DECRETO Nº 53.001, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Leão Benedito de Araújo Novais a lavrar areia quartzosa no município de Itanhaem, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leão Benedito de Araújo Novais a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Taninguá distrito e município de Itanhaem, Estado de São Paulo numa área de quatrocentos sessenta e cinco hectares e sessenta e oito ares (465,68ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a dois mil e dez metros (2.010m) no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e cinqüenta minutos nordeste (84º50’NE) do marco quilométrico cento sessenta e cinco mais quinhentos e trinta metros (Km 165 + 530m) (atual) da Estrada de Ferro Sorocabana na linha de Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e oitenta e cinco metros (3.485m), quarenta e oito graus e vinte minutos sudoeste (48º20’SW); mil cento e noventa metros (1.190m), cinqüenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (56º40’NW); três mil oitocentos e vinte metros (3.820m) quarenta e seis graus e vinte minutos nordeste (46º20’NE); mil trezentos metros (1.300m), cinqüenta e oito graus e quarenta minutos sudeste (58º40’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil e trezentos e vinte cruzeiros (Cr$9.320,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito