerâncias:
- artigos de comprimento de mais de 100 metros .................................................. | +- 2% |
- artigos de comprimento de 100 metros ou menos ............................................... | +- 3% |
- artigos de pêso superior a 50g ............................................................................. | +- 2% |
- artigos de pêso de 5 a 50g ................................................................................... | +- 3% |
- artigos de pêso inferior a 5g ................................................................................. | +- 6% |
Parágrafo único. A indicação dos pesos a que se refere êste artigo se entende como relativa ao pêso líquido sêco de mercadoria, conforme disposto no art.18, e em relação a êle se permite a variação correspondente à variação normal de umidade para a mercadoria considerada.
Art. 43. As tolerâncias indicadas neste capítulo serão aplicadas de amostras, de acôrdo com o prescrito nos arts. 19 e 20 dêste decreto.
Capítulo XIII
Da Indústria de Produtos de Higiene e cuidados pessoais
Art. 44. Os produtos de higiene e cuidados pessoais ficarão sujeitos às exigências gerais dêste decreto com as seguintes modificações:
a) a indicação da quantidade exigida no acondicionamento poderá se referir à quantidade média ou a quantidade mínima;
b) os envoltórios ou invólucros de capacidade inferior a 50ml ou 50g ficam isentos da indicação de seus conteúdos;
c) os produtos, tais como: batons, carmins, lápis ou crayos para maquilagem rouges e semelhantes deverão ter indicado, nos seus invólucros ou envoltórios, o número de exemplares neles contidos.
Parágrafo único. O INPM poderá, a requerimento dos interessados,isentar os vidros de águas de colônias loção e os de estrato (perfume) de forma de fantásia, da obrigação de indicar nos ivólucros ou envotórios, a quantidade neles contidas.
Capítulo XIV
Da Indústria de Detergentes Sintéticos, Sabões e Saponáceos
Art. 45. Os detergentes sintéticos e os sabões e saponáceos para limpeza doméstica, em pó, em flocos, em grãos, em líquido ou em pasta, em tabletes, em barras e semelhantes, trarão, no seu acondicionamento, a indicação bem visível da quantidade líquida real do produto contido.
§ 1º Essa indicação será feira com uma tolerância de ± 3% (mais ou menos três por cento).
§ 2º O INPM, para certos ramos de indústria e a pedido de seu órgão respectivo, poderá estabelecer tolerâncias especiais, uma vez que a experiência as justifique.
§ 3º A verificação será feita, de preferência (e também no caso de divergências entre o INPMD e os interessados), no estabelecimento onde se fabrica o produto.
Art. 46. A aplicação do disposto neste capítulo terá início:
a) 120 (cento e vinte) dias depois da data da publicação dêste Decreto para os produtos contidos em recipientes de vidro;
b) 90 (noventa) dias depois da data da publicação, para os demais tipos de acondicionamentos.
CAPÍTULO xV
Da Indústria do Cimento
Art. 47. A indicação da quantidade de cimento contida num saco será feita com uma tolerância de ± 2% (mais ou menos dois por cento) calculada essa porcentagem nos têrmos do disposto no art. 19 dêste Decreto.
CAPÍTULO XVI
Da Indústria de Televisões, Ventiladores, Refrigeradores, etc
Art. 48. Será permitida até 31 de março de 1964, a venda de aparelhos de televisão, nos quais a dimensão da tela seja expressa, simultâneamente em centímetros (ou centímetros quadrados), e polegadas.
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 1964, as dimensões serão dadas, exclusivamente, em unidades legais brasileiras.
Art. 49. Será permitida até 31 de março de 1964, a venda de refrigeradores, nos quais a capacidade do refrigerador seja expressa simultâneamente, em litros e pés cúbicos.
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 1964, as capacidades serão dadas, exclusivamente, em litros.
Art. 50. Será permitida até 31 de março de 1964, a indicação das dimensões dos ventiladores de uso doméstico, simultâneamente, em polegadas e centímetros.
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 1964, as dimensões serão dadas, exclusivamente, em centímetros.
CAPÍTULO XVII
Da Indústria de Dióxido de Carbono
Art. 51. Todo cilindro contendo dióxido de carbono trará, obrigatòriamente, além da tara, a indicação do pêso líquido nêle contido em etiqueta de cartolina presa à válvula do respectivo cilindro.
Parágrafo único. A etiqueta de cartolina deverá ser presa no fio de arame de selagem e antes do sêlo de chumbo, de modo a garantir a inviolabilidade do cilindro.
CAPÍTULO XVIII
Da Indústria de Couro e de Peles Preparadas
Art. 52. Será permitida até 6 (seis) meses da data da publicação dêste Decreto, a venda de couros e peles preparadas nas quais as dimensões sejam expressas, simultâneamente, em metros quadrados (m2), e pés quadrados.
Parágrafo único. Terminado êsse prazo, as dimensões serão dadas exclusivamente, em unidades legais brasileiras.
CAPÍTULO XIX
Disposições Gerais
Art. 53. As mercadorias acondicionadas que não obedecerem ao disposto nêste Decreto, ficam sujeitas ao seguinte processo:
a) verificado pelo órgão metrológico competente, que uma unidade exposta à venda não satisfaz às exigências dêste decreto, será ela apreendida, mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e o seu estado de inviolabilidade;
b) na ocasião, providenciará o órgão metrológico para a retirado de amostra, nas condições indicadas no Capítulo IV, dêste Decreto, e mediante recibo passado nas mesmas condições da letra anterior;
c) em cada elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias. Essas medições poderão ser acompanhadas pelos interessados aos quais se comunicará por escrito, a hora e o local da operação. A média algébrica dos ferros encontrados em cada elementos, deverá coincidr com a indicação dada no acondicionamento, dentro das tolerâncias fixadas nêste Decreto;
d) no caso da mercadoria examinada não obedecer ao disposto nêste Decreto, será expedida notificação ao produtor, informando-o da irregularidade verificada e da penalidade a que êsteja sujeito;
e) se após 60 (sessenta) dias dessa comunicação, for verificada, pelo mesmo processo, repetição da falta, será feita a apreensão da mercadoria, além da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 54. O Diretor-Geral do INPM, poderá a qualquer tempo, através de portarias, expedir normas que complementem a execução dêste Decreto.
Art. 55 Caberá sempre ao INPM, nos têrmos da legislação metrológica vigente e na forma da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 no seu art. 10, § 1º, exercer, diretamente ou por intermédio de seus órgãos delegados, tôdas as atribuições fiscalizadoras que se refiram a pesos e medidas, inclusive na parte relativa às sanções correspondentes.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 22 de novembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Marcial Dias Pequeno