DECRETO Nº 52.938, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.

Outorga ao Município de Anhangá concessão para distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1840 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Município de Anhangá, Estado do Pará, concessão para distribuir energia elétrica no seu território, ficando autorizado a montar usina termelétrica e a construir sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º O concessionário deverá satisfazer às seguintes condições:

I - Submeter á aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos á usina termelétrica e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão á União.

Art. 5º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito

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DECRETO Nº 52.938, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.

Outorga ao Município de Anhangá concessão para distribuição de energia elétrica.

Retificação

No Preâmbulo,

ONDE SE :

... de 5 de junho de 1840 e 8º do Decreto- ...

LEIA-SE:

..., de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto- ...